LEI N. 5.052, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Altera dispositivos da Lei n. 3.195 de 5-10-55, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 2.° e 3.° da Lei n. 3.195
de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 2.°
- As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por
merecimento exceto para o posto de Inspetor Chefe de Agrupamento que
obedecera exclusivamente ao critério ao merecimento.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 2.º - O artigo 7.° da Lei n. 3.195 de 5 de outubro de 1955 fica acrescido do seguinte parágrafo
"§ 3.° - Na contagem de pontos de que tratam as letras "a", "b" e "c"
do item III do parágrafo anterior, serão computadas as frações até
centésimos"
Artigo 3.º - O artigo 9.° o o § 3.° do artigo 11 e os itens I,
'II, III e IV do artigo 25 da Lei n. 3. 195 de 5 de outubro de 1955,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9.° - Vetado".
"Artigo 11 - ..................................
§ 3.° - Vetado".
" Artigo 25 - ..............................
I - o que tiver maior tempo de serviço na Guarda Civil.
II - o casado ou viúva que tiver maior número de
filhos menores de dezoito anos, ou maiores inválidos e sem
economia própria.
III - o casado;
IV - o solteiro que tiver filhos menores de dezoito anos ou maiores inválidos, e sem economia própria."
Artigo 4.º - O artigo 27 da Lei n. 3.195 de 5 de outubro de 1955 passa a vigorar como artigo 29
Artigo 5.º - São acrescentados à Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, os seguintes artigos
"Artigo 27 - Poderão concorrer ao curso para Classe Distinta os guardas de 2ª e 1ª classes.
Parágrafo único -
Após a conclusão do curso independentemente de concurso próprio os
guardas de 2ª classe serão promovidos à 1ª classe, obedecido o disposto
no artigo 26.
Artigo 28 - Somente
poderão concorrer aos concursos ou cursos próprios da Guarda Civil os
candidatos que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, não tenham
sofrido pena disciplinar de suspensão."
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalho Veras
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto