LEI N. 4.714, DE 29 DE ABRIL DE 1958

Cancela condição imposta pelo Decreto-lei n. 14.643, de 6 de abril de 1945, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a dispensar a Prefeitura Municipal de Araçatuba do cumprimento da cláusula de reversão do imóvel que lhe foi doado por fôrça do Decreto-lei 14.643, de 6 de abril de 1945, e a que se refere o artigo 2.º do mesmo Decreto-lei ficando autorizada a mesma Prefeitura a alienar o dito imóvel ou a utilizá-lo para outro fim.
Artigo 2.º - A dispensa do encargo, a que se refere artigo anterior, fica condicionada à doação, por parte da Prefeitura Municipal de Araçatuba, à Fazenda do Estado, de um terreno destinado à construção do aeroporto local.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1958.
JÂNIO QUADROS  
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
- Diretor Geral