LEI N. 4.978, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de cargos de Chefe de Secção no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela II. da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (....vetado...), cargos de Chefe de secção, padrão "T".
Artigo 2.° - Os cargos referidos no artigo anterior correspondem as funções relacionadas na tabela anexa parte integrante da presente lei. e serão providos em caráter efetivo pelos atuais titulares dessas funções os quais continuam lotados nos próprios órgãos em que elas se integram.
Artigo 3.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6.º - Os titulares das funções gratificadas de que trata esta lei só poderão tomar posse dos cargos após solicitarem dispensa da função que vem exercendo, renunciando, assim, a vantagem pecuniária correspondente à gratificação de função incorporada ao seu patrimônio por fôrça do art. 58, da Lei n, 569, de 29 de dezembro de 1949 com a nova redação dada pelo art. 3.º, da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.

§ 1.º - Os que não apresentarem a renuncia de que trata êste artigo, continuarão na chefia da respectiva Secção, percebendo a gratificação de função correspondente.

§ 2.º - Em hipótese do parágrafo anterior, o cargo de Chefe de Secção só poderá ser provido depois, da vacância da função gratificada a que corresponde, devendo esta, então, ser declarada extinta.

Artigo 7.° - Ficam extintos os cargos, bem como as funções gratificadas a que se refere a presente lei a partir da data em que os respectivos ocupantes comarem posse dos cargos de  Chefe de Secção ora criados.
Artigo 8.° - A despesa decorrente da execução da presente lei anerara as respectivas verbas do orçamento
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...). |
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedrosa Horta.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 4.978, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de cargos de Chefe de Secção no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e dá outras providências.

Onde se lê:
Artigo 6.° - .............................................

§ 1.º - .............................................

§ 2.º - Em hipótese do parágrafo anterior ..........
Leia-se:
Artigo 6.° - ......................................

§ 1.º - ...........................................

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior .........