LEI N. 4.686, DE 11 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre cessão de jipes ou automóveis aos inspetores escolares e delegados de ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único,da constituição estadual,a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Estado autorizado a adquirir jipes ou automóveis, por intermédio da Caixa Econômica Estadual, para ceder a todos os Inspetores Escolares e Delegados de Ensino que o desejarem, pelo prego exato de custo, para serviços de inspeção escolar, enquanto no exercício do cargo.
Artigo 2.° - O preço de aquisição de cada unidade, com. acréscimo de 12 (doze) por cento de juros anuais, não poderá ultrapassar o máximo de Cr$ 400.000, (quatrocentos mil cruzeiros), e será amortizado mediante desconto em fôlha de pagamento em no máximo, 100- (cem) prestações iguais e mensais.
Artigo 3.° - Os veículos serão fornecidos sem reserva de domínio e ficarão isentos, durante o prazo de amortização, de qualquer taxa estadual que incida sôbre os mesmos.
Artigo 4.° - Os funcionários adquirentes de veículos, nos têrmos dêste lei, não poderão requerer afastamento sem vencimentos, sem que previamente façam prova de quitação contratual de aquisição e só poderão transmitir a propriedade dos veículos, a quem desejar, depois de dois anos, a contar da data da aquisição, e mediante a prova da quitação da dívida, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único - Se o novo adquirente fôr Inspetor Escolar ou Delegado do Ensino o saldo devedor será por êle pago nas condições determinadas nesta lei, ficando o mesiro responsável pelo saldo da dívida e obrigado ao pagamento de nova taxa de garantia prevista no parágrafo único do artigo 5.º desta lei.

Artigo 5.° - No caso de falecimento do adquirente será dada quitação do saldo devedor.

Parágrafo único - Para os fins dêste artigo será cobrada, como garantia, em um único pagamento e por ocasião da aquisição, a taxa de 1% (um por cento) do valor total da compra.

Artigo 6.° - Para o fim da aquisição a Caixa Econômica do Estado abrirá inscrições, dentro de 30 (trinta dias a contar da promulgação desta lei e anualmente, no mês de Janeiro, e o fornecimento dos veiculos será feito na ordem cronológica da entrada dos pedidos.

Parágrafo único - A aquisição de veículos só poderá ser renovada decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da compra anterior.

Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1958.
Francisco Carlos - Diretor Geral Substituto.