LEI N. 4.759, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, terá, para a execução dos serviços que lhe competem, o efetivo de 9.122 (nove mil, cento e vinte e dois) homens, assim distribuídos:
14(quatorze) Inspetores Chefes de Agrupamento
38 (trinta e oito) Inspetores Chefes de Divisão
150 (cento e cinquenta) Inspetores
220 (duzentos e vinte) Subinspetores
700 (setecentos) Guardas de Classe Distinta
2.500 (dois mil e quinhentos) Guardas de 1.ª Classe
2.700 (dois mil e setecentos) Guardas de 2.ª Classe
2.800 (dois mil e oitocentos) Guardas de 3.ª Classe
Artigo 2.° - O Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo compreenderá:
I - 12 Agrupamentos de Divisões (Ag. D. ).
II - 13 Divisões de Policiamento (D.P)
III - 4 Divisões de Transito (D. T.)
IV -
3 Divisões de Rádio Patrulha (D.R.P)
V - 2 Divisões de Divertimentos Públicos (D.D.P.)
VI - 2 Divisões de Policiamento em Repartições (D. P. R.)
VII - 1 Divisão Motorizada de Transito (D.M.T.)
VIII - 1Divisão de Proteção a Escolares e Pedestres (D. P. E. P.)
IX - 1 Divisão de Guarnições (D. G.)
X
- 1 Divisão de Pessoal Interprete (D. P. I )
XI
- 1 Divisão de Segurança de Fiscalização Fazendária (D. S. F. F.)
XII - 1 Divisão de Reserva (D. R.)
XIII - 1 Divisão Escolar (D. E.)
XIV - 1 Divisão de Transportes e Manutenção (D. T. M.)
XV
- 1 Divisão de Policiamento de Santos (P. P. S)
XVI - 1 Divisão de Rádio Patrulha de Santos (D. R. P. S.)
XVII
- 1 Divisão de Trânsito de Santos (D. T. S.)
XVIII - 1 Divisão de Policiamento de Campinas (D. P. C)
XIX - 5 Subdivisões, sediadas, respectivamente, em Ribeirão Preto (S. D. R. P.), Sorocaba (S. D. S.), Bauru (S. D. B.), Marília (S. D. M.) e Presidente Prudente (S. D. P. P.).
Artigo 3.° - O Serviço de Policiamento será chefiado por um Inspetor Chefe de Agrupamento, livremente escolhido pelo Diretor da Guarda Civil.
Artigo 4.° - O Diretor da corporação estabelecerá o efetivo das Divisões e Subdivisões, atendendo ds necessidades do serviço.
Artigo 5.° - Fica atribuída ao Capelão encarregado do Serviço de Assistência Religiosa e Social uma gratificação correspondente aos vencimentos e vantagens do cargo de Inspetor Chefe de Divisão.
Artigo 6.° - Fica transformado em cargo de Inspetor Chefe de Divisão, da carreira de Guarda Civil, um cargo de Administrador, padrão "Q", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ocupado por Victor Antonio Atolino, ao qual se aplica o disposto na Lei n. 920. de 21 de dezembro de 1950.
Artigo 7.° - Ficam criados, na Guarda Civil de São Paulo, os cargos que integram a carreira de Guarda Civil, nos têrmos do art. 1.°, que ainda não tenham sido criados por leis anteriores.
Artigo 8.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de junho de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

LEI N. 4.759, DE 19 DE JUNHO DE 1958

Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

Retificação
No artigo 2.º onde se lê:
IX - 1 Divisão de Guarnições (D.G.)
XV - 1 Divisão de Policiamento de Santos (P.P.S.)
No artigo 4.º onde se lê:
Artigo 4.º - ... o efetivo ...
Leia-se:
IX - 1 Divisão de Guarnições (D.G.)
XV - 1 Divisão de Policiamento de Santos (D.P.S.)
Artigo 4.º - ... o efetivo ...