LEI N. 4.750, DE 20 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre conhecimento de "Habeas Corpus" nos dias que não houver expediente forense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Presidente do Tribunal de Justiça
fará, mensalmente e por escala, a designação de
juízes de direito das Varas Criminais da Comarca da Capital do Estado,
para o fim de conhecerem, nos domingos e feriados, assim como nos dias
em que não houver expediente forense, dos pedidos de "habeas
corpus" em que figurar como coatora qualquer autoridade policial.
§ 1.° - Querendo o
juiz informar-se pessoalmente da coação alegada,
poderá transportar-se à prisão ou ao local em que
se encontre o paciente.
§ 2.° - Para o
expediente necessário será lícito ao Juiz convocar
o escrivão de sua vara ou de outra e, na falta, qualquer
serventuário da justiça, podendo ainda, se preciso,
nomear oficial de justiça "ad hoc" que, antes de cumprir os
despachos e ordens, prestará o compromisso legal.
§ 3.° - No primeiro
dia útil que se seguir, far-se-á a
distribuição do pedido, com a compensação
de que porventura seja caso.
Artigo 2.° - Para a
apresentação do paciente, as informações e
as dermais diligências ordenadas pelo Juiz, designará o
Secretário da Segurança, também mensalmente e por
escala, um delegado de polícia que dará plantão na
Polícia Central, nos dias mencionados.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Antônio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral