LEI N. 4.701, DE 22 DE ABRIL DE 1958
Aprova Convênio celebrado
entre o Ministério da Educação e Cultura, a
Secretaria da Educação e a "Colméia".
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: e Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo a presente lei, o
Convênio celebrado em 25 de junho de 1954, entre o
Ministério da Educação e Cultura, a Secretaria da
Educação e a "Colméia", instituição
particular com sede nesta Capital, a rua Pamplona n 185, com a
finalidade de, através do Serviço Social Escolar, prestar
aos estudantes de estabelecimentos de ensino de grau médio,
assistência médica, dentária e
orientação educacional, pedagógica e
pré-vocacional.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 4.701, DE 22 DE ABRIL DE 1958.
"O Ministério
da Educação e Cultura, pela Diretoria do Ensino
Secundário, a Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, devidamente autorizada pelo Senhor Governador do
Estado, conforme despacho exarado no processo 41.311|54 S.E., e a
"Colméia" - instituição particular a serviço da
juventude estudantil, com sede nesta Capital de São Paulo, a rua
Pamplona n. 185, reconhecida de utilidade pública pela Lei
Estadual 119, de 27 de julho de 1948 - representados, respectivamente,
pelo Dr. Armando Hildebrando, Diretor do Ensino Secundário, pelo
Dr. José de Moura Rezende, Secretário da Estado dos
Negócios da Educação, e por d. Eugênia Gama
Cerqueira de Toledo Passos - presentes na sede da Secretaria de Estado
da Educação, em São Paulo, resolveram firmar o
presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
- A "Colméia" manterá o Ser viço Social Escolar,
destinado a atender estudantes que lhe forem encaminhados pelos
estabelecimentos de ensino de grau médio, prestando-lhes
assistência médica, dentaria e orientação
educacional, pedagógica, pré-vocacional durante a
vigência do presente Convênio.
Clausula Segunda
- Para a manutenção dos Serviços referidos nêste
Convênio, o Ministério da Educação e Cultura
tomará as providências necessárias a fim de que
sejam colocados à disposição da "Colméia"
até dez (10) inspetores do ensino secundário, podendo
também conceder ajuda financeira.
Cláusula Terceira
- Para a manutenção dos serviços referidos nêste
Convênio, a Secretaria dos Negócios da
Educação tomará as providências
necessárias para que sejam colocados à
disposição da "Colméia" dez (10) funcionários e
uma ambulância.
Cláusula Quarta
- A seleção dos inspetores referidos na cláusula
segunda dependerá de acôrdo das partes, ressalvadas as
substituições por motivos supervenientes.
Cláusula Quinta
- Incumbe a "Colméia", sob sua exclusiva responsabilidade, organizar,
planejar, dirigir e executar os serviços previstos nêste
Convênio.
Cláusula Sexta
- Serão atendidos pelos diversos serviços mantidos pela
"Colméia" os estudantes que lhe forem encaminhados mediante
oficio firmado pelos diretores dos estabelecimentos de ensino.
Cláusula Sétima
- A "Colméia" se obriga a conceder a todos os estudantes inscritos em
seus serviços, nos têrmos dêste Convênio, as
mesmas regalias proporcionadas, em iguais condições, aos
demais estudantes que freqüentam a "Colmeia".
Cláusula Oitava
- A execução dos serviços fica condicionada,
quanto ao número de estudantes beneficiados, a capacidade da
instituição, expressa pelo número de
funcionários, pelas instalações existentes e pela
verba de que disponha.
Cláusula Nona
- Os estudantes inscritos nos serviços da "Colméia", de
acôrdo com êste Convênio, deverão
com parecer aos mesmos quantas vezes forem determinadas.
durante o período que se julgar necessário.
Cláusula Décima - A "Colmeia" não se obriga a atender estudantes atacados de moléstias infecto-contagiosas ou mentais.
Clausula Décima Primeira
- A "Colméia" cancelará a inscrição e
suspenderá os exames e observações daqueles que
não obedecerem o regimento interno, na parte que lhe diz
respeito.
Cláusula Décima Segunda -
A "Colméia" submeterá à apreciação dos
demais contratantes, dentro de noventa (90) dias, o Regimento Interno
do Serviço Social Escolar.
Cláusula Décima Terceira
- A "Colméia" submeterá a aprovação dos demais
contratantes, até o fim de fevereiro de cada ano, o
relatório e movimento financeiro do Serviço Social
Escolar, referente ao ano anterior.
Cláusula Décima Quarta
- O presente Convênio terá duração de cinco
(5) anos, com têrmo inicial em 1.º de julho de 1954.
São Paulo, 25 de junho de 1954
Dr. Armando Hildebrando
Dr. José de Moura Resende
Eugênia Gama Cerqueira de Toledo Passos