LEI N. 4.831, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe sôbre o
Regulamento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extra-JudIciais e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As custas e emolumentos pela
expedição e preparo dos feitos judiciais, como pelos atos
notariais e extra-judiciais serão cobrados de acôrdo com
êste Regimento e Tabelas anexas.
Parágrafo único - Continua em vigor a
legislação que dispõe sôbre
isenção, redução, pagamento a final e
fiscalização da cobrança de custas e emolumentos.
Artigo 2.º - As custas judiciais serão
exigíveis no tempo e pelo modo determinados nas Tabelas
respectivas. Quando não houver prazo estabelecido para o seu
pagamento, serão exigíveis logo depois de
concluído o ato.
Parágrafo único - Nos casos em que o pagamento se
fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas
partes ou paralisado mais de noventa dias, o autor será
responsável pela prestação correspondente à
fase em que se verificar o abandono.
Artigo 3.º - Os emolumentos relativos aos atos notariais e extra-judiciais serão exigíveis logo que concluídos.
Artigo 4.º - O pagamento das custas judiciais independe de conta nos autos.
§ 1.º - A conta de
custas será feita, na ação, após a
sentença, e na execução, para
liquidação da responsabilidade do vencido.
§ 2.º
- Na conta de custas serão incluídas também as
despesas de condução, de publicação de
editais e avisos, de documentos, o sêlo das
petições e fôlhas e quaisquer outras despesas
processuais.
Artigo 5.º - As despesas de condução dos
oficiais de Justiça, dos peritos, dos oficiais de protestos e de
registro de títulos e documentos e outros serventuários e
auxiliares, quando devidas, serão tabeladas anualmente pela
autoridade judiciária da comarca, do Interior, e pelo Corregedor
Geral da Justiça, na Capital, tendo em vista o custo
médio do transporte adequado à prática do ato e
á distância a ser percorrida.
§ 1.º
- Da
fixação das despesas de condução, nas
comarcas do Interior poderão as partes, serventuários e
auxiliares da Justiça reclamar, no prazo de dez dias, ao
Corregedor Geral da Justiça, que decidirá em definitivo.
§ 2.º - Nas
comarcas do Interior onde houver mais de uma vara, a
atribuição prevista nêste artigo compete ao juiz diretor
do fórum.
Artigo 6.º - Para os atos que se houverem de praticar fora
do auditório ou cartório, a parte que tiver requerido ou
promovido a diligência fornecerá condução
aos juízes, serventuários e auxiliares da Justiça.
§ 1.º - Quando não fôr fornecida
condução, será cobrada a respectiva despesa,
juntando-se aos autos o recibo correspondente.
§ 2.º - Se a diligência se realizar fora do município e
se prolongar por mais de um dia, os serventuários e auxiliares
terão, também, direito as despesas de estada, que
consistirão numa diária estimada segundo o custo de vida
nos locais a que se refira, nas bases fixadas, de dois em dois anos pelo
Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 7.º - Nas certidões, alvarás, ofícios,
cartas de sentença e outras peças extraídas de autos,
livros ou documentos, em que as custas e emolumentos são
cobrados por fôha ou página, a primeira fôlha
deverá ter no mínimo cinqüenta e cinco linhas e as
páginas seguintes trinta e três linhas.
§ 1.º - As linhas datilografadas deverão contar cinqüenta letras e as manuscritas quarenta, no mínimo.
§ 2.º -
Serão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e
última página, ainda que tenham sido utilizados somente
em parte.
Artigo 8.º - Sob pena de desobediência e multa os
serventuários e oficiais de justiça cotarão as
custas e emolumentos a que tiverem direito, inclusive os pertencentes
ao Estado, à margem das certidões, traslados, cartas de
sentença, formais, precatórias e quaisquer peças
que fornecerem às partes ou interessados.
Parágrafo único - Os oficiais de justiça
cotarão também as despesas de condução e
outras indispensáveis ao cumprimento do mandado, cujas despesas
serão glosadas se inúteis ou excessivas; quando glosadas,
o oficial as restituirá às partes que as houver pago, no
prazo de três dias, sob pena de suspensão.
Artigo 9.º - Independente da cota a que se refira o artigo
anterior, os serventuários e auxiliares da Justiça
darão recibo às partes, discriminando as parcelas
correspondentes às importâncias recebidas para pagamento e
custas, emolumentos e despesas.
Parágrafo único - Além do recibo fornecido,
os serventuários certificarão nos autos o pagamento das
custas judiciais mencionando quem o efetuou.
Artigo 10 - Sempre que algum interessado o exigir,
far-se-á depósito prévio, em mãos de
escrivão, da impotância necessária para garantia
das despesas de qualquer diligência, conforme arbitrar o juiz do
feito.
Artigo 11 - Os serventuários poderão exigir
depósito prévio de metade das custas e emolumentos
relativos às cartas de sentença, formais de partilha,
traslados, certidões, públicas-formas e outras peças
avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o
respectivo recibo.
Artigo 12 - Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos
do fôro, não taxados nas Tabelas anexas,
considerar-se-ão gratuitos.
Parágrafo único - Não constitui
obrigação dos tabeliães e escrivães efetuar
o recolhimento de tributos relativos a atos que praticarem, nem
diligenciar registros ou extração de certidões
fora dos respectivos cartórios.
Artigo 13 - As dúvidas suscitadas sôbre a
aplicação das Tabelas que acompanham esta lei
serão resolvidas pelo juiz corregedor.
Artigo 14 - A parte que não se conformar com a
fixação de salários de peritos, pelo juiz do
feito, poderá reclamar desde logo ao Conselho Superior de
Magistratura. A reclamação, sem efeito suspensivo do
feito, será processada e decidida como a correção parcial
de que trata o art. 25 do Decreto-lei n. 14.234, de 16 de outubro de
1944. A falta de reclamação não obsta à
revisão do arbitramento pela instância superior quando
apreciar qualquer recurso ou "ex-officio"
Parágrafo único - Não será exigível
o pagamento enquanto pendente reclamação ou recurso
contra fixação de salários.
Artigo 15 - Contra a cobrança de custas, emolumentos e
despesas indevidas poderá o interessado reclamar por
petição ao juiz corregedor.
§ 1.º - Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o juiz em igual prazo proferirá decisão.
§ 2.º - Da decisão do juiz cabe recurso no prazo de cinco dias ao Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 16 - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares
previstas em lei, os serventuários e auxiliares da
Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou
excessivos, ou infringirem as disposições desta lei e das
Tabelas anexas, serão punidos com multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), imposta
"ex-officio" ou a requerimento de qualquer interessado pelo juiz do
feito ou pelo corregedor permanente, alem da obrigação de
restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou
indevidamente.
Parágrafo único - A muita constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, bem como a restituição prevista nêste artigo, ser efetuado no prazo de cinco dias, pelo
serventuário ou auxiliar da Justiça sob pena de
suspensão do exercício de suas funções.
Artigo 17 - Os juízes corregedores fiscalização o
cumprimento das disposições desta lei, e das Tabelas
anexas, pelos serventuários e auxiliares da Justiça,
aplicando aos infratores, "ex-oficio", as penalidades cabíveis
Parágrafo único - Sem prejuízo da
fiscalização prevista nêste artigo, continuam em vigor as
disposições relativas à competência da
Fazenda Estadual para assegurar o recolhimento das importâncias
que constituem renda do Estado, bem como o regime de
obrigações e responsabilidades dos
serventuários, auxiliares de justiça, funcionários
públicos e das demais pessoas que tomem parte na prática de
qualquer ato sujeito à tributação.
Artigo 18 - A forma de arrecadação das custas e
emolumentos que constituem renda do Estado e dos pertencente à
Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São
Paulo - será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Artigo 19 - As custas e emolumentos remuneratórios dos
atos praticados nos cartórios oficializados e nos Tribunais de
Justiça e da Alçada constituem integralmente renda do
Estado. além do previsto na Tabela "O".
Artigo 20 - Serão subvencionados os cartórios do
registro civil que não realizarem, num semestre pelo menos seis
casamentos e cem assentos de nascimento ou óbito. A
subvenção consistirá no pagamento, pelo Estado, da
importância taxada na Tabela "N" para cada casamento ou assento
efetivamente realizado no semestre.
Parágrafo único - O pagamento será feito
mediante atestado do juiz corregedor do cartório, instruído com
a relação dos atos praticados, mencionando data e
número do assento e nomes das partes.
Artigo 21 -
Para atender à despesa decorrente do disposto
no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e
Negócios do Inferior, um crédito especial de Cr$
800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), com vigência até 31
de
dezembro da 1958.
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do
saldo disponível apurado no Balanço Geral do Estado, relativo ao
exercício da 1956.
Artigo 22 -
Considera-se já incluído nas
importâncias que constituem renda do Estado, estabelecidas na
Tabela "O", o adicional instituído pelo art. 1.º, da Lei n. 2.412, de 15
de dezembro de 1953, e elevado para 13,75% (treze e setenta e cinco
centéssimos por cento), pelo art 3.º, da Lei n. 3.329, de 30
da dezembro da 1955.
Artigo 23 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias da
publicação desta lei, os serventuários
afixarão em cartório, em lugar bem visível e franqueado
ao público, a respectiva tabela de custas e emolumentos.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O presente Regimento será
aplicado desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não
sentenciados na primeira instância, como também às
execuções da sentença não encerradas. As quantias
porventura pagas ou adiantadas em tais feitos, a título de
custas e emolumentos, inclusive do Estado, serão imputadas na
aplicação das Tabelas dêste Regimento.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A
Dos Escrivães
I -
Ações ordinárias, divisórias,
demarcatórias, processos de acidente do trabalho, embargos de
terceiro, executivos e outros processos que, contestados, tomam o rito
ordinário - as custas serão calculadas sôbre o
valor da causa:
a) valor até Cr$ 20.000,00... 4%;
b) pelo que exceder de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00....mais 3%;
c) pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 mais.. 1%;
d) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 mais... 0,5%;
e) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 mais.. 0,2%;
f) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 - mais 0,1%.
Emolumento mínimo Cr$ 400,00
Emolumento máximo Cr$ 15.000,00
Notas:
1.ª - nos processos de acidente do trabalho quando houver
acôrdo homologado pela autoridade judiciária, as custas
serão calculadas na base de 1,5% sôbre o valor total da
indenização paga em dinheiro pelo empregador.
2.ª - Nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para
embargos à penhora, as custas serão cobradas da forma
seguinte:
a) valor até Cr$ 100,00 - Cr$ 40,00;
b) valor superior a Cr$ 100,00 até Cr$ 300,00 - Cr$ 70,00;
c) valor superior a Cr$ 300,00 até Cr$ 500,00 - Cr$ 100,00;
d) valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 150,00;
e) valor superior a Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 200,00;
f) valor superior a Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 300,00;
g) valor superior a Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 400,00;
h) valor superior a Cr$
20.000,00 - as custas previstas na alínea anterior e
mais Cr$ 5.00 em cada Cr$ 1.00,00 ou fração que
acrescer sendo o emolumento máximo de Cr$ 1.000,00.
II - ações e
processos especiais em que haja instrução sumária
tais como venda de imóveis a prestações, venda de
quinhão em coisa comum, remoção de tutor ou
curador, curatela dos incapazes, dissolução e
liquidação de sociedade, arbitramento de aluguel - a
metade do taxado no item anterior, sendo o mínimo de Cr$ 400,00 e
o máximo de Cr$ 6.000,00.
III - Ações e
processos especiais não incluidos em qualquer outro item - a
terça parte do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$
400,00 e o máximo de Cr$ 4.000,00.
IV - Retificações
e averbações do registro civil, processos
acessórios, preventivos e incidentes a quarta parte do taxado no
item I, sendo o mínimo de Cr$ 400,00 e o máximo
de Cr$ 3.000,00;
V - Despejos
a) quando contestados tomarem o rito ordinário - o mesmo taxado no item I;
b) quando julgados sem contestação - a metade do taxado no item I;
c) quando houver purgação da mora - a terça parte do taxado no item I.
Em qualquer dos casos, o mínimo será de Cr$ 400,00.
VI - Mandados de segurança:
a) sem valor determinado ou inestimável - Cr$ 1.000,00;
b) com valor determinado - a metade do taxado no item I, sendo o mínimo de Cr$ 1.000,00;
VII - Inventários,
arrolamentos, arrecadação de herança jacente e
bens de ausente ou vagos - as custas serão calculadas sôbre o valor do
monte mor ou dos bens arrecadados:
a) valor até Cr$ 100.000,00 - 1%;
b) pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ .... 200,000,00, mais 0,5%.
c) pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ .... 500.000,00, mais 0,4%;
d) pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 até Cr$ .... 1.000.000,00, mais 0,3%;
e) pelo que exceder de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ .... 5.000.000,00, mais 0,1%;
f) pelo que exceder de Cr$ 5.000.000,00 mais 0,05%; sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00.
NOTAS:
1.ª - Nas precatórias vindas de outros Estados para
avaliação de bens e pagamentos do impôsto de
transmissão de propriedade "causa mortis", as custas
serão calculadas sôbre o valor dos bens e cobradas pelo metade
do taxado nêste item, observado, porém, o mínimo.
2.ª - Se o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, as
custas serão cobradas pela metade, observando, porém, o
mínimo.
3.ª - Nos inventários negativos as custas serão cobradas pelo mínimo.
VIII - Desquites:
a) amigável Cr$ 600,00.
b) litigioso Cr$ 1.500,00.
Nota:
Havendo partilha de bens, mais a metade das custas dos inventários, calculadas sôbre o valor dos bens.
IX - Falências e
concordatas preventivas - as custas serão calculadas sôbre o
valor do ativo apurado e cobradas de acôrdo com o previsto no item I,
sendo o mínimo de Cr$ 2.000,00 e o máximo de Cr$ 15.000,00.
1- Processos de
habilitação retardatária de crédito e de
restituição de mercadorias em falência ou
concordata - as custas serão calculadas da forma seguinte:
a) valor do crédito ou das mercadorias até Cr$ ... 20.000,00 - Cr$ 300,00;
b) valor superior a Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 400,00;
c) valor superior a Cr$ 50.000,00 - Cr$ 500,00.
2 - Processos de impugnação de crédito em falência ou concordata - Cr$ 350,00.
3 - Processos de
extinção de obrigações - as custas
serão calculadas na base de 1% sôbre o valor dos créditos
reconhecidos, sendo o mínimo de Cr$ 500,00 e o máximo
de Cr$ 5.000,00.
X - Protestos, interpelações e notificações sem valor declarado - Cr$ 300,00.
XI - Processos de registro de testamento - Cr$ .... 300,00;
XII - Processo de naturalização - Cr$ 300,00.
XIII - Execuções de sentenças:
a) nas execuções
de sentenças iliquidas, as custas serão cobradas na base
de dois têrços das custas da ação;
b) nos demais casos, na base de um têrço das custas da ação.
Nota:
Nas execuções contra a Fazenda Pública, as custas
fixadas nêste item remuneram inclusive o oficio requisitório e
traslado das peças que o acompanharem.
XIV - Precatórias,
rogatórias e cartas de ordem recebidas pelo escrivão para
cumprimento, salvo as previstas na nota 1.ª do item V;
a) para fins de citação, intimação ou notificação - Cr$ 200,00;
b) para outros fins - Cr$ 500,00.
XV - Exceções processadas em autos apartados - Cr$ 300,00.
XVI - Recurso de terceiro prejudicado - Cr$ ... 200,00.
XVII - Agravo de instrumento, além das custas dos translados - Cr$ 100,00.
XVIII - Processamento de alvarás, mandados e ofícios em feitos findos - Cr$ 100,00.
XIX - Desentranhamento de documentos:
a) sem traslado:
um documento - Cr$ 20,00
por documento que acrescer - Cr$ 5,00
b) com traslado; o taxado na alínea anterior e mais as custas dos traslados.
XX - Certidões extraídas de autos, livros ou documentos, em breve relatório ou "verbo ad verbum":
pela primeira fôlha - Cr$ 60,00
pela página que acrescer - Cr$ 30,00.
XXII - Traslados de documentos ou de peças de processos: por página - Cr$ 30,00.
XXIII - Processos criminais -
as custas serão cobradas de acôrdo com o número de
fôlhas do processos por fôlha Cr$ 5,00.
Emolumentos mínimo - Cr$ 400,00
Emolumento máximo - Cr$ 4.000,00.
Nota:
Não serão computadas as fôlhas correspondentes ao
inquérito policial e ao processo nas instâncias superiores
e nem as de simples juntada.
XXIV - Habeas-corpus e incidentes nos processos cirminais em autos apartados - o mesmo taxado no item XXIII.
XXV - Resposta em fôlha corrida:
Decada pessoa nela designada, sem direito a quaisquer outras custas - Cr$ 30,00.
Nota:
Na Capital será cobrado o emolumento fixo de Cr$ 300,00,
compreendendo todos os cartórios criminais, o qual será
recolhido antecipadamente pelo interessado, na exatoria competente.
Notas Genéricas:
1.º - As custas desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos
do respectivo processo, inclusive mandados e precatórias de
citação, intimação e
notificação, editais para citação inicial,
e, nos mandados de segurança, o ofícios requisitando
informações à autoridade coatora; são
excluídos, porém, as percatórias para prova e
execução, alvarás, ofícios, cartas de
sentença; formais de partilha, editais que não sejam para
citação inicial, e outras peças extraídas dos
autos, que serão pagos à razão de Cr$ 60,00 a
primeira fôlha e de Cr$ 30,00 as páginas seguintes.
2.º - As custas fixadas as ações ou processos
não compreendem a execução da sentença e
serão pagas em duas prestações iguais, salvo nos
feitos referidos nos itens VI, VII, IX, X, XI, XII e XIV.
A primeira prestação corresponde aos atos e têrmos
iniciais do processo e é exigível em seguida à
expedição do mandado ou edital de citação.
A segunda corresponde à fase probatória e
decisória e é exigível, nos processos contenciosos, depois
da sentença e antes da interposição do recurso ou da
execução, e nos demais processos, antes da
sentença, ou de despacho que lhes ponha têrmo.
As custas da execução também serão pagas em
duas prestações: a primeira após a
expedição do mandado ou edital de citação e a a
segunda depois da sentença que julgar defesa do executado.
3.º - Nos inventários e arrolamentos, o requerente, em
seguida ao despacho da petição inicial, pagará as
custas mínimas, completando o pagamento depois do cáculo do
impôsto de transmissão de propriedade "causa mortis"
4.ª - Na arrecadação de herança jacente, de
bens vagos e de ausente, o pagamento das custas será feito em
seguida à apuração do respectivo valor.
5.ª - Nas falências e concordatas preventivas o requerente,
em seguida ao despacho da petição inicial, pagará
Cr$ 1.000,00. Após a apresentação do
relatório do síndico ou do comissário será
paga outra parcela de Cr$ 1.000,00 e o restante completado, nas falências,
antes do pagamento dos credores, e, nas concordatas, no prazo que lei de
Falências determinar. Nos processes de habilitação
retardatária e de impugnação de crédito e
de restituição de mercadorias, as custas serão pagas
de uma só vez, inicio e, nos processos de extinção
de obrigações, em prestações, de
acôrdo com o disposto na nota 2.ª.
6.ª - Nos processos referidos nos itens VI, X,XI, XII e XIV, as
custas serão pagas de uma só vez, em seguida ao
despacho da petição inicial, da precatória,
rogatória ou carta de ordem.
7.ª - Havendo reconvenção, as custas serão
majoradas de um têrço. O pagamento desta
majoração será feito reconvinte, pelo modo
determinado para o pagamento das custas da ação, mas a
responsabilidade dos litigantes será, fixada no julgado.
8.ª - No caso de nova distribuição do feito, por
incompetência do Juízo, caberá ao cartório que o
processou a parcela de custas já exigível.
9.ª - O abandono ou desistência do feito, ou transanção que lhe
ponha têrmo, em qualquer fase do processo, não exonera da
obrigação de pagar as custas já exigíveis nem dá direito
à restituição.
10.º - Quando os autos do processo excederem de 500 fôlhas, as custas serão majoradas de um quinto.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado fôr inferior ao da
liquidação, será feito o reajustamento das custas com
base no valor a final apurado ou resultante de condenação
definitiva.
12.ª - Nos atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone, o
escrivão terá direito, também, á
importância correspondente às despesas a serem efetuadas.
13.ª - Nos processos criminais intentados mediante deixa, o
requerente, em seguida ao despacho da petição
inicial, pagará as custas mínimas, sendo o restante completado com a final.
Não sendo o processo iniciado mediante queixa, as custas serão
pagas a final.
TABELA B
Dos Distribuidores
Notas:
1.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em
vários períodos, as custas serão calculadas pela
média de todos os períodos.
2.ª - As custas previstas nêste item correspondem à
primeiras fôlha das certidões, sendo pelas páginas
seguintes cobrado o taxado para os escrivães.
3.ª - Pela informação verbal, quando o interessado
dispensar a certidão, cobrar-se-á terça parte do
taxado nêste item.
4.ª - Não se tratando de distribuição, as
custas de certidões serão cobradas de acôrdo com o
taxado para os escrivães.
TABELA C
Dos Contadores
I - Conta de custas, em qualquer processo:
II - Conta de
liquidação, inclusive juros e rateio - as custas
serão calculadas sôbre o valor total da
liquidação:
III - Cálculo de
impôsto sôbre transmissão de propriedade
"inter-vivos" ou "causa mortis" em qualquer processo, e de
liquidação em arrolamentos e inventários, sejam
quantas forem as sucessões, inclusive todos os cálculos
necessários à formação do ativo e passivo -
as custas serão calculadas sôbre o valor do monte
mór:
IV - Emenda ou reforma de
cálculo, ou quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do
ativo, metade das custas do item anterio, salvo se a emenda ou reforma
resulta do êrro ou culpa do contador, caso em que nada
perceberá.
V - Verificação
ou conferência de créditos e contas em falências,
concordatas, concursos creditórios, prestações de
contas em geral - as custas serão calculadas sôbre o valor
total dos crédito:
IV - Certidões - o mesmo taxado para os escrivães.
TABELA D
Dos Partidores
I -
Esbôço de partilha ou sôbre-partilha - as custas
serão calculadas sôbre o valor do monte mór:
II -
Emenda ou reforma de esbôço de partilha ou
sôbre-partilha - a metade das custas do item anterior, salvo se a
emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, caso em que nada receberá.
III - Se o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, a metade das custas do item I.
IV - Certidões - o mesmo taxado para os escrivães.
TABELA E
Notas:
Não havendo arrematação e nem
adjudicação, o cálculo se fará pela
cotação do dia entrada do depósito, e não
existindo cotação, pelo valor nominal do título.
2.ª - Nos executivos fiscais,
quando houver depósito efetivo, mesmo de imóveis urbanos
ou rurais, as custas serão cobradas sôbre o valor da
dívida fiscal:
3.ª - Quando sôbre o mesmo
objeto depositado recairem várias penhoras, perceberá o
depositário, além das curstas referentes à primeira, mais
a metade das que competirem pelas demais.
4.ª - As custas que competem ao depositário não
excluem a indenização das despesas justificadas e
comprovadas com a guarda, fiscalização,
conservação e administração dos bens
depositados.
