LEI N. 5.100, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre aprovação de convênio para o fim que especifica, celebrado entre o Govêrno do Estado e Associação Museu de Arte, de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto em anexo
à presente lei, o convênio celebrado aos 26 de fevereiro de
1958, entre o Govêrno do Estado e a Associação Museu
de Arte de São Paulo, destinado ao desenvolvimento do ensino
teórico e prático da arte cinematográfica.
Artigo 2.º - A despesa com a execução do Convênio correrá por conta da verba n. 17-8 93.4 do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário."
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Francisco Faria Barcellos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
"Aos 26 de fevereiro de 1958 nesta cidade de São Paulo no
Palácio dos Campos Elíseos entre partes, de um lado o
Govêrno do Estado de São Paulo representado pelo Senhor
Doutor Jânio Quadros Governador do Estado e de outro a
"Associação Museu de Arte de São Paulo" com sede
na Rua 7 de Abril n. 230, 2.º andar, Edifício "Museu de Arte"
nesta Capital entidade com personalidade juridíca regularmente
constituída nos têrmos dos estatutos registrados no
Cartório do 4.° Oficio de Registro de Títulos e
Documentos desta Capital, sob n. 635 Livro "A" n. 1, em 4-8-1947
posteriormente alterados conforme registro n. 2.309 livro "A" n. 3 de
2311-54 e n. 3.925 livro "A" n. 5 em 21-10-1957 representado pelo
Senhor Doutor Horácio Later Diretor -Presidente foi celebrado um
Convênio destinado ao desenvolvimento do ensino teórico e
prático da arte cinematográfica, ad referendum da
Assembléia Legislativa do Estado, mediante as cláusulas e
condições que reciprocamente outorgam e estipulam, a
saber:
I - O primeiro conveniente entrega ao segundo conveniente o
desenvolvimento do Curso Intensivo de Atores para cinema (C.I.A.C.),
criado pelo Decreto n. 31.00» de 25 de fevereiro de 1958, sob as
cláusulas e condições seguintes:
a) - a duração do Curso é de dez (10) mêses,
com inicio no dia primeiro (1.°) de março e encerramento no
dia trinta e um de dezembro de 1958;
b) - as aulas teóricas e práticas constarão de
Noções Gerais de Cinema e de Interpretação,
com duração de quarena (40) e noventa (90) minutos,
respectivamente, estas últimas com um intervalo de dez (10)
minutos;
c) - a admissão ao Curso dependerá de exame de
seleção realizado perante banca examinadora
constituída pelo corpo docente escolhido para o Curso e por dois
membros indicados pelo segundo conveniente e pela Comissão
Estadual de Cinema;
d) - o Curso não poderá funcionar com turmas de mais de vinte (20) alunos para cada período letivo;
e) - o Curso será gratuito para os alunos admitidos, facultada
apenas a cobrança de uma taxa módica de
inscrição aprovada pela Comissão Estadual de
Cinema, a qual reverterá em benefício do segundo
conveniente;
f) - os elementos do corpo docente do Curso e os conferencistas
serão escolhidos pela comissão Estadual de Cinema, em
colaboração com o segundo conveniente.
II - O programa do Curso será o seguinte:
a) - Noções Gerais de Cinema: três aulas
teóricas semanais assim distribuídos: 134 aulas de 40 minutos,
às segundas-feiras, compreendendo as seguintes matérias:
1 - Ótica;
2 - Câmera;
3 - Películas (material sensível);
4 - Filmagem;
5 - Iluminação;
6 - Sonorização;
7 - Montagem;
8 - Roteiro e enquadrarão;
9 - Cenografia;
10 - Música no filme;
11 - Produção;
12 - Exibição;
13 - Legislação cinematográfica;
14 - História do Cinema;
15 - Aulas complementares: - duas conferências mensais de
duração de duas horas. Projeções semanais
com orientação didática. Visitas a estúdios,
laboratórios, etc.
b) - Interpretação: - três aulas teóricas
semanais e quatro aulas práticas semanais, assim distribuídas:
134 aulas de 40 minutos as quartas-feiras. 180 aulas de 90 minutos as
sextas-feiras e aos sábados, compreendendo as seguintes
matérias:
1 - Dicção: - pronuncia, Leitura,
Respiração e dinâmica vocal. Importação da voz. Coral. Tom e estilo, etc.;
2 - Rítmica: - reações. Movimento. Andar. Deitar.
Levantar. Subir. Descer. Sentar. Respiração.
Mímica facial. Expressão do corpo. Dança.
Ginástica rítmica etc,;
3 - Mímica: - improvisação mímica.
Mímica corporal. Translação e
rotação. Inclinações. etc.;
4 - Prática: - o ator e o diretor. O ator e a
produção. Disciplina. Leitura.
Interpretação. Direção do ator. Ensaios com
iluminação e Câmera, etc.;
5 - Costumes: histórico. Importância, etc.;
6 - Continuidade: cronologia. Corte. Gramática, etc.;
7 - Psicologia: conceitos. Definição. Divisão e métodos. Prática;
8 - Estética: conceitos. Definições. Prática;
9 - Português programa do ensino médio.
10 - Aulas complementares: conferências diversas de duas horas de
duração. Projeções para estudo em
número não inferior a vinte. Visitas a estúdios e
laboratórios em número não inferior a dez,
conforme o desenvolvimento das aulas em ambos os casos.
III - Esquema das aulas:
1 - Noções gerais de cinema: Segundas -feiras - 3 aulas de
40 minutos - das 20 às 23:30 horas com um intervalo de 20
minutos.
2 - Interpretação:
Quartas -feiras - 3 aulas teóricas de 40 minutos das 20 às
22:30 horas com um intervalo de 20 minutos; Sextas -feiras - 2 aulas
teóricas de 40 minutos das 20 às 22:30 horas com um
intervalo de 40 minutos; Sábados - 2 aulas práticas de 40
minutos - das 15 às 18 horas com um intervalo de 20 minutos.
3 - Conferências. projeções e visitas a estúdios e
laboratórios, serão marcadas no desenrolar do curso.
IV - Durante o Curso serão realizados os seguintes exames:
1 - 1.º de março - Exame de habilitação e
entrevista pessoal, precedida de larga publicidade para conhecimento
dos interessados;
2 - junho - Exame de verificação de aproveitamento terminação;
3 - outubro - Exame de verificação de aproveitamento classificação;
4 - dezembro - Exame de conclusão de Curso com expedição de certificado de aprovação.
V - O segundo convenente colocará à
disposição do primeiro convenente, para o funcionamento
imediato do Curso, o seguinte:
1 - Pessoal
um (1) operador de cinema;
um (1) contínuo;
um (l) zelador:
um (1) diretor; e
um (1) coordenador, encarregado do novo Curso, a contratado.
2 - Corpo Docente e conferencistas:
Os elementos que forem escolhidos pela Comissão Estadual de Cinema na forma indicada no item 1, letra
"1" supra
3 - Instalações
uma (1) sala de proteção com duzentos e oitenta e sete
(287) lugares ufti< sendo um p projeção para filmes de
16 mm e 35 mm microfones tocador de discos um (1) equipamento de ar
condicionado e refletores para iluminação do palco. Uma
(1) sala de conferências com oitenta (80) lugares, quadro negro
especial, projetores fixos para "slides" e para que
produções, epioloscopio etc. uma (1) sala para
secretaria, com máquinas de escrever aquivos . um
laboratório fotográfico completo com
instalações modernas e todo o equipamento para
revelação, ampliação e cópias;
câmaras fotográficas e equipamentos para
reprodução; instalações próprias
para aulas com capacidade para dez lugares; um (1) plano de um (1)
gravador de fita para aulas de dicção sete (7) refletores
para aulas de iluminação.
As instalações encontram-se na própria sede de segundo
convenente à Rua 7 de Abril, 230. 2.º andar Edificio "Museu
de Arte".
VI) - O orçamento do Curso fica fixado do comum acôrdo
entre os convenentes, nas seguintes bases:
Cr$
VII) - Para ocorrer as despesas decorrentes no orçamento
convênio, cujo valor e fixado na importância de setecentos e
trinta e um mil e quarenta cruzeiros Cr$ 731.04000) o primeiro
convenente expedirá as competentes notas de empenho onerando a
Verba n. 1 1 8 934 49.481 do orçamento vigente, em parcelas
mensais, mediante a apresentação de atestados
comprobatórios dos serviços executados pelo segundo convenente
durante o mês subscrito pela Comissão Estadual de Cinema.
VIII) - O presente convênio terá o prazo de dez (10) meses
a contar de primeiro 1.º de março de 1958 mas somente
depois de registrado no Tribunal de Contas do Estado será
considerado perfeito e acabado, pelo que ao segundo do convenente
não caberá qualquer indenização por
eventuais despesas se acaso o seu registro não vier a ser
deferido.
Por estarem assim afastados assinam o presente instrumento, os representantes legais das partes convenentes
aa) Jânio Quadros
Horácio Lalfer
Publicado no "Diario Oficial" de 16-4-1958 - a) ilegível
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 15 de abril de 1958.
Carlos de
Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.