Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.825, DE 26 DE AGOSTO DE 1958

Oficializa a "Festa da Seda", a ser comemorada no dia 17 de novembro pela Secretaria da Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica designado o dia 17 de novembro como o "Dia da Sêda", instituindo-se a "Festa da Sêda", a ser realizada nesse dia, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - O Poder Executivo baixará regulamento "Festa da Sêda", no qual será prevista, Inclusive, a distribuição de prêmios aos criadores de bicho-da-sêda e aos fiandeiros.
Artigo 3.° - Poderão concorrer, aos prêmios previstos no artigo anterior, criadores e fiandeiros de todos os municípios do Estado.
Artigo 4.° - O orçamento consignará anualmente a dotação necessária à realização do certame previsto no artigo 1.°.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1958
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto