LEI N. 4.903, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1958
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal de Marília.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de
Educação a Escola Normal que funciona junto ao
Colégio Estadual de Marília.
Artigo 2.º - Passarão para o Instituto a que alude o artigo
anterior as instalações, moveis pessoal relativos a Escola Normal
transformada.
Artigo 3.º - O Colégio Estadual, remanescente da transformação
operada por esta lei poderá funcionar em anexo no Instituto de
educação, desce que não contrarie as normas pedagógicas do ensino
normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de
sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4.º - A lei do exercício em que se der a instalação do
Instituto de Produção de que trata a presente lei consignará as verbas
necessárias a ocorrer as respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, substituto