LEI N. 4.686, DE 11 DE ABRIL DE 1958
Dispõe sôbre cessão de jipes ou automóveis aos inspetores escolares e delegados de ensino.
A Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único,da constituição estadual,a
seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Estado autorizado a adquirir jipes ou
automóveis, por intermédio da Caixa Econômica
Estadual, para ceder a todos os Inspetores Escolares e Delegados de
Ensino que o desejarem, pelo prego exato de custo, para serviços
de inspeção escolar, enquanto no exercício do cargo.
Artigo 2.° - O preço de aquisição de
cada unidade, com. acréscimo de 12 (doze) por cento de juros
anuais, não poderá ultrapassar o máximo de Cr$
400.000, (quatrocentos mil cruzeiros), e será amortizado
mediante desconto em fôlha de pagamento em no máximo, 100-
(cem) prestações iguais e mensais.
Artigo 3.° - Os veículos serão fornecidos sem
reserva de domínio e ficarão isentos, durante o prazo de
amortização, de qualquer taxa estadual que incida
sôbre os mesmos.
Artigo 4.° - Os funcionários adquirentes de
veículos, nos têrmos dêste lei, não poderão
requerer afastamento sem vencimentos, sem que previamente
façam prova de quitação contratual de
aquisição e só poderão transmitir a
propriedade dos veículos, a quem desejar, depois de dois anos,
a contar da data da aquisição, e mediante a prova da
quitação da dívida, ressalvado o disposto no
parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Se o novo
adquirente fôr Inspetor Escolar ou Delegado do Ensino o saldo
devedor será por êle pago nas condições
determinadas nesta lei, ficando o mesiro responsável pelo saldo
da dívida e obrigado ao pagamento de nova taxa de garantia
prevista no parágrafo único do artigo 5.º desta lei.
Artigo 5.° - No caso de falecimento do adquirente será dada quitação do saldo devedor.
Parágrafo único - Para os fins
dêste artigo será cobrada, como garantia, em um
único pagamento e por ocasião da aquisição,
a taxa de 1% (um por cento) do valor total da compra.
Artigo 6.° - Para o fim da
aquisição a Caixa Econômica do Estado abrirá
inscrições, dentro de 30 (trinta dias a contar da
promulgação desta lei e anualmente, no mês de
Janeiro, e o fornecimento dos veiculos será feito na ordem
cronológica da entrada dos pedidos.
Parágrafo único - A
aquisição de veículos só poderá ser
renovada decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da compra anterior.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
Francisco Carlos - Diretor Geral Substituto.