LEI N. 5.023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel destinado a integrar o patrimônio de Fundação, mediante condições, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar à fundação a ser instituída pela Sociedade Civil Liceu Pasteur, nos têrmos do artigo 2.° desta lei, o imóvel de sua propriedade, inclusive benfeitorias e eventuais direitos acessórios, com a área de 15.327 m² (quinze mil e trezentos e vinte e sete metros quadrados). situado a rua Mairinque, 256, Vila Mariana, município e comarca da Capital, onde funciona atualmente o "Liceu Pasteur" e com as seguintes confrontações:
"Mede o terreno no alinhamento da rua Mairinque, 126,40 m (cento e vinte e seis metros e quarenta centímetros), aproximadamente; no canto chanfrado desta rua com a Diogo de Faria, mede cêrca de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); no alinhamento desta última rua mede 175,70 m (cento e setenta e cinco metros e setenta centímetros), mais ou menos; no canto chanfrado desta última rua com a Coronel Lisboa mede cêrca de 3,55m (três metros e cinqüenta e cinco centímetros); no alinhamento desta última rua mede mais ou menos, 102,80 m (cento e dois metros e oitenta centímetros); e do lado oposto e paralelo à Rua Diogo de Faria confrontando com quem de direito mede, respectivamente, em três segmentos de reta, partindo da rua Mairinque, 92,10 m (noventa e dois metros e dez centímetros), 10,20m (dez metros e vinte centímetros) e 63,80m (sessenta e oito metros e oitenta centímetros). Encerra o perímetro descrito a área de 19.900 m² (dezenove mil e novecentos metros quadrados). mas ou menos. Quanto às benfeitorias, medem: obra acabada - 6.318,80 m² - (seis mil e trezentos e dezoito metros quadrados e oitenta decímetros quadrados); obras não terminadas 2.889,30 m² (dois mil e oitocentos e oitenta e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados); além destas ainda existem outras como ajardinamentos, quadras de jogos com alambrados, gradis, muros, etc."
Artigo 2º - A doação de que trata o artigo anterior ficara sujeito às seguintes condições:
I - a donatário será erigida em fundação, como sucessora do acervo da Sociedade Civil Liceu Pasteur de São Paulo.
II - não poderá a fundação alterar a sua finalidade educativa exercida ou a ser exercida em todos os graus de ensino sem prejuízo da execução de cursos de extensão ou de programas culturais conexos, finalidade essa que deverá constar expressamente dos respectivos estatutos;
III - a fundação, através de disposição estatutária, para a disposição do Govêrno do Estado lugares gratuitos,em número correspondente a 5% (cinco por cento) sôbre o total de alunos, a serem preenchidos por alunos pobres, por indicação da Secretaria da Educação ou da Universidade de São Paulo e na forma estabelecida no regulamento a ser baixado em decreto executivo;
IV - a fundação no desenvolvimento de sua finalidade educativa, observará as exigências mínimas legais federais ou estaduais na organização dos seus cursos, para os efeitos de reconhecimento, nas respectivas esferas, quando couber:
V - como cláusula estatutária será estabelecida a reverão à Fazenda do Estado dos imóveis e bens doados pelo artigo 1.°, no caso de extinção da fundação ou de alteração substanciais de sua finalidade, uma vez denunciada esta pelo Ministério Público; e
VI - a fundação dará quitação a Fazenda do Estado de quaisquer direito creditórios que possa haver contra ela caso os receba no seu ato constitutivo.
Artigo 3.º - Enquanto não se constituir a fundação referida observadas as condições do artigo anterior fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato por prazo indeterminado, o imóvel e benfeitorias de que trata o artigo 1.°, ratificando, para todos os efeitos legais de direito a cessão de uso estabelecida pelo Decreto n. 5.486, de 22 de abril de 1932, à Sociedade Civil Liceu Pasteur de São Paulo, como sucessora da Sociedade Civil Liceu Franco-Brasileiro "São Paulo" obedecidas as normas pelas quais vem funcionando o Liceu Pasteur.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Herta
Alípio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto