RUY DE ALMEIDA BARBOSA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 909, de 1957, de que resultou a Lei n. 4.925, de 14 de novembro de 1958, promulga, com fundamento no art. 25 parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o art. 243, § 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os níveis de vencimentos dos cargos de Secretário e Subsecretário do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça corresponderão aos dos cargos de Escrivão dos cartórios oficializados das Comarcas da Capital e Santos, acrescidos de 20% (vinte por centro) e 10% (dez por cento) respectivamente.
Artigo 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de janeiro de 1957.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1958.
Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Ferreira Keffer - 1º Secretário
Márcio Pôrto - 2º Secretário