LEI N. 5.056, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a criação de uma Faculdade de Farmácia e Odontologia, em Itapetininga, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma Faculdade de Farmácia e Odontologia em Itapetininga na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior
Artigo 2.º - A Faculdade ora criada manterá os seguintes cursos
I - Curso de graduação em farmácia:
II - Curso de graduação em odontologia;
III - Cursos equiparados: e
IV - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização.
Artigo 3.º - O curso de graduação em farmácia realizado em quatro anos. destinado a formar profissionais para o exercício da farmácia em seus diferentes setores, compreendera o ensino das seguintes disciplinas:
1 - Botânica Aplicada à Farmácia
2 - Zoologia
3 - Anatomia
4 - Histologia
5 - Química Inorgânica
6 - Complementos de Matemática e elementos de Estatística
7 - Física Aplicada a Farmácia
8 - Análise Qualitativa
9 - Química Analítica Quantitativa
10- Físico-Química
11 - Parasitologia
12 - Microbiológica
13 - Imunologia
14 - Química Orgânica
15 - Análise Funcional Orgânica
16 - Química Farmacêutica
17 - Farmacognosia
18 - Farmacotécnica
19 - Fisiologia
20 - Farmacodinâmica Geral e Especial
21 - Higiene e Saúde Pública
22 - Química Bromatológica
23 - Toxicologia
24 - Tecnologia Química-Farmacêutica
25 - Bioquímica
26 - Legislação Farmacêutica
27 - Laboratório Clínico
Artigo 4.º - As disciplinas referidas no artigo anterior constituem as seguintes cadeiras:
1 - Física
2 - Química inorgânica e Analítica
3 - Química Orgânica
4 - Farmacognosia
5 - Parasitologia
6 - Microbiologia e Higiene
7 - Tecnologia Farmacêutica
8 - Química Biológica
9 - Bromatologia e Toxicologia
Artigo 5.º - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor catedrático.
Artigo 6.º - Os Departamentos à que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas. no artigo 3.º assim distribuídas:
1- Departamento de Física - Física Aplicada à Farmácia - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística - Físico-Química.
2 - Departamento de Química - Inorgânica e Analítica - Química Inorgânica - Análise Qualitativa Química Analítica Quantitativa - Química Farmacêutica
3 - Departamento de Química Orgânica - Química Orgânica - Análise Funcional Orgânica - Química Farmacêutica.
4 - Departamento de Farmacognosia - Botânica Aplicada à Farmácia - Farmacognosia.
5 - Departamento de Parasitologia - Zoologia Parasitologia - Laboratório Clínico.
6 - Departamento de Microbiologia e Higiene Macrobiologia - Imunologia - Higiene e Saúde Pública Laboratório Clínico.
7 - Departamento de Tecnologia Farmacêutica _ Farmacotécnica - Tecnologia Químico- Farmacêutica Legislação Farmacêutica.
8 - Departamento de Química Biológica - Bioquímica - Laboratório Clínico.
9 - Departamento de Bromatologia e Toxicologia - Química Bromatológica - Toxicologia.
10 - Departamento de Farmacodinâmica - Farmacodinâmica Geral e Especial.
Parágrafo único - As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia serão lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de Anatomia e Fisiologia.
Artigo 7.º - As disciplinas do curso de graduação em Farmácia serão distribuídas na seguinte seriação:
1.ª Série
Complementos de Matemática e Elementos de Estatística
Física Aplicada à Farmácia
Físico-Química
Botânica Aplicada à Farmácia
Anatomia e Histologia
Química Inorgânica e Análise Qualitativa
2.ª Série
Química Analítica Quantitativa
Química Orgânica
Zoologia e Parasitologia
Microbiologia e Imunologia
Higiene e Saúde Pública
3.ª Série
Química Orgânica
Análise Funcional Orgânica
Química Farmacêutica
Bioquímica
Toxicologia
Farmacognosia
Farmacotécnica
4.ª Série
Química Farmacêutica
O Fisiologia e Farmacodinâmica Geral e Especial
Farmacotécnica e Legislação Farmacêutica
Ténologia Químico-Farmacêutica
Química Bromatológica
Laboratório Clínico
Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação, aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior
Artigo 8.º - O curso de graduação em Odontologia, realizado em quatro anos, e destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreendera e ensino das seguintes disciplinas:
1 - Anatomia
2 - Histologia
3 - Embriologia
4 - Bioquímica
5 - Fisiologia
6 - Nutrologia e Endocrinologia
7 - Microbiologia e Imunologia
8 - Metalurgia Aplicada 
9 - Material Dentários
10 - Patologia Geral 11 - Anatomia Patológica
12 - Patologia Clinica
13 - Dentistica Restauradora
14 - Semiologia Clinica e Radiológica
15 - Farmacodinâmica
16 - Anestesiologia
17 - Endodontia
18- Periodontia
19 - Cirurgia Buco-Dentária
20 - Prótese Móvel
2l - Prótese Fixa
22 - Prótese Buco-Maxilo-Facial
23 - Odontopediatria
24 - Ortodontia
25 - Higiene e Saúde Pública
26 - Odontologia Legal
27 - Legislação e Ética Profissionais
Artigo 9.° - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:
1 - Anatomia
2 - Fisiologia
3 - Patologia
4 - Tecnologia dos Materiais
6 - Dentistica Operatória
6 - Prótese
7 - Ortodontia
8 - Odontopediatria
9 - Cirurgia Buco-Dentária
10 - Odontologia Legal
Artigo 10 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor catedrático.
Artigo 11 - Os Departamentos a que se refere o artigo antenor serão constituídos das diciplinas enumeradas no artigo 8.°, assim distribuídas:
1 - Departamento de Anatomia - Anatomia Histologia - Embnologia.
2 - Departamento de Fisilogia - Fisiologia - Nutrologia e Endocrinologia.
3 - Departamento de Patologia - Patologia - Anatomia Patológica - Patologia Clínica
4 - Departamento de Tecnologia dos Materiais Metalurgia Aplicada - Materiais Dentários.
5 - Departamento de Dentistica Operatória - Dentistica Restauradora - Semiologia Clínica a Radiológica - Endodontia - Periodontia.
6 - Departamento de Prótese - Prótese Fixa - Prótese Móvel - Prótese Buco-Maxilo-Facial
7 - Departamento de Ortodontia - Ortodontia
8 - Departamento de Odontopediatria - Odontopediatria .
9 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária - Anestesiologia - Cirurgia Buco-Dentária.
10 - Departamento de Odontologia - Odontologia Legal - Legislação e Ética Profissionais.
Parágrafo único - As disciplinas de Higiene e Saúde Pública, Microbiologia e Imunologia, Bioquímica e Farmacodinâmica, serão lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de Microbiologia e Higiene. Química Biológica e Farmacodinâmica.
Artigo 12 - As disciplinas do curso de graduação em Odontologia serão distribuídas na seguinte seriação:
1.ª Serie
Anatomia
Histologia ,
Embriologia
Bioquímica
Fisiologia
Materiais Dentários
Metalurgia Aplicada
2.ª Serie
Microbiologia e Imunologia
Patologia Geral
Anatomia Patológica
Nutrologia e Endocrinologia
Dentistica Restauradora (Laboratório)
Prótese Fixa (Laboratório)
Prótese Móvel (Laboratório)
3.ª Série
Dentística Restauradora (Clínica)
Patologia Clinica
Farmacodinâmica
Semiologia Clínica e Radiológica
Anestesiologia
Cirurgia Buco-Dentária (Clínica)
Prótese Móvel (Clínica)
Endodontia (Clínica)
Higiene e Saúde Pública
4.ª Série
Dentistica Restauradora (Clínica)
Endodontia (Clínica)
Periodontia (Clínica)
Prótese Fixa (Clínica)
Odontopediatria (Clínica)
Ortodontia
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Legislação e Ética Profissionais
Odontologia Legal
Parágrafo único - A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto, mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 13 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, com o número de estudantes que de acôrdo cem os recursos didáticos disponíveis, o Conselho Técnico Administrativo fixar.
Artigo 14 - Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão as normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade.
