LEI N. 5.008, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de
habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Caberá ao Departamento Estadual de
Administração a
realização de concursos e de provas de
habilitação (de acôrdo com regulamento a
ser baixado pelo Chefe do Governo), para provimento de cargos
públicos e
admissão de extranumerários inclusive aqueles a que se
referem as leis 199, de 1.° de Dezembro de 1948, 262, de 16 de
março de 1949, e 588, de 31 de dezembro
de 1949, e
executados os da Magistratura, do Magistério, do
Ministério Público, e, bem
assim, aquêles cujo provimento compete à Assembléia
Legisiativa, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas.
Artigo 2.° - Os concursos serão de provas ou de titulos, ou de provas e
de titulos, segundo determinem as instruções especiais baixadas pelo órgão
competente.
Parágrafo único - A juizo do Departamento Estadual de
Administração, poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira
declarada a fim pelas instruções especiais do concurso.
Artigo 3.° - A classificação dos concorrentes será feita
mediante atribuição de pontos as provas e aos títulos, de acôrdo com o critério
que fôr estabelecido nas instruções especiais de que trata o art. 5.°.
§ l.° - Em caso de empate, atendido o direito de
preferência assegurado aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira e
da Revolução Constitucionalista deverão as instruções especiais de concurso
prever outras condições de preferência para nomeação, com base nas
qualificações requeridas para o exercício do cargo.
§ 2.° - Se perdurar o empate, terá preferência para
nomeação, sucessivamente, salvo outra disposição legal o candidato:
1 - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado; e
3 - solteiro, que tiver filhos reconhecidos.
Artigo 4.° - O regulamento de concursos determinará:
I - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;
II - as condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua recusa;
III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou
parcial; e,
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e
respectivos recursos
Artigo 5.° - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
I - as condições especiais para provimento do cargo referente ao grau de
instrução, diplomas ou experiência do trabalho capacidade física, limites de
idade e sexo;
II - a natureza o conteúdo e a forma das provas seu valor relativo. no todo ou
em partes, e o valor dos títulos;
III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e
de seu conjunto; e
IV - os critérios de classificação,
Artigo 6.º - Firam dispensados do limite de idade para inscrição em
concurso e nomeação os funcionários públicos estaduais os ocupantes de cargos
providos em comissão ou interinamente e os extranumerários do serviço público
estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 7.º - Homologado o concurso todos os interinos serão exonerados
dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.º - A nomeação obedecera a ordem de classificação
Parágrafo único - Respeitada a ordem de classificação
terá o candidato direito a escolha de vaga admitindo-se duas recusas de
nomeação se nenhuma das propostas lhe convier sem perda de direito a uma
terceira convocação para provimento de vaga superveniente
Artigo 9.º - Para as carreiras abaixo relacionadas. se
exigirá como condição de inscrição a posse de um dos seguintes diplomas
expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registrado na forma da legislação
em vigor:
I - Dara a carreira de Bibliotecário; diploma de conclusão de curso de
Biblioteconomia;
II - para a carreira de Biologista: Diploma de conclusão de um dos cursos
superiores seguintes Medicina Veterinária Engenharia Agronômica Historia
Natural, Química. Farmácia. Engenharia Química;
III - Para a carreira de Educador Sanitário: diploma de Curso de Especialização
da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de
Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil:
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotecnologista: diploma de conclusão de
curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso
superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - Para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso
superior de Ciências Jurídicas e Sociais:,
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso
especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
VIII - Para a carreira de Guarda de Presídio diploma de conclusão de curso
especializado da Escola de Polícia na Secretaria da Segurança;
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso
especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso
especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XI - para a carreira de Perito Criminal: na especialização de Criminalística:
diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia da
Secretaria da Segurança;
XII - para a carreira de Técnico de Administração diploma de Bacharel
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de
Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação
Física do Departamento Nacional de Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de bacharel
§ 1.º - Quando, nos concursos abertos para as carreiras
enumeradas nos itens VII, VIII, IX, X e XI dêste artigo, o número de inscritos
fôr inferior a uma vez e meia o número de vagas existentes, serão reabertas as
inscrições sem exigência dos requisitos nêles previstos, valendo, então, como
título, o diploma exigido para a primeira inscrição.
§ 2.º - Os candidatos, inscritos na forma do § 1.º,
quando aprovados e nomeados, ficam obrigados a fazer, como treinamento durante
o período correspondente ao estágio probatório e como condição para efetivação,
os cursos da Escola de Polícia exigidos, nêste artigo, para as respectivas
carreiras.
Artigo 10 - Estendem-se no que couber, as disposições
desta lei aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado,
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Walter Ramos Jardim
José Vicente de Faria Lima
Alipio Corrêa Netto
Benedito de Carvalho Veras
Francisco Faria Barcellos
Paulo Marzagão
Fauze Carlos
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 1.º de dezembro de 1958.
Altino Santarém - Diretor Geral, Substituto.