5.ª - Para ocorrer às despesas com os serviços de
expediente, guarda, fiscalização e
movimentação dos depósitos em dinheiro,
perceberá o depositário, dos depósitos já
existentes e dos que vierem a ser feitos, por ano ou
fração, desde a data da sua entrada, dois
milésimos do seu valor.
6.ª - Nos casos em que fôr obrigatório o recolhimento
do objeto depositado a estabelecimento de crédito, o
depositário perceberá a terça parte das custas
taxadas.
7.ª - As custas do depositário são exigíveis no ato
do levantamento da penhora. Quando o valor do objeto depositado
não estiver determinado nos autos, nem seja possível
determiná-lo pelos modos acima indicados, as custas serão
calculadas sôbre o valor da dívida a que se refira a penhora, com a redução de 50%.
8.ª - Não será cumprido mandado de levantamento de
penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao
depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas
feitas com os bens depositados.
TABELA F
Dos Oficiais de Justiça
I - Citação, notificação ou informação de uma pessoa:
a) no perímetro urbano ou suburbano...............................100,00
b) no perímetro rural............................................................120,00
Por pessoa que acrescer, residente ou encontrada
debaixo do mesmo teto, mais.............................................15,00
Notas:
1.ª - Se a citação, intimação ou
notificação fôr com hora certa, as custas
serão acrescidas de 50%.
2.º - Nas causas de valor superior a Cr$ 500.000,00, as custas serão acrescidas de 50%.
II - Auto de penhora, sequestro, arresto, apreensão, despejo,
prisão e outros não especificados, inclusive todos os
atos complementares:
Notas:
1.º - O Oficial nada perceberá pela intimação
da penhora ou de outro auto que dê lugar a embargos ou defesa.
2.º - Nas causas de valor superior a Cr$ 500.000,00, as custas serão acrescidas de 50%.
3.º - Quando o ato, por determinação legal, deva ser
praticado por dois oficiais, cada um dos signatários do auto
terá direito às taxadas nêste item.
III - as custas referentes à prática do ato não
compreendem as despesas com a condução do oficial. O
interessado poderá fornecer condução, não
tenho o oficial, no caso, direito a qualquer importância a êsse
título.
TABELA G
Dos Peritos
I - Os salários dos peritos, salvo o disposto no item VII,
serão fixados pelo juiz do feito, até os limites
máximos previstos nesta Tabela, atendendo à
relevância e dificuldades do trabalho, tempo consumido,
condição financeita das partes e valor da causa.
II - Avaliação de ações de companhias,
debêntures e títulos semelhantes e aluguéis ou
rendas:
III - Avaliação de imóveis e outros bens:
Notas: Os salários
serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados.
Excedendo de cinco o número dêsses bens, as porcentagens
estabelecidas poderão ser aumentadas até o dôbro,
bem como o emolumento máximo.
IV - Artbitramento: o mesmo taxado no item anterior.
V - Exames, vistorias e outras perícias, de qualquer natureza - até o máximo de Cr$ 25.000,00.
Notas:
1.ª - Nos feitos de valor até Cr$ 100.000,00, o
salário do perito não poderá exceder de 5% do
valor da causa.
2.ª - Nos exames, vistorias e perícias de maior
complexidade ou que exijam verificação demorada, desde
que o valor da causa ou a condição financeira das partes
comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito
até o dobro do previsto nêste item.
VI - Quando a perícia tiver de ser feita fora do
perímetro urbano, terá o perito direito à
condução, se os interessados não a fornecerem.
VII - Nas ações de divisão e
demarcação de terras, os salários do agrimensor
serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código
de Processo Civil.
TABELA H
Dos Porteiros
IV - De arrematação de bens em hasta pública
sôbre o valor por que forem os bens arrematados, vendidos ou
arrendados:
Sendo o máximo - Cr$ 5.000,00
Nota: Havendo remissão ou adjudicação os emolumentos serão devidos pela metade.
TABELA I
Dos Tribunais de Justiça e de Alçada
II - Agravo de petição e
apelação (inclusive apelação "ex-officio" em dequite amigável):

XV - Certidões, alvarás, ofícios, editais, translados o mesmo taxado para os escrivães.
XVI - Outros atos previstos na tabela dos escrivães - o mesmo taxado para esses serventuários.
Nota:
As custas serão pagas antecipadamente, salvo nos casos excluídos
de preparo prévio, de acôrdo os Regimentos dos Tribunais de
Justiça e de Alçada.
TABELA J
Dos Tabeliães de Notas
I - De escritura com valor declarado:
Notas:
1.ª - O emolumento mínimo será de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$ 20.000,00.
2.ª - Se a escritura contiver mais de um contrato, ainda que entre
as mesmas partes, contar-se-á por inteiro o emolumento de
contrato de maior valor e pela quarta parte os dos demais contratos,
não podendo exeder o máximo fixado na nota anterior. As
intervenções ou anuências de terceiros não
autorizam acréscimos de emolumentos.
3.ª - Nas permutas o emolumento será contado sôbre o maior valor com o acréscimo de um quarto.
4.ª - As escrituras de quitação pagarão a terça parte dos emolumentos acima
fixados, sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$
5.000,00.
5.ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido de
qualquer das partes será devida a terça parte do
emolumento tarxafo sendo o mínimo de Cr$ 300,00 e o
máximo de Cr$ 5.000,00.
6.ª - Pela procuração ou substabelecimento declarado
sem efeito será devida a metade do emolumento taxado.
7.ª - O emolumento das procurações em causa
própria será o mesmo das escrituras com valor declarado.
8.ª - O emolumento da escritura, procuração ou substabelecimento compreende o primeiro traslado.
9.ª - Os atos lavrados depois do horário normal de
expediente ou fora de cartório terão os respectivos
emolumentos acrescidos de metade.
10.ª - Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição, nas escrituras, de alvarás,
talões de sisa, certidões fiscais e outros papéis
necessários à perfeição do ato nem pela
expedição de guias para o recolhimento de tributos
relativos às escrituras.
TABELA K
Dos Oficiais de Registro de Imóveis
I - De inscrição ou
transcrição, incluindo buscas, indicações
reais e pessoas e fornecimento da certidão - talão, sendo
o emolumento mínimo de Cr$ 300,00 e o máximo de Cr$
15.000,00:
II -
De averbação, inclusive buscas, indicações
e certidão-talão sendo o mínimo de Cr$ 200,00 e o
máximo de Cr$ 2.000,00:
III - Loteamento

O emolumento mínimo será de Cr$ 3.000,00 e o máximo de Cr$ 10.000,00.
A
qualificação do loteamento como rural ou urbano
dependerá da destinação ou
utilização do imóvel.
IV - Certidão em breve
relatório ou "verbo ad verbum", por pessoa, ainda que se refira
ao nome por extenso e abreviado ou se trate de espólio ou massa
falida:
Nota:
Os emolumentos previstos compreendem a primeira fôlha da
certidão, sendo devidos mais Cr$ 30,00 por página que
acrescer.
V - Pela informação verbal, quando o
interessado dispensar certidão, cobrar-se-á a metade do
taxado no ítem IV.
VI - Havendo adiamento do registro para satisfação de
exigência legal, e o interessado pedir a prenotação
do título, pagará o emolumento mínimo, sendo a respectiva
importância deduzida do devido quando o título voltar a
registro.
TABELA L
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
Notas:
1.ª - Quando o documento levado a registro contiver mais de uma
página, os emolumentos serão majorados de Cr$ 30,00 por
página acrescida.
2.ª - Pelo cancelamento de inscrição de pessoa
jurídica de fins econômicos será devida a terça
parte dos emolumentos do item VIII. Nos demais cancelamentos, os
emolumentos serão os do item IV.
TABELA M
Dos oficiais de protestos de letras e títulos
I - Da apresentação, protesto e registro do instrumento
de protesto, quando houver, de letra de câmbio, nota
promissória, duplicata ou qualquer outro título,
inclusive intimação e notificação, pessoal
por edital, além das despesas de edital e condução
sôbre o valor do título:
II - De certidão de protesto, por pessoa ainda que se refira ao nome por extenso e abreviado:
Notas:
1.ª - Os emolumentos previstos compreendem a primeira folha da
certidão, sendo devidos mais Cr$ 30,00 por página que
acrescer.
2.ª - Quando a certidão referir-se a mais de uma pessoa, os
emolumentos previstos serão majorados de Cr$ 20,00 por pessoa.
III - De certidão de outra natureza, que não a referida no item II:
IV - Pela informação
verbal, quando o interessado dispensar certidão,
cobrar-se-á a terça parte do taxado no item II.
TABELA N
Dos oficiais do registro cívil
das pessoas naturais
I - Dos atos que lhes sejam permitidos praticar
como tabeliães de notas, o taxado para êstes.
II - Do
casamento:
a) pela habilitação de
casamento, inclusive o preparo de papéis ou mesmo quando
apresentados já preparados; lavratura do assentoe
certidão extraída do livro talão, excluídas
as despesas de publicação pela imprensa - Cr$ 500,00
b) pela dispensa total ou parcial do prazo dos proclamas - Cr$ 200,00
III - Dos assentos, inclusive a certidão-talão fornecido à parte:
IV - Do
Registro ou inscrição de emancipação,
interdição, ausência e aquisição
definitiva de nacionalidade brasileira e da transcrição
de registro, de nascimento, casamento ou óbito verificados no
estrangeiro, inclusive a certidão fornecida à parte - Cr$
200,00
V - De retificação ou averbação de assento - Cr$ 50,00
VI - De fixação de edital de proclamas de outro
cartório, inclusive o registro e a certidão fornecida
à parte - Cr$ 100,00
VII - De certidão:
1 - em breve relatório:
2 - do inteiro teor do assent, inclusive averbações existentes:
Notas:
1.ª - As taxas constantes dêste item remuneram
sómente a primeira folha da certidão, sendo que pelas
páginas seguintes será cobrada a importância de Cr$
30,00 por página.
