LEI N. 4.871, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a criação de uma escola artesanal no subdistrito de Utinga, município de Santo André.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criada uma escola artesanal no subdistrito de Utinga, município de Santo André.
Artigo 2.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino ora criado, consignará dotações
adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.° - A instalação da escola ora criada fica condicionada
à doação ou cessão, ao Estado, de terreno, edifício e material didático
adequado ao seu funcionamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.