Dispõe sóbre
criação de cargos no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado na Tabela da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública 1 (um) cargo de
Delegado Geral.
§ 1.° - O cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de
Polícia de Classe Especial e o seu titular percebera a gratificação de
20 % (vinte por cento)sôbre o padrão de vencimento de cargo de Delegado
Auxiliar
§ 2.° - Compete ao Delegado Geral assistir permanentemente o
Secretário da Segurança Pública e superintender, segundo orientação
dêste, os serviços policias do Estado.
Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela III da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria de Segurança Pública os seguintes
cargos.
I - Na carreira de Delegado de Polícia:
a) 30 (trinta) da classe "Z-1"; e
b) 66 (sessenta e seis) da classe "V"
II - Na carreira de Escrivão de Polícia:
a) 30 (trinta) da classe "M": e
b) 66 (sessenta e seis) da classe "L".
III - Na carreira de Dactilogravista:
20 (vinte) da classe "G"
IV - Na carreira de Fotógrafo:
5 (cinco) da classe "A"
V - Na carreira de Servente - Contínuo - Porteiro: 12 (doze) da classe "E"
Artigo 3.° - Ficam reestruturadas na conformidade das tabelas
anexas ns 1 e 2 respectivamente as carreiras de Perito-Crimmal e
Pesquisador Dactiloscopio, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública
Parágrafo único - Dos cargos de Perito-Criminal, ora criados em
decorrência da reestruturação da respectiva carreira 16 (dezesseis)
serão providos por portadores de certificado de conclusão do curso
próprio da Escola de Política 2 (dois) por diplomados em Química ou
Farmácia e 2 (dois) por portadores de diploma de consumidor
Artigo 4.° - Fica criada na Tabela III da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública a carreira de
Escrevente-Datilógrafo na conformidade da Tabela anexa n. 3
Artigo 5.° - Poderá ser promovido o Delegado da Polícia que não
tenha o interstício de 1 (um) ano desde que não haja, na classe,
Delegado com interstício completo
Parágrafo único - Quando o número de vagas fôr superior ao de
candidatos com inmterstício completo as vagas remanescentes serão
providas por funcionários que não satisfaçam essa condição
Artigo 6.° - Fica acrescentando ao artigo 19 da lei n. 199 de 1.°
de dezembro de 1948 o seguinte parágrafo; "§ 3.° - Para a apuração do
merecimento do Delegado de Polícia comissionado no Departamento de
Presídios do Estado, o Conselho da Polícia Civil convocará Diretor
Geral dêsse órgão que prestará reservadamente as informações cabíveis,
sem participar das deliberações"
Artigo 7.° - O candidato habilitado em concurso de ingresso nas
carreiras a que se referem as lleis n. 199 e 262 de 1.° de dezembro de
1948 e 16 de março de 1949 respectivamente, será nomeado em estágio
probatório e mediante proposta do Conselho da Polícia Civil, efetivado
após o período de 730 dias de exercício.
§ 1.º - Para a apuração de conveniência ou não da confirmação do
estagiário, será observado, o disposto no artigo 18, incisos e
parágrafos ao Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941.
§ 2.º - Para efeito de estágio, será contada a interinidade no
mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de
provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Artigo 8.º - Aos cargos criados por esta lei, não se aplica o disposto no artigo 28 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta de
verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Vetado).
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de novembro de 1958
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 4.963, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre
criação de cargos no Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, e dá outras providências.
Onde se lê:
Artigo 7.° - ....................
§ 2.° - Para efeito de estágio, ...
Leia-se:
Artigo 7.° - ....................
§ 2.° - Para efeito do estágio, ...