LEI N. 5.017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e da outras providências

Ruy de Almeida Barbosa, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial a posto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 1.940 de 1.957 de que resultou a Lei n. 5 008, de 1.° de dezembro de 1958 promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 213, § 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Caberá ao Departamento Estadual de Administração a realização de concursos e de provas de habilitação (de acôrdo com regulamento a ser baixado pelo Chefe do Govêrno), para provimento de cargos públicos e admissão de extranumerários inclusive aqueles a que se referem as leis 199, de 1.° de dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1949 e 588, de 31 de dezembro de 1949, e excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e, bem assim, aqueles cujo provimento compete a Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas.
Artigo 2.º - Os concursos serão de provas ou de títulos, ou de provas e de titulos, segundo determinem as instruções especiais baixadas pelo órgão competente

Parágrafo único - A juízo do Departamento Estadual de Administração, poderá ser considerado título o exercício de cargo de carreira declarada afim pelas instruções especiais do concurso

Artigo 3.º - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos às provas e aos títulos de acôrdo com o critério que for estabelecido nas instruções especiais de que trata o art. 5.°.

§ 1.º - Em caso de empate, atendido o direito de preferência assegurado aos ex-combatentes da Fôrça Expedicionária Brasileira e da Revolução Constitucionalista, deverão as instruções especiais de concurso prever outras condições de preferência para nomeação, com base nas qualificações requeridas para o exercício do cargo.

§ 2.º - Se perdurar o empate, terá preferencia para nomeação, sucessivamente, salvo outra disposição legal, o candidato: ê
1 - casa do ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado, e
3 - solteiro que tiver filhos reconhecidos

Artigo 4.º - O regulamento de concursos determinará:
I - O processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;
II - as condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua recusa;
III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial: e,
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos
Artigo 5.º - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
I - as condições especiais para provimento do cargo referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência do trabalho, capacidade fisica, limites de idade e
II - a natureza o conteúdo e a forma das provas, seu valor relativo, no todo ou em partes, e o valor dos títulos;
III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e de seu conjunto; e
IV - os critérios de classificação:
Artigo 6.º - Ficam dispensados do limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação os funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço público estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício.
Artigo 7.º - Homologado o concurso, todos os interinos serão exonerados dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.º - A nomeação obedecerá à ordem da classificação.

Parágrafo único - Respeitada a ordem de classificação, terá o candidato direito à escolha de vaga, admitindo -se duas recusas de nomeação se nenhuma das propostas lhe convier, sem perda de direito e uma terceira convocação para provimento de vaga superveniente.

Artigo 9.º - Para as carreiras abaixo relacionadas se exigirá, como condição de inscrição, a posse de um dos seguintes diplomas, expedidos por escolas oficial ou reconhecidas, e registrado na forma da legislação em vigor;
I - para a carreira de Bibliotecário: diploma de conclusão de curso de Biblioteconomia,
II - para a carreira de Biologista: diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes, Medicina, Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, História Natural, Química, Farmácia, Engenharia Química;
III - para a carreira de Educador Sanitário, diploma de Curso de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina da Universidade do Brasil,
IV - para a carreira de Engenheiro Eletro tecnologista diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais.
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança:
XI - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança,
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XI - para a Carreira de Perito Criminal, na especialização de Criminalística diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XII - para a carrera de Técnico de Administração: diploma de Bacharel em Ciências Econômicas Ciências Contábeis e Atuantes, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais Pedagogia ou Filosofia, expedidos pelas respectivas Faculdades ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia, Sociologia e afins, Economia, Direito Constitucional e Administrativo,
XIII - para a cadeira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação,
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de bacharel em Ciências Econômicas em Ciências Contábeis e Atuarias em Ciências Sociais, ou em Ciências Jurídicas e Sociais ou diploma de outro curso superior congênere cujo currículo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.

§ 1.º - Quando, nos concursos abertos para as carreiras enumeradas nos itens VII, VIII I X X e XI dêste artigo, o número de inscritos fôr inferior a uma vez a meia o número de vagas existentes serão reabertas as inscrições sem exigência dos requisitos neles previstos, valendo então, como , o diploma exigido para a primeira inscrição.

§ 2.º - Os candidatos inscritos na forma do .§ 1.°, quando aprovados e nomeados, ficam obrigados a fazer, como treinamento durante o período correspondente ao estágio probatório e como condição para efetivação os cursos da Escola de Polícia exigidos, nêste artigo, para as respectivas carreiras.

Artigo 10 - Estendem-se no que couber as disposições desta Lei aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 11 - Não se revogará a Lei n. 1.452 de 22 de dezembro de 1951, a não ser após a concessão dos benefícios nela previstos aos interinos da data de sua publicação bem como aos referidos pelo parágrafo único de seu artigo 10.

Parágrafo único - Para êsse fim, os concursos respectivos devem realizar-se dentro em 90 dias.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1958.
a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 16 de dezembro de 1958.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto


LEI N. 5.017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e da outras providências

Retificação

Ruy de Almeida Barbosa, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 69. de 1.957 de que resultou a Lei n. 5 908, de 1.° de dezembro de 1958, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, .§ 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .