LEI N. 4.795. DE 12 DE AGÔSTO DE 1958
Cria Escola Artesanal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada uma escola artesanal no município de Lucélia.
Artigo 2.° - A instalação da escola ora criada
fica condicionada a doação ou cessão, ao Estado,
de terreno, edifício e material didático adequados ao seu
funcionamento.
Artigo 3.° - A lei orçamentária do exercício em que
se der a instalação do estabelecimento de ensino ora
criado consignará dotações adequadas a atender as
respectivas despesas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto