LEI N. 4.894, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação, na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º  - Fica criado, na Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno o Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI).
Artigo 2.º  -
São finalidades do serviço Estadual  de Assistência aos Inventores:
I - auxiliar os inventores de preferência os economicamente mais necessitados dando-lhes ou obtendo para eles assistência técnica e administrativa adequada:
II - facilitar-lher a aquisição dos materiais necessários à confecção:
III - realização  periodicamente exposições de inventos bem como instituir prêmios e auxílios aos inventos: e
IV - desempenhar as incumbências previstas na lei n. 3.446. de 14 de agôsto de 1956.

Artigo 3.º  - O S.E.D.A.I.. que será dirigido por um diretor será a organização seguinte:
I - Setor de Assistência Jurídica:
II - Setor de Assistência Econômica:
III - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade:
IV - Setor de desenho técnico:
V - Secção de administração: e
VI - Setor Agência - S.E.D.A.I.., do Distrito Federal
Artigo 4.º  - Funcionará junto ao S.E.D.A.I, uma Fundo para Inventos e pesquisas, que  se constituirá das seguintes rendas:
I -as contribuições voluntario de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
II -as contribuições dos Gorvêno Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias:

III - subvenção anual do Gorvêno do Estado:
IV - os juros de depósitos bancários ou de operações produtoras de renda do próprios Fundo para Inventos e Pesquisas:
V -  outros quaisquer recebimentos que, legalmente possam ser incorporados ao Fundo para Inventos e Pesquisas.

§ 1.º - A administração do Fundo referido nêste artigo competirá a um Conselho presidido pelo Secretário do Gorvêno, substituído nos seus impedimentos pelo Diretor do S.E.D.AI.,  que integrará êsse Conselho, e composto dos seguintes membros:

1um representante do Instituto de Pesquisa tecnológicas:
2
- um representante da secretaria da Agricultura:
3 - um representante da secretaria da Viação Obras Publicas:
4 - um representa da Secretaria da Educação:
5 - um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo:

6 - um representante da Delegacia da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria do Estado de São Paulo:
7 - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
8 - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo:
9 - um representante de entidades de classe de inventores: e
10 -
um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Os Conselheiros referidos nos ítem 6,7,8,9 serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhido entre os nomes apresentados em lista triplice respectivas entidades.

§ 3.º -  Os Conselheiros referidos nos ítem 1,2,3,4 e 5 serão designados, respectivamente, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, pelos Secretários da Agricultura, Viação e Obras Publicas e Educação e pelo Prefeito da Capital, dentre os funcionários das respectivas repartições.

§ 4.º - Cada representante terá um suplente, que comparecera em suas ausências e impedimentos.

§ 5.º - Compete ao Conselho:

I - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas:
II - disciplina e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimentos ao branco do Estado de São Paulo S/A.:
III - decidi  sôbre a aplicação dos recursos dos Fundo de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional:
IV - deiberar sôbre a convencia da aceitação ou não, de contribuição particulares, visando a aplicação especial ou condicional:
V -  examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente:
VI - elaborar o seu Regimento Interno: e
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo para Inventos e Pesquisa e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 6.º - Os bens adquiridos pelo Fundo para inventos e Pesquisas incorporar-se-ão ao patrimônio do S.E.D.A.I..
Artigo 7.º - Constituem finalidades do fundo para Inventos e Pesquisas, criado pelo artigo 4º o sempre em concordância com as diretrizes do Serviços Estadual de Assistência aos Inventores as seguintes:

I- estimular a produção original no domínio inventivo:
II- facilitar o financiamento de construção dos inventos experimentais, reputados viáveis, bem como auxíliar técnicamente os inventores:

III- proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos inventores:
IV- facilitar a execução dos planos de trabalho do Serviço Estadual de Assistência aos inventores,inclusive promovendo o aperfeiçoamento de seu corpo técnico e :
V- dar financiamento a inventores, para registro completo de suas patente em órgão federal podendo estender seu auxílio aos registros de  patentes em países estrangeiros, quando se tratar de inventos julgados importantes no Âmbito internacional.
Artigo 8.º - Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, os seguinte cargos e funções gratificadas:
a)- na Tabela II
1 (um)cargo de diretor, padrão "Z-1": e
1 (um) cargo de chefe de Secção padrão "T"
b)- na Tabela IV
3 (três) de Encarregado de Setor. F.G.-8: e
1 (um) de Encarregado de Setor. F.G.-5.