2.ª - As certidões fornecidas para fins de alistamento
militar, eleitoral, para assistência judiciária e, bem
assim, em virtude de requisição de autoridade judicial ou policial,
são isentas de custas e de selos, não podendo ser usadas
para fins diversos do indicado.
VIII - De traslado de documentos desentranhados dos autos de
habilitação de casamento - por página - Cr$ 30,00.
IX - De diligência para a realizarão de casamento fora do
cartório, excluída a condução, que será
fornecida pelo interessado - Cr$ 300,00.
TABELA O
De Estado
I - Constituem renda do
Estado os seguintes acréscimos às custas e emolumentos
atribuídos aos serventuários nas
respectivas Tabelas:
a) nos feitos judiciais, importância igual à metade das custas taxadas na Tabela "A" - (Dos Escrivães):
b) nos atos dos tabeliães de notas e protestos, oficiais de
registro de imóveis e títulos e documentos,
importância correspondente a 15% (quinze por cento) das
respectivas custas e emolumentos taxados nas Tabelas "J", "K" "L" e "M";
c) no reconhecimento de cada sinal, letra e firma - Cr$ 3.00;
d) nas certidões passadas por qualquer serventuário, salvo
os oficiais do registro civil, importância correspondente a 15%
(quinze por cento) das respectivas custas e emolumentos:
Nota: A renda estabelecida em todas as alíneas independente das
custas e emolumentos taxados para os serventuários.
II - Nos feitos judiciais a arrecadação do devido ao Estado
está procedida nas épocas marcadas na Tabela "A" para
pagamento das custas do Escrivão, salvo quanto
prestação inicial, que será recolhida antes da
distribuição. Far-se-á, também, o
recolhimento antes da distribuição nos casos em que as
custas do escrivão são exigíveis no início do processo.
III - Nada será devido ao Estado, com base no item I, alínea "a", desta Tabela, nos executivos fiscais, antes de
decorrido o prazo para embargos à penhora; na
homologação de acôrdo em acidente do trabalho; nos "habeas
corpus"; nos desentranhamentos de documentos; nos atos em que as
custas e emolumentos dos escrivães são cobrados por
fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios,
editais, cartas de sentença e traslados.
IV - nos atos mencionados
na alínea "b", a arrecadação será
feita imediatamente após o encerramento da
respectiva escritura ou instrumento; e nos indicados nas alíneas
"c" e
"d" em seguida à prática dos atos e antes da entrega, aos
interessados, do papel a que se refiram.
TABELA P
Da Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção de São Paulo
I - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São
Paulo - serão devidas nos feitos processados em primeira e segunda
instância na base de 10% das custas taxadas nas Tabelas "A" (Dos
Escrivães) e "I" (Dos Tribunais de Justiça e de Alçada).
II - As custas referidas no item anterior não incidem nos atos em que
as custas são cobradas por folha ou página, tais como
alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença,
certidões e outras peças extraídas dos autos; em
desentranhamento de documentos; em acôrdos homologados por
autoridade judiciária, nos processos de acidente de trabalho; e
em executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora.
III - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil -
Secção de São Paulo - serão arrecadadas no
tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas que
constituem renda do Estado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1958
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.831, DE 28 DE AGÔSTO DE 1958
Dispõe
sôbre o
regimento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extra-Judiciais e
dá outras previdências.
Retificações
Onde se
lê:
Artigo 15 - .... emolumentos e despesas indevidas...
Leia-se:
Artigo 15 - .... emolumentos e despesas indevidos...
Onde se lê:
Artigo 17 - Os juízes corregedores
fiscalização o ....
Leia-se:
Artigo 17 - Os juízes corregedores fiscalizarão o
...
Tabela A
Dos Escrivães
Onde se lê:
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII -
Inventários, arrolamentos,
arrecadação de herança jacente e bens
de ausente ou vagos
- as custas serão calculadas sôbre o valor do
monte mor ou
dos bens arrecadados:


Leia-se:
Tabela A
Dos Escrivães
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VII -
Inventários, arrolamentos,
arrecadação de herança jacente e bens
de ausente
ou vagos - as custas serão calculadas sôbre o
valor do
monte mor ou dos bens arrecadados:
