LEI N. 4.978, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a criação de cargos
de Chefe de Secção no Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados na Tabela II. da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior (....vetado...),
cargos de Chefe de secção, padrão "T".
Artigo 2.° - Os cargos referidos no artigo anterior correspondem
as funções relacionadas na tabela anexa parte integrante da presente
lei. e serão providos em caráter efetivo pelos atuais titulares dessas
funções os quais continuam lotados nos próprios órgãos em que elas se
integram.
Artigo 3.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Os titulares das
funções gratificadas de que trata esta lei só poderão tomar posse dos
cargos após solicitarem dispensa da função que vem exercendo,
renunciando, assim, a vantagem pecuniária correspondente à gratificação
de função incorporada ao seu patrimônio por fôrça do art. 58, da Lei n,
569, de 29 de dezembro de 1949 com a nova redação dada pelo art. 3.º,
da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.
§ 1.º - Os que não
apresentarem a renuncia de que trata êste artigo, continuarão na chefia
da respectiva Secção, percebendo a gratificação de função
correspondente.
§ 2.º - Em hipótese do
parágrafo anterior, o cargo de Chefe de Secção só poderá ser provido
depois, da vacância da função gratificada a que corresponde, devendo
esta, então, ser declarada extinta.
Artigo 7.° - Ficam extintos os
cargos, bem como as funções gratificadas a que se refere a presente lei
a partir da data em que os respectivos ocupantes comarem posse dos
cargos de Chefe de Secção ora criados.
Artigo 8.° - A despesa decorrente da execução da presente lei anerara as respectivas verbas do orçamento
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (...vetado...). |
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedrosa Horta.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.
Onde se lê:
Artigo 6.° - .............................................
§ 1.º - .............................................
§ 2.º - Em hipótese do parágrafo anterior ..........
Leia-se:
Artigo 6.° - ......................................
§ 1.º - ...........................................
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior .........