LEI N. 5.119, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre aprovação de Convênio celebrado com a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura, para aquisição de equipamento para o Ginásio Estadual Alberto Levy, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado em 30 de setembro de 1957, entre a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria da Educação, para a aquisição de equipamento destinado ao Ginásio Estadual Alberto Levy, localizado na cidade de São Paulo com recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, referentes ao exercício de 1956.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba n. 140.8.33.2, do orçamento.
Artigo 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral substituto

CONVÊNIO

Termo de Convênio Especial celebrado entre a Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura e a Secretaria da Educação e Cultura do Estado de São Paulo, para Aquisição de Equipamento, para o Ginásio Estadual Alberto Levy, localizado na cidade de São Paulo, com recurso do Fundo Nacional do Ensino Médio referentes ao Exercício de 1956

A Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da Educação e Cultura, representada nêste ato pelo seu Diretor Prof. Gildasia Amado, e a Secretaria de Educação. e Cultura do Estado de São Paulo, representada pelo Secretário dos Negócios da Educação, Dr. Vicente de Paula Lima, firmam nos têrmos do art. 64, do Decreto n. 37.494, de 14-6-1955, alterado pelo Decreto n. 39.080, de 30-4-1956, o presente Convênio Especial, para a concessão do auxílio do Fundo Nacional do Ensino Médio, cria do pela Lei n. 2342. de 25-11-1954," para o estabelecimen to acima mencionado.
Cláusula Primeira - De acôrdo com o artigo 60, do Decreto supra citado, a Diretoria do Ensino Secundário, por conta dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, concede, em uma única parcela, ao citado estabelecimento de ensino, o auxílio de Cr$ 30.000,00, correspondente a 314 do custo do plano de aplicação elaborado pela direção do estabelecimento e o Govêrno do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Educação e Cultura, contribuirá com Cr$ 10 000 00, equivalente a 1/4 do custo do referido plano de aplicação, somando as duas quotas o total de Cr$ 40 000,00, para aquisição de equipamento, conforme plano a ser apresentado.
Cláusula segunda - A Diretoria do Ensino Secundário providenciará o Depósito de sua contribuição no Banco do Brasil S.A. - Agência da Cidade de São Paulo, depois de ter a entidade beneficiada remetido á Comissão Assessora de F K F M. - Distrito do Ensino Secundário 1.°) o Comprovante do Depósito, no Banco acima indicado da sua contribuição de Cr$ 10.000 00. em conta corrente vinculada, sob o título "Diretoria do Ensino Secundário do MEC. - Fundo Nacional do Ensino Médio - Convênio para aquisição para aquisição de equipamento para o Ginásio Estadual Alberto Levy, de São Paulo Estado de São Paulo, 2.°) a relação normal dos membros da Junta Escolar, prevista na cláusula III; 3.0)o plano de aplicação dos recursos previsto nêste Convênio com o parecer da Comissão Regional de São Paulo; 4o) a prestação de contas de auxílio, por ventura, recebido anteriormente. A soma das, contribuições uma vez depositada no Banco supra mencionado, será movimentado pelo diretor do estabelecimento conjuntamente com o Secretário de Educação e Cultura do Estado ou por quem os mesmos ou um deles outorgar poderes especiais, para o fim exclusivo de atender aos objetivos desde Convênio Observação: Cláusula Terceira - A Diretoria do Ensino Secundário Fiscalizará a Execução do Presente Convênio por intermédio da Junta Escolar (constituída nos têrmos de artigo 17 do Decreto n 37 494, de 14-6-1935 e composta pelo Diretor inspetor a um professor registrado eleito pelos demais que fiscalizará direta e permanentemente a aplicação das contribuições das contribuições, visando todos os documentos relacionados com as com e, ainda, através da Comissão " Regional acima indicada ou diretamente quando lhe conviver ou sempre que fór: solicitada por órgãos superiores do F.N E.M. a Junta Escolar prestará todas as informações pela Comissão. Assessora do F.N.E M., a qual deverá ser comunicada qualquer substituição dos membros da referida Junta.
Cláusula Quarta - Concluídas as obras ou instalações da acôrdo com o plano, o Diretor do estabelecimento diretamente ou por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, apresentará à Comissão Assessora do F.N E M. da Diretoria ao Ensino Secundário, através da citada Comissão Regional e com parecer dela: Relatório circunstanciado da aplicação das contrições previstas na clausula primeira e recebidas pelo estabelecimento, acompanhado dos comprovantes das despesas mediante recibos passados pelos empreiteiros ou fornecedores, que deverão conter especificamente as importâncias gastas com o serviço prestado e preços por unidade do material adquirido Toda despesa acima da Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) deverá ser comprovada mediante recibo selado, na forma da Lei do Imposto do Selo. Havendo saldo na aplicação do presente plano, poderá ser o mesmo aplicado em novos equipamentos ou ser transferido para o acôrdo seguinte.
Cláusula Quinta - O desvirtuamento das contribuições previstas na cláusula primeira e o não cumprimento Integral dos compromissos aqui assumidos, acarretarão a Junta Escolar que anuir com os mesmos, as penalidades do artigo 53 do Decreto n. 37 494, de 14-6-1955, independentemente das cominações cíveis e criminais a que ficarão sujeitas as pessoas que desviarem quantias do auxílio para fins não estipulados nêste Convênio ou prestarem declarações falsas sôbre a sua aplicação.
Cláusula Sexta - Êste Convênio entrará em vigor a partir da presente data. E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Convênio Especial em duas (2) vias de igual teor, para um só e mesmo efeito.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1957.
Prof. Gildasio Amado - Diretor do Ensino Secundário  
Dr. Vicente de Paula Lima - Secretário da Educação.