LEI N. 5.097, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Reajusta os vencimentos dos cargos de Parteira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos de Parteira da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, ficam com os seus proventos fixados no padrão "M".

Parágrafo único - As funções de extranumerário mensalista da mesma denominação dos cargos abrangidos por êste artigo ficam com seus salários elevados para a referência "31".

Artigo 2.º - Aplica-se e disposto nesta lei aos cargos e funções de Parteira do Quadro do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficando extinta a gratificação que vêm percebendo por fôrma de artigo 1.° de Decreto n. 27.821, de 16 de março de 1937.
Artigo 3.º - Os reajustamento determinados nesta lei são extensivos nos mesmos casos e proporções , aos proventos dos inativos.
Artigo 4.º - Os títulos de nomeação e as portarias de admissão dos funcionários e extranumerários cujos cargos e funções são abrangidos pela presente lei, serão apostilados pelo Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1959.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Fauzo Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto