LEI N. 4.851, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre organização e competência do Departamento Jurídico do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada, no Departamento Jurídico do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, a Procuradoria Administrativa, chefiada por um Procurador-Chefe e subordinada ao Procurador Geral do Estado.
Artigo 2.º - Compete à Procuradoria Administrativa, observada a legislação geral relativa ao Departamento Jurídico do Estado:
I - Entrosar-se com o Departamento Estadual de Administração, para a boa informação e orientação técnica-jurídica dos atos concernentes à relação de emprêgo Público, e, para tanto, manter serviço de organização de todas as decisões judiciais proferidas em ações movidas por servidores públicos em geral;
II - defender os interêsses do Estado nos processos de desapropriação, amigáveis ou judiciais;
III - emitir pareceres em processos afetos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado;
IV - minutar contratos e escrituras em que a Fazenda do Estado seja interessada, formalizar acôrdos e examinar documentos que envolvam aspectos jurídicos de maior interêsse para a Administração;
V - representar a Fazenda do Estado nos processos de justificação que visem a prova ligada ao emprêgo público em geral, e em todos os processos que se relacionem com a locação de imóveis de interêsse da Administração;
VI - requerer habilitação de crédito em geral;
VII - representar o Estado, por delegação do Procurador Geral, nas assembléias de sociedades de economia mista, de que o mesmo participe, como acionista; e
VIII - outras atribuições, relacionadas com a sua finalidade institucional, que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral.
Artigo 3.º - A Procuradoria Administrativa será constituída de pessoal técnico e administrativo do próprio Departamento Jurídico, mediante designação do Procurador Geral, na forma da legislação vigente. 

§ 1.º - O cargo de Diretor, padrão "Z-3", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no Departamento Jurídico do Estado, fica transformado no de Procurador-Chefe, com igual padrão, mesma lotação, Tabela e Quadro. 

§ 2.º - Fica transferido, com as atribuições administrativas do cargo transformado no parágrafo anterior, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para a Secretaria Geral do Departamento Jurídico do Estado, o cargo de Diretor, padrão "V", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no mesmo Departamento. 

§ 3.º - Os títulos dos funcionários referidos nos parágrafos anteriores serão apostilados pelo Secretário da justiça e Negócios do Interior. 

Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado será substituído nas suas faltas e impedimentos ocasionais por Advogado com exercício em seu Gabinete, que para isso fôr por êle designado, e, nos afastamentos temporários, pelos Procuradores-Chefes da Procuradoria Judicial, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria de Assistência Judiciária e da Procuradoria Administrativa obedecida esta ordem de enumeração, e servindo um no impedimento do outro.

Artigo 5.º - Nas ações da competência da Procuradoria Fiscal do Estado, nos têrmos da lei n. 3.703, de 7 de Janeiro de 1957, as citações serão feitas na pessoa do Procurador-Chefe da referida Procuradoria.
Artigo 6.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a designação de Advogado para servir em qualquer órgão da Administração, em função inerente à carreira, sem prejuízo da avocação eventual dessa competência pelo Secretário da Justiça ou Governador do Estado. 

Parágrafo único - Será enviado, mensalmente, à autoridade referida nêste artigo, relatório dos trabalhos executados nas Consultorias Jurídicas. 

Artigo 7.º - Ficam revogados os parágrafos 6.º e 7.º, do artigo 7.º, da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto