LEI N. 4.894, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a criação, na Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) e da
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica
criado, na Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno o
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI).
Artigo 2.º - São finalidades do serviço Estadual de Assistência aos Inventores:
I
- auxiliar os inventores de preferência os economicamente mais
necessitados dando-lhes ou obtendo para eles assistência técnica e
administrativa adequada:
II - facilitar-lher a aquisição dos materiais necessários à confecção:
III - realização
periodicamente exposições de inventos bem como
instituir prêmios e auxílios aos inventos: e
IV - desempenhar as incumbências previstas na lei n. 3.446. de 14 de agôsto de 1956.
Artigo 3.º - O S.E.D.A.I.. que será dirigido por um diretor será a organização seguinte:
I - Setor de Assistência Jurídica:
II - Setor de Assistência Econômica:
III - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade:
IV - Setor de desenho técnico:
V - Secção de administração: e
VI - Setor Agência - S.E.D.A.I.., do Distrito Federal
Artigo 4.º -
Funcionará junto ao S.E.D.A.I, uma Fundo para Inventos e
pesquisas, que se constituirá das seguintes rendas:
I -as contribuições voluntario de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
II -as contribuições dos Gorvêno Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias:
III - subvenção anual do Gorvêno do Estado:
IV - os juros de
depósitos bancários ou de operações
produtoras de renda do próprios Fundo para Inventos e Pesquisas:
V - outros quaisquer recebimentos que, legalmente possam ser incorporados ao Fundo para Inventos e Pesquisas.
§ 1.º - A
administração do Fundo referido nêste artigo competirá a um Conselho
presidido pelo Secretário do Gorvêno, substituído nos seus impedimentos
pelo Diretor do S.E.D.AI., que integrará êsse Conselho, e composto dos seguintes membros:
1 - um representante do Instituto de Pesquisa tecnológicas:
2- um representante da secretaria da Agricultura:
3 - um representante da secretaria da Viação Obras Publicas:
4 - um representa da Secretaria da Educação:
5 - um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo:
6 - um
representante da Delegacia da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria do Estado de São Paulo:
7 - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo:
8 - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo:
9 - um representante de entidades de classe de inventores: e
10 - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nos ítem 6,7,8,9 serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhido entre os nomes apresentados em lista triplice respectivas entidades.
§ 3.º - Os Conselheiros referidos nos ítem 1,2,3,4 e 5 serão designados, respectivamente, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, pelos Secretários da Agricultura, Viação e Obras Publicas e Educação e pelo Prefeito da Capital, dentre os funcionários das respectivas repartições.
§ 4.º - Cada representante terá um suplente, que comparecera em suas ausências e impedimentos.
§ 5.º - Compete ao Conselho:
I - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas:
II -
disciplina e fiscalizar a arrecadação da receita,
promovendo seu recolhimentos ao branco do Estado de São Paulo
S/A.:
III -
decidi sôbre a aplicação dos recursos dos Fundo de contribuições
particulares, visando a aplicação especial ou condicional:
IV - deiberar sôbre a
convencia da aceitação ou não, de
contribuição particulares, visando a
aplicação especial ou condicional:
V - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente:
VI - elaborar o seu Regimento Interno: e
VII - promover,
por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo para Inventos e
Pesquisa e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 6.º - Os bens adquiridos pelo Fundo para inventos e Pesquisas incorporar-se-ão ao patrimônio do S.E.D.A.I..
Artigo 7.º - Constituem
finalidades do fundo para Inventos e Pesquisas, criado pelo artigo 4º o
sempre em concordância com as diretrizes do Serviços Estadual de
Assistência aos Inventores as seguintes:
I- estimular a produção original no domínio inventivo:
II- facilitar o financiamento
de construção dos inventos experimentais, reputados
viáveis, bem como auxíliar técnicamente os
inventores:
III- proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios aos inventores:
IV- facilitar
a execução dos planos de trabalho do Serviço Estadual de Assistência
aos inventores,inclusive promovendo o aperfeiçoamento de seu corpo
técnico e :
V- dar
financiamento a inventores, para registro completo de suas patente em
órgão federal podendo estender seu auxílio aos registros de
patentes em países estrangeiros, quando se tratar de inventos
julgados importantes no Âmbito internacional.
Artigo 8.º - Ficam criados
na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, os
seguinte cargos e funções gratificadas:
a)- na Tabela II
1 (um)cargo de diretor, padrão "Z-1": e
1 (um) cargo de chefe de Secção padrão "T"
b)- na Tabela IV
3 (três) de Encarregado de Setor. F.G.-8: e
1 (um) de Encarregado de Setor. F.G.-5.
§ 1.º - O primeiro provimento do cargo de Diretor, criado por êste artigo, será feito com a nomeação do funcionário que vem nos térmos do § 2º do artigo 13, do Decreto n. 24-177 de 20 de julho de 1955; respondendo pela direção do S.E.D.A.I.
§ 2.º - O primeiro provimento do cargo de Chefe de Secção, criado por êste artigo, será feito com a nomeação do servidor que vem desempenhando por designação interna, as funções de encarregado do setor Administrativo do S.E.D.A.I.
§ 3.º - As funções gratificadas instituídas por êste artigo,destinam-se: as F.G.-8 aos Setores referidos nos item de I a III e a F.G.-5 ao referido item IV, do artigo 3.º, desta Lei.
Artigo 9.º - Passam
a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria
do Govêrno, os cargos das carreiras de Inspetor do Trabalho,
Assistente de Administração e Escriturário, pertencentes a outros
Quadros de Secretarias, cujos ocupantes ora se encontram em
exercício, a qualquer título, no S.E.D.A.I.
Artigo 10 - Fica
criada no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI). uma
Subcontadoria Seccional (S.C.S-106), subordinada à Contaria
Seccional que funciona junto à Secretaria do Govêrno (C.S.-1) com a
competência prevista no artigo 9º da Lei nº 3.718, de 11 de janeiro de
1957.
Artigo 11 - Fica
criado na Tabela II da parte Permanente, do Quadro de Secretaria
da Fazenda I (um) cargo de Contadorz-Chefe Subseccional, padrão "T".
Parágrafo único - O cargo de que trata êste artigo será provido por contador legalmente habilitado e
classificando na Contadoria geral do Estado.
Artigo 12 -Fica
criado na Tabela II, da Parte Permanente, do quadro da Secretaria
do Govêrno, 1 (um) cargo de chefe de Secção,
padrão " I ", destinado à
Secção padrão "I", destinado à
Secção de Material e Empenho do Serviço de
Administração da Assembléia
Técnico - Legislativa.
Artigo 13 -
Poderá ser relotada no Escritório de Assistência Técnica,
criado pela Lei n º 1.895, de 14 de novembro de 1952, uma Função
Gratificada, F.G-8 de Chefe de Serviço que se encontra vaga, lotada na
Assessoria Técnico - Legislativa.
Artigo 14 - Os titulos
de nomeação dos funcionários cujos cargos
são abrangidos pela presente lei serão apostilado pelo
Secretário do Governo.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas na seguinte conformidade.
I - As provenientes do artigo 8º através de crédito especial
na importâcia de Cr$ 294.000 00 (duzentos e noventa e quatro mil
cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir mediante,
redução, de igual importância da verba 28-8.39.0 do orçamento vigente:
II -as
do artigo 9º continuam a corre pelas próprias verbas que as vêm
atendendo ficando o Poder Executivo autorizado a transferir os
respectivos recursos orçamentários:
III -as
do artigo 11 através de crédito suplementar à verba 346-8.07.0, na
importância de Cr$ 84.000.00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), que o
Poder Executivo fica autorizado a abrir mediante redução de igual
importância na verba 28-8.39.0 do orçamento vigente:e
IV - as do artigo 12 correm à conta da verba n. 8-8.07.0, do orçamento vigente.
Artigo 16- O Poder Executivo expedirá o regulamento da presente lei.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paulo Vicente de Azevedo
Fred Duarte de Araujo
Resp. pelo Exped. da Secretaria do Govêrno.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de Novembro de 1958.
Altino Santarém,
Diretor Geral, substituto.