LEI N. 5.067, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958

Assegura aos docentes dos estabelecimentos de ensino secundário, normal e profissional o pagamento durante os períodos de férias escolares, da remuneração correspondente às aulas excedentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado aos professores secundários professores e mestres, dos estabelecimentos de ensino secundário, normal e profissional, o direito à remuneração correspondente de aulas excedentes, durante os períodos de férias escolares.

Parágrafo único - Terão direito a remuneração referida nêste artigo os professores efetivos, interinos admitidos, e os substitutos, enquanto não se verificar a reassunção do titular do cargo.

Artigo 2.º - A remuneração de que trata o artigo anterior corresponderá à média mensal do total das importâncias recebidas a êsse título durante os quatro (4) meses do período letivo imediatamente anterior as férias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1959.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto