LEI N. 5.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958
Modifica leis de auxílios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação o item CCLXXXIV do n. 248, de 31 de dezembro de
1953; o n. 18 do item VI do art. 7.º da lei n. 3.735, de 17 de
janeiro de 1957 e o item VI do art. 7.º da Lei n. 4 889, de 30 de
setembro de 1958;
Artigo 2.º - Fica retificado para Associação
dos Cronistas Parlamentares de São Paulo o nome da entidade
baneficiada com os auxílios consignados no n. 2 do item XXI da
Relação n. 32 e no 4 do item XXXVI da
Relação n. 71 ambas no art. 1.º da Lei n. 4.890 de
22 de outubro de 1958.
Artigo 3.º - Passa a tem a seguinte redação o
n 13 do item VI da Relação n 44 do art. 1.º da Lei
n. 4876, de 5 de setembro de 1956.
"13 - Grêmio Esportivo Esperança, de Tucuruvi, de São Paulo.........10.000,00
Artigo 4.º - Ficam cancelados os itens I, V, VI, X, XI e
XII, todos da Relação n. 11 do art. 1.º da Lei n.
735, de 17 de janeiro de 1957: o ítem II, os ns. 1, 2 e 5 do
ítem VIII, os ns. 2. 4 e 17 do ítem X o a 1 do item XV,
os ns. 1, 2 e 3 do ítem XVII os ns. 4 e 5 do item XIX, o n. 21
do item XX e os ns. 2 e 3 do item XXI, todos da Relação
n. 39 do artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Artigo 5.º - Ficam cancelados o item I e os ns. 1, 5, 9,
10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 26, 27, 29 e 33 do item
II ambos da Relação n. 50 do artigo 1.º da Lei n.
3.735 de 17 de janeiro de 1957, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 6.º da Lei n 4 528, de 31 de dezembro de 1957.
Artigo 6.º - Ficam cancelados parcialmente das
importâncias de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e Cr$
40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), respectivamente, o item V da
Relação n. 68 do art. 1.º da lei n 3.735, de 17 de
janeiro de 1957 e o n. 1 do item XXI da Relação n. 39 do
art. 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Artigo 7.º - São concedidos os seguintes auxílios:
Artigo 8.º - A despesa com a execução do
disposto o artigo anterior será coberto com os recursos
provenientes das medidas de que tratam os arts. 4.º, 6.º.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 18 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado os Negócios do Govêrno aos 19 de dezembro de 1958
Altino Santarem
Diretor Geral - Substituto
LEI N. 5.027, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1958
Modifica leis de auxílios.
No artigo 1.º, onde se lê:
CCLXXXIV - Instituto Profissional Paulista para Cegos ..,
Leia-se:
CCLXXXIV - Instituto Profissional Paulista para Cegas...