LEI N. 4.847, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre pagamento de pensões aos herdeiros dos ex-integrantes da Guarda Noturna de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica assegurado aos beneficiários dos
ex-integrantes da Guarda Noturna de São Paulo, incorporados a Guarda
Civil de São Paulo pela Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, o direito
de perceberem a pensão a que se refere o art. 2.0 da Lei n. 2.917, de
19 de Janeiro de 1937, a partir da- data do falecimento do
contribuinte, mesmo que êste não tenha contribuído com quarenta e oito
mensalidades consecutivas para a Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Parágrafo único -
As mensalidade que faltarem para completar as quarenta e oito
mencionadas nêste artigo serão pagas a Caixa Beneficente da Guarda
Civil pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - Para ocorrer a despesa com a execução da presente
lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$
90.279,00 (noventa mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros), com
vigência até 31 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - O
valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de
crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado
o limite legal dessas operações da porcentagem necessária a execução a
presente lei.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, substituto.