LEI N. 4.750, DE 20 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre conhecimento de "Habeas Corpus" nos dias que não houver expediente forense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Presidente do Tribunal de Justiça fará, mensalmente e por escala, a designação de juízes de direito das Varas Criminais da Comarca da Capital do Estado, para o fim de conhecerem, nos domingos e feriados, assim como nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de "habeas corpus" em que figurar como coatora qualquer autoridade policial.

§ 1.° - Querendo o juiz informar-se pessoalmente da coação alegada, poderá transportar-se à prisão ou ao local em que se encontre o paciente.

§ 2.° - Para o expediente necessário será lícito ao Juiz convocar o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta, qualquer serventuário da justiça, podendo ainda, se preciso, nomear oficial de justiça "ad hoc" que, antes de cumprir os despachos e ordens, prestará o compromisso legal.

§ 3.° - No primeiro dia útil que se seguir, far-se-á a distribuição do pedido, com a compensação de que porventura seja caso.

Artigo 2.° - Para a apresentação do paciente, as informações e as dermais diligências ordenadas pelo Juiz, designará o Secretário da Segurança, também mensalmente e por escala, um delegado de polícia que dará plantão na Polícia Central, nos dias mencionados.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral