LEI N. 4.807, DE 18 DE AGÔSTO DE 1958
Concede abono aos servidores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de julho a 31
de dezembro do corrente ano, um abono mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos cruzeiros) aos servidores civis do Estado, inclusive aos da
Universidade de São Paulo, bem como aos componentes da Guarda
Civil e da Fôrça Pública, e pessoal para obras.
Parágrafo único - O abono de que trata êste artigo é extensivo aos inativos.
Artigo 2.º - Dentro de 30
(trinta) dias, as autarquias submeterão à
aprovação do Governador projetos de decreto, estendendo
aos respectivos servidores o abono referido no artigo 1.º, dentro dos
recursos orçamentários correspondentes.
Parágrafo único -
Com relação ao Instituto de Pesquisas
Tecnicológicas, o decreto respectivo abrangerá
também, nas mesmas condições, o pessoal a que se
refere o artigo 21, parágrafo único, do Decreto-lei n.
13.979, de 16 de maio de 1944.
Artigo 3.º - Terão
direito ao abono de que trata o artigo 1.º os servidores ativos e
inativos, bem como os pensionistas, das Estradas de Ferro Sorocabana,
Araraquara, Campos do Jordão, São Paulo-Minas e
Bragantina.
Artigo 4.º - Dentro de 10 (dez) dias, a contar da
publicação da presente lei, o Poder Executivo
convocará as Assembléias Gerais da Cia. Mogiana de
Estradas de Ferro, do Banco do Estado de São Paulo S.A., da
Viação Aérea São Paulo S/A., e da Cia. de
Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, para efeito de ser
concedido aos seus servidores abono igual e nas mesmas
condições do artigo anterior, salvo se, por ato
espontâneo de suas Diretorias, ou em virtude de dissídio
coletivo, estas sociedades anônimas vierem a atribuir aos seus
empregados aumento de salários em condições mais
favoráveis.
Artigo 5.º - O abono de que trata o artigo 1.º é extensivo
aos egressos dos sanatórios do Departamento de Profilaxia da
Lepra, que prestam serviços nos Dispensários dêsse
órgão, recebendo pela verba de Laborterapia.
Artigo 6.º - O abono de que trata o artigo 1.º é
extensivo aos internados que prestam serviços nos
sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, remunerados
pela verba de Laborterapia.
Artigo 7.º - O abono instituído no artigo 1.º
não se inclui nos limites estabelecidos no artigo 15 e seus
parágrafos da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Artigo 8.º - O abono de que trata o artigo 1.º é
extensivo aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de
Justiça, de Alçada e de Contas, inclusive os inativos.
Artigo 9.º - O abono a que se refere o artigo 1.º é
extensivo aos que estejam ocupando cargos na qualidade de substitutos,
aos substitutos efetivos ou eventuais do magistério
primário e aos professôres de aula.
Artigo 10 - Para atender à despesa com o pagamento do
abono de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
na Secretaria da Fazenda, os seguintes créditos especiais:
a) um de Cr$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros), à Secretaria da Fazenda;
b) um de Cr$ 4.230.000,00
(quatro milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), à
Assembléia Legislativa do Estado;
c) um de Cr$ 315.000.000,00
(trezentos e quinze milhões de cruzeiros), à Secretaria
da Viação e Obras Públicas, para ocorrer à
despesa com a concessão de abono aos servidores ativos, inativos
e pensionistas das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado.
Parágrafo único -
O valor dos presentes créditos será coberto com os
recursos provenientes do produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar,
elevado o limite legal dessas operações da porcentagem
necessária à execução da presente lei.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Fred Duarte de Araujo - Resp. pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado pos
Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.