LEI N. 4.807, DE 18 DE AGÔSTO DE 1958

Concede abono aos servidores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de julho a 31 de dezembro do corrente ano, um abono mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) aos servidores civis do Estado, inclusive aos da Universidade de São Paulo, bem como aos componentes da Guarda Civil e da Fôrça Pública, e pessoal para obras.

Parágrafo único - O abono de que trata êste artigo é extensivo aos inativos.

Artigo 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias, as autarquias submeterão à aprovação do Governador projetos de decreto, estendendo aos respectivos servidores o abono referido no artigo 1.º, dentro dos recursos orçamentários correspondentes.

Parágrafo único - Com relação ao Instituto de Pesquisas Tecnicológicas, o decreto respectivo abrangerá também, nas mesmas condições, o pessoal a que se refere o artigo 21, parágrafo único, do Decreto-lei n. 13.979, de 16 de maio de 1944.

Artigo 3.º - Terão direito ao abono de que trata o artigo 1.º os servidores ativos e inativos, bem como os pensionistas, das Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara, Campos do Jordão, São Paulo-Minas e Bragantina.
Artigo 4.º - Dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente lei, o Poder Executivo convocará as Assembléias Gerais da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro, do Banco do Estado de São Paulo S.A., da Viação Aérea São Paulo S/A., e da Cia. de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, para efeito de ser concedido aos seus servidores abono igual e nas mesmas condições do artigo anterior, salvo se, por ato espontâneo de suas Diretorias, ou em virtude de dissídio coletivo, estas sociedades anônimas vierem a atribuir aos seus empregados aumento de salários em condições mais favoráveis.
Artigo 5.º - O abono de que trata o artigo 1.º é extensivo aos egressos dos sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, que prestam serviços nos Dispensários dêsse órgão, recebendo pela verba de Laborterapia.
Artigo 6.º - O abono de que trata o artigo 1.º é extensivo aos internados que prestam serviços nos sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, remunerados pela verba de Laborterapia.
Artigo 7.º - O abono instituído no artigo 1.º não se inclui nos limites estabelecidos no artigo 15 e seus parágrafos da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Artigo 8.º - O abono de que trata o artigo 1.º é extensivo aos servidores dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas, inclusive os inativos.
Artigo 9.º - O abono a que se refere o artigo 1.º é extensivo aos que estejam ocupando cargos na qualidade de substitutos, aos substitutos efetivos ou eventuais do magistério primário e aos professôres de aula.
Artigo 10 - Para atender à despesa com o pagamento do abono de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, os seguintes créditos especiais:
a) um de Cr$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de cruzeiros), à Secretaria da Fazenda;
b) um de Cr$ 4.230.000,00 (quatro milhões, duzentos e trinta mil cruzeiros), à Assembléia Legislativa do Estado;
c) um de Cr$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de cruzeiros), à Secretaria da Viação e Obras Públicas, para ocorrer à despesa com a concessão de abono aos servidores ativos, inativos e pensionistas das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado.

Parágrafo único - O valor dos presentes créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alípio Corrêa Netto
Benedito Carvalho Veras
Fred Duarte de Araujo - Resp. pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.
Paulo Marzagão
Fauze Carlos 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado pos Negócios do Govêrno, aos 18 de agôsto de 1958.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.