Artigo 15 - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:
1 - Professor Catedrático
2 - Professor Adjunto
3 - Assistente-Docente
4 - Assistente
5 - Instrutor.
Parágrafo único - Exigir-se-á para provimento dos cargos de Assistente-Docente, o título de Docente Livre: para os de Assistente, o título de Doutor e, para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação a disciplina em causa ou à disciplina afim.
Artigo 16 - Os serviços administrativos e escolares da Faculdade ficam integrados na Secretaria, diretamente subordinados ao Diretor.
§ 1 o - A Secretaria ora criada, será dirigida por um Secretário, e compor-se-á dos seguintes órgãos;
1 - Secção de Pessoal e Expediente;
2 - Secção de Alunos:
3 - Secção de Contabilidade;
4 - Tesouraria,
5 - Almoxarifado; 
6 - Portaria:
7 - Biblioteca:
8 - Secção de Biotério; e
9- Secção de Documentação Científica
§ 2.° - A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão previstas em Regulamento a ser baixado oportunamente, pelo Chefe do Poder Executivo mediante aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 17 - Fica criado o Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itapetininga que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados:
GRUPO I - Cargos de provimento em comissão:
20 (vinte) de Assistente Docente padrão "U"
20 (vinte) de Assistente padrão "T"
20 (vinte) de Instrutor padrão "S".
GRUPO II - Cargos de provimento efetivo:
20 (vinte) de Professor Catedrático, padrão "X"
20 (vinte) de Professor Adjunto padrão "V"
1 (um) de Senetário padrão "X"
5 (cinco) de Chefe de Secção padrão "T"
1 (um) de Tesoureiro, padrão "X"
1 (um) de Contador padrão "T"
1 (um) de Almoxarife padrão "J"
1 (um) de Zelador padrão "M"
1 (um) de Bibliotecário-Chefe padrão "T"
2 (dois) de Técnico de Documentação Científica padrão "P".
1 (um) de Bibliotecário-Auxiliar, padrão "M",
GRUPO III - Cargos de carreira:
1 (um) de Escriturário, classe "I"
5 (cinco) de Escriturário, classe "H"
15 (quinze) de Técnico de Laboratório, classe "H"
15 (quinze) de Prático de Laboratório, classe "G".
GRUPO IV - Funções Gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG-ll.
Artigo 18 - Além do mencionado no artigo anterior, terá a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itapetininga, dada a natureza especial de suas atividades, pessoal admitido, pelo Diretor, na forma da legislação trabalhista, sempre dentro da dotação orçamentária própria.
Artigo 19 - A função gratificada de Diretor será exercida, enquanto a Congregação não estiver constituída, por professor Universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 20 - O provimento dos cargos criados no artigo 17 será feito à medida das necessidades do serviço, por proposta do Diretor.
Artigo 21 - Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Itapetininga, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 22 - Em casos especiais, e a juízo do Conselho Técnico-Administrativo e do Diretor, qualquer serviço técnico poderá ser remunerado e constituir fonte de renda eventual, uma porcentagem da qual, fixada pelo Conselho Técnico-Administrativo será incorporada à renda ordinária da Faculdade.
Artigo 23 - As rendas da Faculdade são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, à aquisição de livros e revistas melhoramentos dos edifícios e instalações diversas com os seus móveis utensílios aparelhagem, e à distribuição de prêmios.
Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais cabendo a sua administração ao Diretor, assistido pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 24 - Poderá o Diretor com a aprovação do Conselho Técnico-Administrativo da Congregação e do Conselho Estadual do Ensino Superior, estabelecer convênios com instituições culturais, assistênciais e hospitalares centros de saúde, repartições médico-sanitárias da União do Estado e dos Municípios e instituições do ensino superior, tendo em vista as necessidades de ensino e da pesquisa.
Artigo 28 - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 26 - Poderá ser designado no corrente exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, professor univertário para a coordenação dos trabalhos preparatórios de instalação da Faculdade criada pela presente lei.
Artigo 27 - Êste lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1959, salvo o disposto no artigo anterior que vigorará a partir de sua promulgação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1958.

Altino Santarem
Diretor Geral Substituto