O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo1.º -
Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o
Acôrdo Especial celebrado em 20 de dezembro de 1956, entre o
Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno
do Estado, para execução do plano de
construções destinadas à ampliação e
melhoria da rêde escolar primaria no território estadual.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de uma publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1953.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TÊRMO DE
ACÔRDO ESPECIAL CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE
CONSTRUÇÕES DESTINADAS A AMPLIAÇÃO E
MELHORIA DA REDE ESCOLAR PRIMÁRIA, NA FORMA ABAIXO:
Aos vinte dias do
mês de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e seis, no Gabinete
do Ministro da Educação e Cultura, presentes o respectivo
titular, Dr. Clóvis Salgado, e o representante devidamente credenciado
do Govêrno do Estado de São Paulo, tendo em vista o plano
federal de ampliação e melhoria da rêde escolar do
País e o despacho do Senhor Presidente da República
exarado na Exposição de Motivos n. 60, de 18 de janeiro
de 1956, foi firmado o presente Têrmo de Acôrdo Especial em
que se estabeleceram os seguintes compromissos:
Clausula primeira - O
Ministério da Educação e Cultura, à conta dos recursos
próprios do exercício financeiro de mil novecentos e cinqüenta e
seis, concederá ao Govêrno do Estado de São Paulo, o
auxilio de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), que
será pôsto à disposição do
Govêrno Estadual por intermédio da Agência do Banco
do Brasil, em São Paulo.
Clausula segunda - O auxílio
referido na cláusula anterior se destina à
construção de Grupos Escolares, à base de Cr$
300.000,00 a Cr$ 350.000,00 por sala de aula, a serem localizados de
preferência nas sedes dos distritos mais carentes, conforme plano
a ser remetido ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos pelo
Govêrno do Estado.
Cláusula terceira
- O auxílio previsto na cláusula primeira ficará em
depósito no Banco do Brasil e só poderá ser
movimentado para o fim exclusivo de liquidação de
despesas previstas nêste Acôrdo. Qualquer inobservância desta
cláusula determinará a rescisão do presente Acôrdo Especial e a devolução do numerário já remetido.
Cláusula quarta
- O auxílio federal será remetido em 2 (duas) parcelas para cada
prédio, sendo a primeira após a satisfação
do que se dispõe na cláusula sexta dêste
Têrmo, a segunda na medida do progresso das obras, a
critério do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos,
dêste Ministério.
Cláusula Quinta
- Os prédios escolares serão construídos em
terrenos com área de dez mil metros quadrados, devendo os mesmos
satisfazerem às melhores condições
pedagógicas e de higiene. No caso de inexistência de
terreno nessas dimensões, deverá ser escolhida a maior
área possível.
Cláusula Sexta
- O Govêrno do Estado deverá remeter ao Instituto Nacional
de Estudos Pedagógicos as plantas de localização
dos terrenos onde serão construídos os prédios escolares
programados por êste Acôrdo, bem como o orçamento
provável de cada obra acompanhado da informação do
prazo previsto para a construção.
Cláusula Sétima
- As construções poderão ser executadas à base dos
projetos do INEP ns. 23, 36 ou 50 que farão parte integrante do
presente Acôrdo. Alterações nas plantas e
especificações, que se fizerem necessárias,
poderão ser feitas mediante prévia
autorização do Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos, dêste Ministério.
Cláusula Oitava
- Na hipótese de ser o custo das obras superior ao valor do
auxilio previsto nêste Acôrdo, o Govêrno do Estado
suprirá o excesso verificado com recursos próprios.
Cláusula Nona
- O Govêrno do Estado será responsável pela
execução das construções, cabendo-lhe
designar um Engenheiro para fiscalizar as obras. O Instituto Nacional
de Estudos Pedagógicos, por seu Diretor ou representante
devidamente credenciado, poderá solicitar quaisquer
informações ou vistoriar o desenvolvimento dos trabalhos
de construção.
Cláusula Décima
- Para o efeito do que dispõe a cláusula nona, o
Govêrno do Estado se compromete, a facilitar, por todos os meios
possíveis, inclusive o de transporte, os trabalhos de
fiscalização que venham a ser executados pelo Engenheiro
referido ou pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Clausula Décima Primeira-
Os prédios escolares, que deverão ser construídos
com
estabilidade garantida para longa duração, serão
patrimônio do Estado, a quem compete providenciar sua
instalação e funcionamento, bem como sua
conservação. Êsses prédios nunca
terão destinação que a de servir ao Ensino.
Cláusula Décima Segunda
- Mensalmente, o Govêrno do Estado informará ao Instituto
Nacional de Estudos Pedagógicos sôbre o andamento dos
trabalhos de construção, na forma do modêlo de
relatório anexo ao presente Acôrdo, e, sendo
possível, documentará o estado das obras com fotografias.
Clausula Décima Terceira
- É dever do Govêrno do Estado enviar ao
Ministério da Educação e Cultura, após a
conclusão de cada obra, o "Termo de Recebimento do
Prédio", preenchido na forma do modêlo anexo ao presente
Acôrdo, informando posteriormente a data em que entrou em
funcionamento.
Cláusula Décima Quarta
- A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
se obriga a conservar em seu arquivo o presente Acôrdo, com
tôda a documentação e correspondências
referentes à sua execução, bem como dar
conhecimento de seus têrmos a Comissão Local referida no
Têrmo de Recebimento do Prédio Escolar, integrante do
presente Acôrdo.
Cláusula Décima Quinta
- Ao firmar o presente Acôrdo o Govêrno do Estado declara
que aceita, sem restrições, o auxílio estabelecido e que
se responsabiliza pelo fiel cumprimento de todas as suas
cláusulas.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1956.
Dr. Clóvis Salgado
Dr. Vicente de Paula Lima
LEI N. 4.700, DE 22 DE ABRIL DE 1958
Retificação
No
têrmo de acôrdo especial celebrado entre o
Ministério da Educação e Cultura e o Govêrno
do Estado de São Paulo, para execução do plano de
construções destinadas a ampliação e
melhoria da rêde escolar primária, na forma abaixo
Na cláusula décima primeira, onde se lê :
... bem como sua
conservação. Esses prédios nunca terão
destinação que a de servir ao Ensino.
Leia-se:
...bem como sua conservação. Esses prédios nunca
terão outra destinação que a de servir ao Ensino.