LEI N. 5.097, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Reajusta os vencimentos dos cargos de Parteira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos de Parteira da Tabela II da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, ficam com os seus proventos fixados no padrão "M".
Parágrafo único -
As funções de extranumerário mensalista da mesma denominação dos cargos
abrangidos por êste artigo ficam com seus salários elevados para a
referência "31".
Artigo 2.º -
Aplica-se e disposto nesta lei aos cargos e funções de Parteira do
Quadro do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, ficando extinta a gratificação que vêm
percebendo por fôrma de artigo 1.° de Decreto n. 27.821, de 16 de março
de 1937.
Artigo 3.º - Os reajustamento determinados nesta lei
são extensivos nos mesmos casos e proporções , aos
proventos dos inativos.
Artigo 4.º - Os títulos de nomeação e as portarias de admissão
dos funcionários e extranumerários cujos cargos e funções são
abrangidos pela presente lei, serão apostilados pelo Secretário da
Saúde Pública e da Assistência Social e pelo Reitor da Universidade de
São Paulo.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução da presente lei correrão à conta
das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauzo Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto