LEI N. 4.847, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre pagamento de pensões aos herdeiros dos ex-integrantes da Guarda Noturna de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica assegurado aos beneficiários dos ex-integrantes da Guarda Noturna de São Paulo, incorporados a Guarda Civil de São Paulo pela Lei n. 2.720, de 7 de agôsto de 1954, o direito de perceberem a pensão a que se refere o art. 2.0 da Lei n. 2.917, de 19 de Janeiro de 1937, a partir da- data do falecimento do contribuinte, mesmo que êste não tenha contribuído com quarenta e oito mensalidades consecutivas para a Caixa Beneficente da Guarda Civil.

Parágrafo único - As mensalidade que faltarem para completar as quarenta e oito mencionadas nêste artigo serão pagas a Caixa Beneficente da Guarda Civil pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - Para ocorrer a despesa com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 90.279,00 (noventa mil, duzentos e setenta e nove cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1958.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária a execução a presente lei.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.

JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, substituto.