LEI N. 4.758, DE 3 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de um ginásio no bairro de Tremembé, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado um ginásio no bairro de Tremembé, nesta Capital.
Artigo 2.° - A instalação do ginásio ora criado fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno, edifício material didático adequados ao seu funcionamento.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correia Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral