LEI N. 4.753, DE 23 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado
para o exercício de 1958 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Fôrça Pública terá, no exercício de 1958, 18.008 homens, distribuídos
de acôrdo com os quadros de efetivo orçamentário pelas seguintes unidades
administrativas:
Artigo 2.° - O efetivo dessas unidades corresponderá:
Artigo 3.° - Ficam estabelecidas as seguintes
gratificações:
I - De função
1) Cr$ 9.000,00 ao Comandante Geral;
2) Cr$ 2.700,00 ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;
3) Cr$ 2.100,00 aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício do
cargo de Comando, Chefia ou de Direção e de Subchefe do Estado Maior;
4) Cr$ 1.500,00 ao Diretor da Escola de Educação Física, ao Chefe do
Gabinete do Comando, ao Tesoureiro de Serviço de Fundos, ao Contador do Serviço
de Fundos, aos Ajudantes de Ordens do Comando Geral e ao Encarregado do
Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos;
5) Cr$ 1.000,00 aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de
provimento efetivo de capitão e ao Comandante da Companhia de Bombeiros de
Santos;
6) Cr$ 500,00 aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas, ao
oficial Exator, ao operador do equipamento mecanizado do Serviço de Fundos, aos
atífices em exercício no cargo de Mestre nos Serviços da Fôrça Pública, aos
dois funcionários civis nos cargos de Chefe das Oficinas do Serviço de
Transportes e Manutenção e aos motoristas do Comando Geral.
II - De Instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Oficiais que exercerem funções atinentes a ensino no Centro de Formação e
Aperfeiçoamento, em cargos de Comando, Direção, Chefia ou como Instrutores
serão atribuídas:
1) Cr$ 1.800,00 aos oficiais superiores;
2) Cr$ 1.500,00 aos Capitães;
3) Cr$ 1.200,00 aos Tenentes e Aspirantes.
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e
Aperfeiçoamento, serão atribuídas:
1) Cr$ 600.00 aos Subtenentes e Sargentos
2) Cr$ 300.00 aos Cabos
IV - De Professôres do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Professores Civis que lecionarem no Centro de Formação e Aperfeiçoamento
serão atribuídas:
1) Cr$ 200,00 aos das Escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais, por aula
de 50 minutos ministrada;
2) Cr$ 100,00 ao de datilografia, por aula de 50 minutos ministrada.
V - De representação.
Cr$ 1.000,00 ao Comandante Geral.
VI - Especial
Cr$
§ 1.° - Quando afastados por férias, nôjo, gala, dispensa
de serviço, licença ou baixa a Hospital, para tratamento de moléstia adquirida
em ato ou em conseqüência de serviço, os titulares dos cargos continuarão
fazendo jús à gratificação prevista no item I dêste artigo.
§ 2.° - Farão jus às gratificações previstas no item I
dêste artigo, os que exercerem interinamente as funções respectivas, qualquer
que seja o motivo do afastamento dos titulares.
§ 3.° - As gratificações referentes às funções de
Tesoureiro e Exator somente serão devidas àqueles que efetivamente as
exercerem.
§ 4 ° - Quando ocorrer a acumulação das funções previstas
no item I, prevalecerá somente a gratificação referente ao cargo de maior
relevância.
§ 5.° - A
percepção das gratificações previstas nos
itens II, III e IV dêste artigo, continua sendo regulada
pelo Decreto n. 19.347,
de 11 de abril de 1950.
§ 6.° - Ficam extintas as gratificações previstas nos
seguintes artigos e tabelas expressos no Decreto-lei n. 15.620, de 29 de
janeiro de 1946:
I - artigo 99, tabela "E" - itens I e II;
II - artigo 103, tabela "G";
III - artigo 104 e parágrafos;
IV - artigo 105, letras "a" (alterado pelo artigo 2.° do
Decreto-lei n. 15.850, de 19 de junho de 1946). "b", "c",
"d", "e" e "f";
§ 7.° - Ficam extintas, também, as gratificações previstas
pelo Decreto n. 19.347, de 11 de abril de 1950.
§ 8.° - Fica revogado o artigo 100, do Decreto-lei n.
15.620, de 29 de janeiro de 1946.
Artigo 4.° - Ao
oficial do Exército Brasileiro, quando em
comissão na Fôrça Pública, será
atribuída uma gratificação mensal equivalente
à
suspensão parcial ou total dos proventos federais que lhe forem
impostos, sem
prejuízo da gratificação atribuída ao
exercício do cargo para, o qual fôr
comissionado.
Artigo 5.° - O Poder Executivo fixará, periodicamente, as importâncias
correspondentes às diárias de diligências de oficiais e praças, bem como a
importância correspondente ao abono quilométrico de transferência de praças.
Artigo 6.° - O alistamento de novos soldados ficará condicionado a
existência de saldo disponível na verba n. 115-8 21.0 - Pessoal Fixo (Militar)
do orçamento vigente.
Artigo 7.° - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da
verba n. 115-8.21.0 - Pessoal Fixo (Militar) do orçamento vigente.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral
LEI N. 4.753 DE 23 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre fixação de efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1958 e dá outras providências.
Retificação
No artigo 3.º, item III, onde se lê :
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e aperfeiçoamento, serão atribuídas :
Leia-se :
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Auxiliares de Instrutores em serviço no Centro de
Formação e Aperfeiçoamento, serão
atribuídas :