LEI N. 4 983, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre transferência, da Tabela I para a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, dos cargos de Secretário, lotados em estabelecimentos de ensino secundário e normal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transferidos da Tabela I para a Tabela II, da Parte Permanente; do Quadro do Ensino os cargos de Secretário (. ..vetado...), lotados em esta belecimentos de ensino secundário e normal
Artigo 2.° - Aos cargos referidos no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 16 da Lei n. 650 de 28 de fevereiro de 1950.

Parágrafo único - Contar-se-á, para efeito do estágio exigido pelo dispositivo a que alude êste artigo todo o tempo de exercício ininterrupto do cargo, sob qual quer título.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio CorrêaNetto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto.