LEI N. 4.753, DE 23 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1958 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Fôrça Pública terá, no exercício de 1958, 18.008 homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivo orçamentário pelas seguintes unidades administrativas:

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Artigo 2.° - O efetivo dessas unidades corresponderá:

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Artigo 3.° - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações:
I - De função
1) Cr$ 9.000,00 ao Comandante Geral;
2) Cr$ 2.700,00 ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;
3) Cr$ 2.100,00 aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício do cargo de Comando, Chefia ou de Direção e de Subchefe do Estado Maior;
4) Cr$ 1.500,00 ao Diretor da Escola de Educação Física, ao Chefe do Gabinete do Comando, ao Tesoureiro de Serviço de Fundos, ao Contador do Serviço de Fundos, aos Ajudantes de Ordens do Comando Geral e ao Encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos;
5) Cr$ 1.000,00 aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de capitão e ao Comandante da Companhia de Bombeiros de Santos;
6) Cr$ 500,00 aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas, ao oficial Exator, ao operador do equipamento mecanizado do Serviço de Fundos, aos atífices em exercício no cargo de Mestre nos Serviços da Fôrça Pública, aos dois funcionários civis nos cargos de Chefe das Oficinas do Serviço de Transportes e Manutenção e aos motoristas do Comando Geral.
II - De Instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Oficiais que exercerem funções atinentes a ensino no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, em cargos de Comando, Direção, Chefia ou como Instrutores serão atribuídas:
1) Cr$ 1.800,00 aos oficiais superiores;
2) Cr$ 1.500,00 aos Capitães;
3) Cr$ 1.200,00 aos Tenentes e Aspirantes.
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, serão atribuídas:
1) Cr$ 600.00 aos Subtenentes e Sargentos
2) Cr$ 300.00 aos Cabos
IV - De Professôres do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Professores Civis que lecionarem no Centro de Formação e Aperfeiçoamento serão atribuídas:
1) Cr$ 200,00 aos das Escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais, por aula de 50 minutos ministrada;
2) Cr$ 100,00 ao de datilografia, por aula de 50 minutos ministrada.
V - De representação. 
Cr$ 1.000,00 ao Comandante Geral. 
VI - Especial 
Cr$ 3.000,00 a cada um dos alunos oficiais, por ocasião da declaração a aspirante a oficial, e aos alunos-sargentos, por ocasião da conclusão do respectivo curso.

§ 1.° - Quando afastados por férias, nôjo, gala, dispensa de serviço, licença ou baixa a Hospital, para tratamento de moléstia adquirida em ato ou em conseqüência de serviço, os titulares dos cargos continuarão fazendo jús à gratificação prevista no item I dêste artigo.

§ 2.° - Farão jus às gratificações previstas no item I dêste artigo, os que exercerem interinamente as funções respectivas, qualquer que seja o motivo do afastamento dos titulares.

§ 3.° - As gratificações referentes às funções de Tesoureiro e Exator somente serão devidas àqueles que efetivamente as exercerem.

§ 4 ° - Quando ocorrer a acumulação das funções previstas no item I, prevalecerá somente a gratificação referente ao cargo de maior relevância.

§ 5.° - A percepção das gratificações previstas nos itens II, III e IV dêste artigo, continua sendo regulada pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950.

§ 6.° - Ficam extintas as gratificações previstas nos seguintes artigos e tabelas expressos no Decreto-lei n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946:
I - artigo 99, tabela "E" - itens I e II;
II - artigo 103, tabela "G";
III - artigo 104 e parágrafos;
IV - artigo 105, letras "a" (alterado pelo artigo 2.° do Decreto-lei n. 15.850, de 19 de junho de 1946). "b", "c", "d", "e" e "f";

§ 7.° - Ficam extintas, também, as gratificações previstas pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950.

§ 8.° - Fica revogado o artigo 100, do Decreto-lei n. 15.620, de 29 de janeiro de 1946.

Artigo 4.° - Ao oficial do Exército Brasileiro, quando em comissão na Fôrça Pública, será atribuída uma gratificação mensal equivalente à suspensão parcial ou total dos proventos federais que lhe forem impostos, sem prejuízo da gratificação atribuída ao exercício do cargo para, o qual fôr comissionado.
Artigo 5.° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, as importâncias correspondentes às diárias de diligências de oficiais e praças, bem como a importância correspondente ao abono quilométrico de transferência de praças.
Artigo 6.° - O alistamento de novos soldados ficará condicionado a existência de saldo disponível na verba n. 115-8 21.0 - Pessoal Fixo (Militar) do orçamento vigente.
Artigo 7.° - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba n. 115-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) do orçamento vigente.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1958.

JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral

LEI N. 4.753 DE 23 DE MAIO DE 1958

Dispõe sôbre fixação de efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1958 e dá outras providências.

Retificação
No artigo 3.º, item III, onde se lê :
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e aperfeiçoamento, serão atribuídas :
Leia-se :
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Auxiliares de Instrutores em serviço no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, serão atribuídas :