LEI N. 5.080, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre extensão do regime de tempo Integral

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faços saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Observadas as disposições legais em vigor o regime de tempo Integral aplica-se aos órgãos abaixo enumerados, que não foram abrangidos pela lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957:
I - Da Universidade de São Paulo:
a) - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina;
b) - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto; e
c) - Instituto de Zootecnia e Industrias Pecuárias "Fernando Costa".
II - Da Secretaria da Agricultura:
a) - Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
b )- Departamento da produção Animal;
c) - Departamento da Produção Vegetal;
d) - Instituto de Botânica;
e) - Instituto Geográfico e Geológico;
 i) - Serviço Florestal; e
g) - Serviço de Sericicultura.

III - Da Secretaria da Educação:
Museu Paulista.

IV - Da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:  
a) - Departamento de Assistência a Psicopatas;
b) - Departamento de Profilaxia da Lepra; e
c) - Serviço de Profilaxia da Malária.

V - Da Secretaria da Segurança Pública:
 Escola de Polícia.

Artigo 2.º - Os funcionários e servidores que, por força da presente lei, forem mantidos ou colocados  em regime de tempo integral, ficarão sujeitos às disposições da  lei n.º4.477, de 24. de dezembro de 1957, inclusive as constantes de seu artigo 17 e parágrafos.

§ 1.º
- Pare os funcionários das entidades abrangido porque esta lei, que em 25 de dezembro de 1957 se encontravam sujeitos ao regime de tempo integral por força do § 1.º do artigo 18, da Lei n.º 631, de 9 de janeiro de 1950 com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n. 865,
será contado, como de efetivo exercício nesse regime para os fins do artigo 17, da Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957 o período, que medeia entre aquela data e a publicação da presente lei.

§ 2.º
-Os funcionários referidos no parágrafo anterior, para serem colocados no regime de tempo integral, deverão renunciar a vantagem pessoal assegurado pelo  § 2.º do artigo 26, da referida Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

Artigo 3.º
- A despesa decorrente da execução   da presente lei correrá a conta das verbas própria do orçamento de 1950.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º  de janeiro do 1959.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1968.
JÂNIO QUADROS  
 Alípio Corrêa Netto
 Walter Ramos Jardim
Fauze Carlos
 Benedito de Carvalho Veras

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Sintarém
Diretor Geral, substituto