LEI N. 5.008, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Caberá ao Departamento Estadual de Administração a realização de concursos e de provas de habilitação (de acôrdo com regulamento a ser baixado pelo Chefe do Governo), para provimento de cargos públicos e admissão de extranumerários inclusive aqueles a que se referem as leis 199, de 1.° de Dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949, e 588, de 31 de dezembro de 1949,  e executados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e, bem assim, aquêles cujo provimento compete à Assembléia Legisiativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas.
Artigo 2.° - Os concursos serão de provas ou de titulos, ou de provas e de titulos, segundo determinem as instruções especiais baixadas pelo órgão competente.

Parágrafo único - A juizo do Departamento Estadual de Administração, poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira declarada a fim pelas instruções especiais do concurso.

Artigo 3.° - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos as provas e aos títulos, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido nas instruções especiais de que trata o art. 5.°.

§ l.° - Em caso de empate, atendido o direito de preferência assegurado aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira e da Revolução Constitucionalista deverão as instruções especiais de concurso prever outras condições de preferência para nomeação, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo.

§ 2.° - Se perdurar o empate, terá preferência para nomeação, sucessivamente, salvo outra disposição legal o candidato:
1 - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado; e
3 - solteiro, que tiver filhos reconhecidos.

Artigo 4.° - O regulamento de concursos determinará:
I - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;
II - as condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua recusa;
III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial; e,
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos
Artigo 5.° - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
I - as condições especiais para provimento do cargo referente ao grau de instrução, diplomas ou experiência do trabalho capacidade física, limites de idade e sexo;
II - a natureza o conteúdo e a forma das provas seu valor relativo. no todo ou em partes, e o valor dos títulos;
III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e de seu conjunto; e
IV - os critérios de classificação,
Artigo 6.º - Firam dispensados do limite de idade para inscrição em concurso e nomeação os funcionários públicos estaduais os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente e os extranumerários do serviço público estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 7.º - Homologado o concurso todos os interinos serão exonerados dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.º - A nomeação obedecera a ordem de classificação

Parágrafo único - Respeitada a ordem de classificação terá o candidato direito a escolha de vaga admitindo-se duas recusas de nomeação se nenhuma das propostas lhe convier sem perda de direito a uma terceira convocação para provimento de vaga superveniente

Artigo 9.º - Para as carreiras abaixo relacionadas. se exigirá como condição de inscrição a posse de um dos  seguintes diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registrado na forma da legislação em vigor:
I - Dara a carreira de Bibliotecário; diploma de conclusão de curso de Biblioteconomia;
II - para a carreira de Biologista: Diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes Medicina Veterinária Engenharia Agronômica Historia Natural, Química. Farmácia. Engenharia Química;
III - Para a carreira de Educador Sanitário: diploma de Curso de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil:
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - Para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais:,
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
VIII - Para a carreira de Guarda de Presídio diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia na Secretaria da Segurança;
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XI - para a carreira de Perito Criminal: na especialização de Criminalística: diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XII - para a carreira de Técnico de Administração diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais, Pedagogia ou Filosofia, expedidos pelas respectivas faculdades ou de outro curso superior congêneres, cujo curriculo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia, Sociologia e afins, Economia, Direito Constitucional e Administrativo;
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de bacharel em Ciências Econômicas, em Ciências Contábeis e Atuariais, em Ciências Sociais, ou em Ciências Juridicas e Sociais ou diploma de outro curso superior congênere cujo curriculo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.

§ 1.º - Quando, nos concursos abertos para as carreiras enumeradas nos itens VII, VIII, IX, X e XI dêste artigo, o número de inscritos fôr inferior a uma vez e meia o número de vagas existentes, serão reabertas as inscrições sem exigência dos requisitos nêles previstos, valendo, então, como título, o diploma exigido para a primeira inscrição.

§ 2.º - Os candidatos, inscritos na forma do § 1.º, quando aprovados e nomeados, ficam obrigados a fazer, como treinamento durante o período correspondente ao estágio probatório e como condição para efetivação, os cursos da Escola de Polícia exigidos, nêste artigo, para as respectivas carreiras.

Artigo 10 - Estendem-se no que couber, as disposições desta lei aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 11 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado,

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 1.º de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.