LEI N. 5.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre aprovação de convênio para o fim que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado e Associação Museu de Arte, de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto em anexo à presente lei, o convênio celebrado aos 26 de fevereiro de 1958, entre o Govêrno do Estado e a Associação Museu de Arte de São Paulo, destinado ao desenvolvimento do ensino teórico e prático da arte cinematográfica.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do Convênio correrá por conta da verba n. 17-8 93.4 do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário."
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco Faria Barcellos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N. 5.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958

"Aos 26 de fevereiro de 1958 nesta cidade de São Paulo no Palácio dos Campos Elíseos entre partes, de um lado o Govêrno do Estado de São Paulo representado pelo Senhor Doutor Jânio Quadros Governador do Estado e de outro a "Associação Museu de Arte de São Paulo" com sede na Rua 7 de Abril n. 230, 2.º andar, Edifício "Museu de Arte" nesta Capital entidade com personalidade juridíca regularmente constituída nos têrmos dos estatutos registrados no Cartório do 4.° Oficio de Registro de Títulos e Documentos desta Capital, sob n. 635 Livro "A" n. 1, em 4-8-1947 posteriormente alterados conforme registro n. 2.309 livro "A" n. 3 de 2311-54 e n. 3.925 livro "A" n. 5 em 21-10-1957 representado pelo Senhor Doutor Horácio Later Diretor -Presidente foi celebrado um Convênio destinado ao desenvolvimento do ensino teórico e prático da arte cinematográfica, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e estipulam, a saber:
I - O primeiro conveniente entrega ao segundo conveniente o desenvolvimento do Curso Intensivo de Atores para cinema (C.I.A.C.), criado pelo Decreto n. 31.00» de 25 de fevereiro de 1958, sob as cláusulas e condições seguintes:
a) - a duração do Curso é de dez (10) mêses, com inicio no dia primeiro (1.°) de março e encerramento no dia trinta e um de dezembro de 1958;
b) - as aulas teóricas e práticas constarão de Noções Gerais de Cinema e de Interpretação, com duração de quarena (40) e noventa (90) minutos, respectivamente, estas últimas com um intervalo de dez (10) minutos;
c) - a admissão ao Curso dependerá de exame de seleção realizado perante banca examinadora constituída pelo corpo docente escolhido para o Curso e por dois membros indicados pelo segundo conveniente e pela Comissão Estadual de Cinema;
d) - o Curso não poderá funcionar com turmas de mais de vinte (20) alunos para cada período letivo;
e) - o Curso será gratuito para os alunos admitidos, facultada apenas a cobrança de uma taxa módica de inscrição aprovada pela Comissão Estadual de Cinema, a qual reverterá em benefício do segundo conveniente;
f) - os elementos do corpo docente do Curso e os conferencistas serão escolhidos pela comissão Estadual de Cinema, em colaboração com o segundo conveniente.
II - O programa do Curso será o seguinte:
a) - Noções Gerais de Cinema: três aulas teóricas semanais assim distribuídos: 134 aulas de 40 minutos, às segundas-feiras, compreendendo as seguintes matérias:
1 - Ótica;
2 - Câmera;
3 - Películas (material sensível);
4 - Filmagem;
5 - Iluminação;
6 - Sonorização;
7 - Montagem;
8 - Roteiro e enquadrarão;
9 - Cenografia;
10 - Música no filme;
11 - Produção;
12 - Exibição;
13 - Legislação cinematográfica;
14 - História do Cinema;
15 - Aulas complementares: - duas conferências mensais de duração de duas horas. Projeções semanais com orientação didática. Visitas a estúdios, laboratórios, etc.
b) - Interpretação: - três aulas teóricas semanais e quatro aulas práticas semanais, assim distribuídas: 134 aulas de 40 minutos as quartas-feiras. 180 aulas de 90 minutos as sextas-feiras e aos sábados, compreendendo as seguintes matérias:
1 - Dicção: - pronuncia, Leitura, Respiração e dinâmica vocal. Importação da voz. Coral. Tom e estilo, etc.;
2 - Rítmica: - reações. Movimento. Andar. Deitar. Levantar. Subir. Descer. Sentar. Respiração. Mímica facial. Expressão do corpo. Dança. Ginástica rítmica etc,;
3 - Mímica: - improvisação mímica. Mímica corporal. Translação e rotação. Inclinações. etc.;
4 - Prática: - o ator e o diretor. O ator e a produção. Disciplina. Leitura. Interpretação. Direção do ator. Ensaios com iluminação e Câmera, etc.;
5 - Costumes: histórico. Importância, etc.;
6 - Continuidade: cronologia. Corte. Gramática, etc.;
7 - Psicologia: conceitos. Definição. Divisão e métodos. Prática;
8 - Estética: conceitos. Definições. Prática;
9 - Português programa do ensino médio.
10 - Aulas complementares: conferências diversas de duas horas de duração. Projeções para estudo em número não inferior a vinte. Visitas a estúdios e laboratórios em número não inferior a dez, conforme o desenvolvimento das aulas em ambos os casos.
III - Esquema das aulas:
1 - Noções gerais de cinema: Segundas -feiras - 3 aulas de 40 minutos - das 20 às 23:30 horas com um intervalo de 20 minutos.
2 - Interpretação:
Quartas -feiras - 3 aulas teóricas de 40 minutos das 20 às 22:30 horas com um intervalo de 20 minutos; Sextas -feiras - 2 aulas teóricas de 40 minutos das 20 às 22:30 horas com um intervalo de 40 minutos; Sábados - 2 aulas práticas de 40 minutos - das 15 às 18 horas com um intervalo de 20 minutos.
3 - Conferências. projeções e visitas a estúdios e laboratórios, serão marcadas no desenrolar do curso.
IV - Durante o Curso serão realizados os seguintes exames:
1 - 1.º de março - Exame de habilitação e entrevista pessoal, precedida de larga publicidade para conhecimento dos interessados;
2 - junho - Exame de verificação de aproveitamento terminação;
3 - outubro - Exame de verificação de aproveitamento classificação;
4 - dezembro - Exame de conclusão de Curso com expedição de certificado de aprovação.
V - O segundo convenente colocará à disposição do primeiro convenente, para o funcionamento imediato do Curso, o seguinte:
1 - Pessoal
um (1) operador de cinema;
um (1) contínuo;
um (l) zelador:
um (1) diretor; e  
um (1) coordenador, encarregado do novo Curso, a contratado.
2 - Corpo Docente e conferencistas:
Os elementos que forem escolhidos pela Comissão Estadual de Cinema na forma indicada no item 1, letra
"1" supra
3 - Instalações
uma (1) sala de proteção com duzentos e oitenta e sete (287) lugares ufti< sendo um p projeção para filmes de 16 mm e 35 mm microfones tocador de discos um (1) equipamento de ar condicionado e refletores para iluminação do palco. Uma (1) sala de conferências com oitenta (80) lugares, quadro negro especial, projetores fixos para "slides" e para que produções, epioloscopio etc. uma (1) sala para secretaria, com máquinas de escrever aquivos . um laboratório fotográfico completo com instalações modernas e todo o equipamento para revelação, ampliação e cópias; câmaras fotográficas e equipamentos para reprodução; instalações próprias para aulas com capacidade para dez lugares; um (1) plano de um (1) gravador de fita para aulas de dicção sete (7) refletores para aulas de iluminação.
As instalações encontram-se na própria sede de segundo convenente à Rua 7 de Abril, 230. 2.º andar Edificio "Museu de Arte".
VI) - O orçamento do Curso fica fixado do comum acôrdo entre os convenentes, nas seguintes bases:   

                                                                                                                                                                                                                                                Cr$


VII) - Para ocorrer as despesas decorrentes no orçamento convênio, cujo valor e fixado na importância de setecentos e trinta e um mil e quarenta cruzeiros Cr$ 731.04000) o primeiro convenente expedirá as competentes notas de empenho onerando a Verba n. 1 1 8 934 49.481 do orçamento vigente, em parcelas mensais, mediante a apresentação de atestados comprobatórios dos serviços executados pelo segundo convenente durante o mês subscrito pela Comissão Estadual de Cinema.
VIII) - O presente convênio terá o prazo de dez (10) meses a contar de primeiro 1.º de março de 1958 mas somente depois de registrado no Tribunal de Contas do Estado será considerado perfeito e acabado, pelo que ao segundo do convenente não caberá qualquer indenização por eventuais despesas se acaso o seu registro não vier a ser deferido.
Por estarem assim afastados assinam o presente instrumento, os representantes legais das partes convenentes
aa) Jânio Quadros
Horácio Lalfer
Publicado no "Diario Oficial" de 16-4-1958 - a) ilegível
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.