§ 1.º - O primeiro provimento do cargo de Diretor, criado por êste artigo, será feito com a nomeação do funcionário que vem nos térmos do § 2º do artigo 13, do Decreto n. 24-177 de 20 de julho de 1955; respondendo pela direção do S.E.D.A.I.

§ 2.º - O primeiro provimento do cargo de Chefe de Secção, criado por êste artigo, será feito com a nomeação do servidor que vem desempenhando por designação interna, as funções de encarregado do setor Administrativo do S.E.D.A.I.

§ 3.º - As funções  gratificadas instituídas por êste artigo,destinam-se: as F.G.-8 aos Setores referidos nos item de I a III e a F.G.-5 ao referido item IV, do artigo 3.º, desta Lei.

Artigo 9.º - Passam a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, os cargos das carreiras de Inspetor do Trabalho, Assistente de Administração e Escriturário, pertencentes a outros Quadros de Secretarias, cujos ocupantes  ora se encontram em exercício, a qualquer título, no S.E.D.A.I.
Artigo 10 - Fica criada no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI). uma  Subcontadoria Seccional (S.C.S-106), subordinada à Contaria Seccional que funciona junto à Secretaria do Govêrno (C.S.-1) com a competência prevista no artigo 9º da Lei nº 3.718, de 11 de janeiro de 1957.
Artigo 11 - Fica criado na Tabela II da parte Permanente, do  Quadro de Secretaria da Fazenda I (um) cargo de Contadorz-Chefe Subseccional, padrão "T".

Parágrafo único - O cargo de que trata êste artigo será provido por contador legalmente habilitado e classificando na Contadoria geral do Estado.

Artigo 12 -Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente, do quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo de chefe de Secção, padrão " I ", destinado à Secção padrão "I", destinado à Secção de Material e Empenho do Serviço de Administração da Assembléia Técnico - Legislativa.
Artigo 13 -  Poderá ser relotada no Escritório de Assistência  Técnica, criado pela Lei n º 1.895, de  14 de novembro de 1952, uma Função Gratificada, F.G-8 de Chefe de Serviço que se encontra vaga, lotada na Assessoria Técnico - Legislativa.
Artigo 14 - Os titulos de nomeação dos funcionários cujos cargos são abrangidos pela presente lei serão apostilado pelo Secretário do Governo.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas na seguinte conformidade.
I - As provenientes do artigo 8º através de crédito especial na importâcia de Cr$ 294.000 00 (duzentos e noventa e quatro mil cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir mediante, redução, de igual importância da verba 28-8.39.0 do orçamento vigente:

II -as  do artigo 9º continuam a corre pelas próprias verbas que as vêm atendendo ficando o Poder Executivo autorizado a transferir os respectivos recursos orçamentários:
III -as do artigo 11 através de crédito suplementar à verba 346-8.07.0, na importância de Cr$ 84.000.00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir mediante redução de igual importância na verba 28-8.39.0 do orçamento vigente:e
IV - as do artigo 12 correm à conta da verba n. 8-8.07.0, do orçamento vigente.
Artigo 16- O Poder Executivo expedirá o regulamento da presente lei.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 -  Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paulo Vicente de Azevedo
Fred Duarte de Araujo
Resp. pelo Exped. da Secretaria do Govêrno.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de Novembro de 1958.
Altino Santarém, 
Diretor Geral, substituto.