LEI N. 4.700, DE 22 DE ABRIL DE 1958

Dispõe sôbre aprovação de Acôrdo Especial celebrado em 20 de dezembro de 1956, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo Especial celebrado em 20 de dezembro de 1956, entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado, para execução do plano de construções destinadas à ampliação e melhoria da rêde escolar primaria no território estadual.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de uma publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1953.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TÊRMO DE ACÔRDO ESPECIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONSTRUÇÕES DESTINADAS A AMPLIAÇÃO E MELHORIA DA REDE ESCOLAR PRIMÁRIA, NA FORMA ABAIXO:

Aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e seis, no Gabinete do Ministro da Educação e Cultura, presentes o respectivo titular, Dr. Clóvis Salgado, e o representante devidamente credenciado do Govêrno do Estado de São Paulo, tendo em vista o plano federal de ampliação e melhoria da rêde escolar do País e o despacho do Senhor Presidente da República exarado na Exposição de Motivos n. 60, de 18 de janeiro de 1956, foi firmado o presente Têrmo de Acôrdo Especial em que se estabeleceram os seguintes compromissos:
Clausula primeira - O Ministério da Educação e Cultura, à conta dos recursos próprios do exercício financeiro de mil novecentos e cinqüenta e seis, concederá ao Govêrno do Estado de São Paulo, o auxilio de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), que será pôsto à disposição do Govêrno Estadual por intermédio da Agência do Banco do Brasil, em São Paulo.
Clausula segunda - O auxílio referido na cláusula anterior se destina à construção de Grupos Escolares, à base de Cr$ 300.000,00 a Cr$ 350.000,00 por sala de aula, a serem localizados de preferência nas sedes dos distritos mais carentes, conforme plano a ser remetido ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos pelo Govêrno do Estado.

Cláusula terceira - O auxílio previsto na cláusula primeira ficará em depósito no Banco do Brasil e só poderá ser movimentado para o fim exclusivo de liquidação de despesas previstas nêste Acôrdo. Qualquer inobservância desta cláusula determinará a rescisão do presente Acôrdo Especial e a devolução do numerário já remetido.
Cláusula quarta - O auxílio federal será remetido em 2 (duas) parcelas para cada prédio, sendo a primeira após a satisfação do que se dispõe na cláusula sexta dêste Têrmo, a segunda na medida do progresso das obras, a critério do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, dêste Ministério.
Cláusula Quinta - Os prédios escolares serão construídos em terrenos com área de dez mil metros quadrados, devendo os mesmos satisfazerem às melhores condições pedagógicas e de higiene. No caso de inexistência de terreno nessas dimensões, deverá ser escolhida a maior área possível.
Cláusula Sexta - O Govêrno do Estado deverá remeter ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos as plantas de localização dos terrenos onde serão construídos os prédios escolares programados por êste Acôrdo, bem como o orçamento provável de cada obra acompanhado da informação do prazo previsto para a construção.
Cláusula Sétima - As construções poderão ser executadas à base dos projetos do INEP ns. 23, 36 ou 50 que farão parte integrante do presente Acôrdo. Alterações nas plantas e especificações, que se fizerem necessárias, poderão ser feitas mediante prévia autorização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, dêste Ministério.
Cláusula Oitava - Na hipótese de ser o custo das obras superior ao valor do auxilio previsto nêste Acôrdo, o Govêrno do Estado suprirá o excesso verificado com recursos próprios.
Cláusula Nona - O Govêrno do Estado será responsável pela execução das construções, cabendo-lhe designar um Engenheiro para fiscalizar as obras. O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por seu Diretor ou representante devidamente credenciado, poderá solicitar quaisquer informações ou vistoriar o desenvolvimento dos trabalhos de construção.
Cláusula Décima - Para o efeito do que dispõe a cláusula nona, o Govêrno do Estado se compromete, a facilitar, por todos os meios possíveis, inclusive o de transporte, os trabalhos de fiscalização que venham a ser executados pelo Engenheiro referido ou pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Clausula Décima Primeira- Os prédios escolares, que deverão ser construídos com estabilidade garantida para longa duração, serão patrimônio do Estado, a quem compete providenciar sua instalação e funcionamento, bem como sua conservação. Êsses prédios nunca terão  destinação que a de servir ao Ensino.
Cláusula Décima Segunda - Mensalmente, o Govêrno do Estado informará ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos sôbre o andamento dos trabalhos de construção, na forma do modêlo de relatório anexo ao presente Acôrdo, e, sendo possível, documentará o estado das obras com fotografias.

Clausula Décima Terceira - É dever do Govêrno do  Estado enviar ao Ministério da Educação e Cultura, após a conclusão de cada obra, o "Termo de Recebimento do Prédio", preenchido na forma do modêlo anexo ao presente Acôrdo, informando posteriormente a data em que entrou em funcionamento.
Cláusula Décima Quarta - A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação se obriga a conservar em seu arquivo o presente Acôrdo, com tôda a documentação e correspondências referentes à sua execução, bem como dar conhecimento de seus têrmos a Comissão Local referida no Têrmo de Recebimento do Prédio Escolar, integrante do presente Acôrdo.
Cláusula Décima Quinta - Ao firmar o presente Acôrdo o Govêrno do Estado declara que aceita, sem restrições, o auxílio estabelecido e que se responsabiliza pelo fiel cumprimento de todas as suas cláusulas.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1956.
Dr. Clóvis Salgado
Dr. Vicente de Paula Lima

LEI N. 4.700, DE 22 DE ABRIL DE 1958

Retificação

No têrmo de acôrdo especial celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno do Estado de São Paulo, para execução do plano de construções destinadas a ampliação e melhoria da rêde escolar primária, na forma abaixo
Na cláusula décima primeira, onde se lê :
... bem como sua conservação. Esses prédios nunca terão destinação que a de servir ao Ensino. 

Leia-se:
...bem como sua conservação. Esses prédios nunca terão outra destinação que a de servir ao Ensino.