LEI N. 5.067, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958
Assegura aos docentes dos
estabelecimentos de ensino secundário, normal e profissional o
pagamento durante os períodos de férias escolares, da
remuneração correspondente às aulas excedentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃOO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado aos professores
secundários professores e mestres, dos estabelecimentos de
ensino secundário, normal e profissional, o direito à
remuneração correspondente de aulas excedentes, durante
os períodos de férias escolares.
Parágrafo único - Terão direito a
remuneração referida nêste artigo os professores
efetivos, interinos admitidos, e os substitutos, enquanto não se
verificar a reassunção do titular do cargo.
Artigo 2.º - A remuneração de que trata o
artigo anterior corresponderá à média mensal do
total das importâncias recebidas a êsse título durante os
quatro (4) meses do período letivo imediatamente anterior as
férias.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1959.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Correa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto