LEI N. 4.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre o funcionamento, como Colégio, uma vez obtida a
autorização federal, do Ginásio Estadual que funciona junto à Escola
Normal de Presidente Venceslau, sob o título de "Ginásio Estadual e
Escola Normal Antonio Marinho de Carvalho Filho".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a funcionar como Colégio, uma vez obtida a
autorização federal, o Ginásio Estadual que funciona junto à Escola
Normal de Presidente Venceslau, sob o título de "Ginásio Estadual e
Escola Normal Antonio Marinho de Carvalho Filho".
Artigo 2.º - O conjunto de estabelecimentos de ensino referido
no artigo anterior passa a denominar-se "Colégio Estadual e Escola
Normal Antonio Marinho de Carvalho Filho".
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do Colégio de que trata esta lei consignará dotações
necessárias a atender as respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, substituto.