LEI N. 4.687, DE 18 DE ABRIL DE 1958
Autoriza o Departamento de Águas e Esgôtos a adicionar composto de flúor à água
destinada ao abastecimento público.
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida
Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo
25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Esgôtos adicionará à água destinada ao
abastecimento público, na porcentagem que fôr considerada satisfatória,
composto de flúor conveniente à profilaxia da cárie dentária.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas
próprias da autarquia.
Artigo 3.º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de
abril de 1958.
Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
18 de abril de 1958.
Francisco Carlos - Diretor Geral Subst.