LEI N. 4.851, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre organização e competência do Departamento Jurídico do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada, no Departamento Jurídico do Estado, da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, a Procuradoria
Administrativa, chefiada por um Procurador-Chefe e subordinada ao
Procurador Geral do Estado.
Artigo 2.º - Compete à Procuradoria Administrativa, observada a legislação geral relativa ao Departamento Jurídico do Estado:
I
- Entrosar-se com o Departamento Estadual de Administração, para a boa
informação e orientação técnica-jurídica dos atos concernentes à
relação de emprêgo Público, e, para tanto, manter serviço de
organização de todas as decisões judiciais proferidas em ações movidas
por servidores públicos em geral;
II - defender os interêsses do Estado nos processos de desapropriação, amigáveis ou judiciais;
III - emitir pareceres em processos afetos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado;
IV
- minutar contratos e escrituras em que a Fazenda do Estado seja
interessada, formalizar acôrdos e examinar documentos que envolvam
aspectos jurídicos de maior interêsse para a Administração;
V
- representar a Fazenda do Estado nos processos de justificação que
visem a prova ligada ao emprêgo público em geral, e em todos os
processos que se relacionem com a locação de imóveis de interêsse da
Administração;
VI - requerer habilitação de crédito em geral;
VII
- representar o Estado, por delegação do Procurador Geral, nas
assembléias de sociedades de economia mista, de que o mesmo participe,
como acionista; e
VIII - outras atribuições, relacionadas com a sua finalidade institucional, que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral.
Artigo 3.º - A Procuradoria Administrativa será constituída de
pessoal técnico e administrativo do próprio Departamento Jurídico,
mediante designação do Procurador Geral, na forma da legislação
vigente.
§ 1.º - O cargo de Diretor, padrão "Z-3", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no Departamento Jurídico do Estado, fica transformado no de Procurador-Chefe, com igual padrão, mesma lotação, Tabela e Quadro.
§ 2.º - Fica transferido, com as atribuições administrativas do cargo transformado no parágrafo anterior, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para a Secretaria Geral do Departamento Jurídico do Estado, o cargo de Diretor, padrão "V", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no mesmo Departamento.
§ 3.º - Os títulos dos funcionários referidos nos parágrafos anteriores serão apostilados pelo Secretário da justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado será substituído nas suas faltas e impedimentos ocasionais por Advogado com exercício em seu Gabinete, que para isso fôr por êle designado, e, nos afastamentos temporários, pelos Procuradores-Chefes da Procuradoria Judicial, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria de Assistência Judiciária e da Procuradoria Administrativa obedecida esta ordem de enumeração, e servindo um no impedimento do outro.
Artigo 5.º -
Nas ações da competência da Procuradoria Fiscal do Estado, nos têrmos
da lei n. 3.703, de 7 de Janeiro de 1957, as citações serão feitas na
pessoa do Procurador-Chefe da referida Procuradoria.
Artigo 6.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a designação
de Advogado para servir em qualquer órgão da Administração, em função
inerente à carreira, sem prejuízo da avocação eventual dessa
competência pelo Secretário da Justiça ou Governador do Estado.
Parágrafo único - Será enviado, mensalmente, à autoridade referida nêste artigo, relatório dos trabalhos executados nas Consultorias Jurídicas.
Artigo 7.º - Ficam revogados os parágrafos 6.º e 7.º, do artigo 7.º, da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto