LEI N. 5.025, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre o estabelecimento de uma faixa de proteção em tôrno de estabelecimento hospitalares oficiais em zonas rurais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - E considerada de caráter estritamente residencial a zona delimitada pela faixa de mil metros de largura em tôrno das divisas, muradas ou cercadas dos nosocômios oficiais, situados no Interior do Estado. em zonas rurais.

Parágrafo único - Na acepção de estritamente residencial, de que trata êste artigo. fica compreendida expressamente, a proibição de hotéis de casas de pensão, registradas ou não, de diversões em geral, bares e estabelecimentos congêneres em que se vendam bebidas, assim como qualquer tipo de comércio e indústria.

Artigo 2.º - As casas exclusivamente de habitação, de que cogita o artigo anterior, só serão construídas depois de aprovado plano de loteamento e arruamento pela autoridade sanitária estadual, mantido o recuo mínimo da 6 (seis) metros do alinhamento da rua.
Artigo 3.º - As construções permitidas pela presente lei deverão, ainda localizar-se à distância mínima de 100 cem) metros das divisas dos nosocômios, aproveitado o espaço intercalar com obras de parqueamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Paulo, aos 18 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta.
Fauze Carlos
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto