O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura compete:
I - O fomento, pelos meios
adequados, dos processos racionais de agricultura, e a
assistência técnica aos lavradores, em todos os assuntos
de sua alçada.
II - O estudo das
condições econômicas da agricultura,
produção, avaliação de safras, mercados e
preços e ainda de tôdas as medidas necessárias
à orientação da política agrícola do
Estado.
III - A
fiscalização do comércio de sementes, mudas,
adubos e corretivos, instalação de
produção, transformação, beneficiamento ou
armazenagem dos mesmos, e também a classificação
dos produtos agrícolas para o comércio interno ou de
exportação.
IV - A produção
preparo e distribuição de sementes e mudas relacionadas,
para o melhoramento da agricultura do Estado.
V - A divulgação
dos conhecimentos científicos e das experiências técnicas
dos seus especialistas e das demais instituições
nacionais e estrangeiras, bem como a colaboração com as
outras repartições públicas e com o ensino
universitário.
Artigo 2.º - O Departamento da Produção Vegetal passa a ter a seguinte organização:
I - Diretoria Geral, compreendendo:
1 - Conselho Técnico e de Planejamento;
2 - Consultoria Jurídica;
3 - Biblioteca;
4 - Gabinete de Desenho e Publicidade;
5 - Setor de Garagem e Oficinas; e
6 - Setor de Festas e Exposições.
II - Divisão de Economia Rural, com as seguintes Secções:
1 - Política da Produção Agrícola;
2 - Organização de Empresas Agrícolas;
3 - Análises de Mercado e de Preços;
4 -Previsão de Safras e Cadastro;
5 - Levantamento Econômico;
6 - Análises de Custo e de Rendas Agrícolas;
7 - Comercialização; e
8 - Administrativa.
III - Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas, com as seguintes Secções e Postos de
Classificação para a exportação:
1 - Fiscalização e Classificação de Fibras Têxteis;
2 - Fiscalização e Classificação de Cereais e Produtos Diversos;
3 - Fiscalização e Classificação de Frutas;
4 - Fiscalização e Classificação de Café;
5 - Beneficiamento, Armazenagem e Transporte;
6 - Fiscalização de Adubos e outros produtos;
7 - Administrativa;
8 - Pôsto de Classificação da Capital;
9 - Pôsto de Classificação de Cereais de Santos; e
10 - Pôsto de Classificação de Frutas de Santos.
IV - Divisão de Assistência Técnica Especializada, com as seguintes Secções:
1 - Milho - Com Fazenda de Milho Hibrido;
2 - Soja;
3 - Seringueira e Plantas Tropicais;
4 - Trigo e Cereais de Inverno;
5 - Assistência à Família Rural;
6 - Algodão;
7 - Café;
8 - Plantas Sacarinas e Oleaginosas;
9 - Cereais Diversos;
10 - Citricultura e Frutas Tropicais;
11 - Fumo, Plantas, Inseticidas e Medicinais;
12 - Leguminosas, Raízes e Tubérculos;
13 - Viticultura e Frutas de Clima Temperado;
14 - Batata;
15 - Plantas Fibrosas
16 - Olericultura e Floricultura; e
17 - Administrativa.
V - Divisão de Fomento Agrícola, com as seguintes dependências:
a) 16 Secções de Extensão Agrícola;
b) 45 Delegacias Regionais Agrícolas;
c) Casas da Lavoura; e
d) Secção Administrativa.
VI - Divisão de Sementes e Mudas, com as seguintes Secções:
1 - Análise e Certificação de Sementes e Mudas;
2 - Preparo e Distribuição de Sementes;
3 - Produção e Distribuição de Mudas, com 4 Campos:
a) Pederneiras;
b) São Bendo do Sapucaí;
c) Tietê; e
d) Santa Bárbara do Rio Pardo; e
VII - Divisão de Administração com as seguintes Secções:
1 - Pessoal;
2 - Material;
3 - Expediente;
5 - Protocolo e Arquivo;
4 - Transporte;
6 - Contratos;
7 - Exatoria e Tesouraria; e
8 - Processamento da Despesa.
Parágrafo único -
Poderão ser instalados, além dos existentes, Postos de
Sementes de Classificação e outros, especializados, que
se tornarem necessários.
Artigo 3.º - Ficam
criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, os
seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Na Tabela II
a) 4 (quatro) cargos de Diretor, padrão "Z-2";
b) 48 (quarenta e oito) cargos de Engenheiro Agrônomo chefe, padrão "Z"; e
c) 9 (nove) cargos de Chefe de Secção, padrão "T".
II - Na Tabela IV
a) 1 (uma) de Secretário de Diretor Geral, FG-4;
b) 1 (uma) de Secretário do Diretor de Divisão, FG-3;
c) 22 (vinte e duas) de Chefe de Pôsto, FG-9;
d) 4 (quatro) de Chefe de Campo, FG-9;
e) 1 (uma) de Chefe de Fazenda... FG-9;
f) 45 (quarenta e cinco) de Delegado Regional Agrícola, FG-7;
g) 2 (duas) de Encarregado de Setor, FG-3.
Artigo 4.º - Os cargos a
que se referem as letras "a" e "b" do item I do artigo anterior,
sómente poderão ser providos, na vacância por
funcionários que sejam
I - Funcionários lotados
na Secretaria da Agricultura, que ainda se mantenham na
situação prevista no artigo 9.º, do Decreto Lei
14.138, de 18 de agôsto de 1944, desde que possuam
habilitação exigida pela legislação federal;
II - Funcionários que se
encontrem nas respectivas chefias como titulares de
função gratificada ou na falta dêstes, os que se
encontrem respondendo pelas mesmas mediante ato de autoridade
competente, anterior a 1.º de julho de 1958, desde que devidamente
habilitados para o exercício do cargo; e
III - Funcionários nas condições do artigo 4.º.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no item II aos funcionários que estejam exercendo chefia em substituição.
Artigo 6.º - Aos
funcionários que foram nomeados para os cargos criados na letra
"b", do item I do artigo 3.º, em primeiro provimento, fica
assegurada a percepção, como vantagem pessoal, da
diferença acaso existente entre a soma do padrão do cargo
que ocupa na data da nomeação com a
gratificação que porventura viesse percebendo, e os
vencimentos do novo cargo.
Parágrafo único -
A vantagem pessoal de que trata êste artigo deixará de
existir no caso de nomeação para outro cargo da
administração estadual.
Artigo 7.º - No primeiro
provimento dos cargos de que trata a letra "c", do item I do artigo
3.º será obedecido, no que couber, o disposto no artigo
5.º, itens I e II, e artigo 6.º desta lei.
Parágrafo único -
As vagas que ainda subsistirem, ou as que de futuro se verificarem,
sómente poderão ser providas por funcionários do
Quadro da Secretaria da Agricultura.
Artigo 8.º - Serão
declarados extintos os cargos e funções gratificadas que
se vagarem em decorrência do primeiro provimento dos cargos
citados pelo artigo 3.º desta lei.
Artigo 9.º - Os
funcionários em gôzo das vantagens previstas no artigo 58,
da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com as
alterações subseqüentes,se vierem a ser nomeados para os
cargos criados no artigo 3.º desta lei, só poderão
dêles tomar posse se re srem, prévia e
expressamente, àquelas vantagens, ficando-lhes assegurada a
diferença que porventura venha a ultrapassar ao valor do
padrão do novo cargo, nos têrmos do artigo 6.º.
Artigo 10 - Passa a integrar a
Tabela I, da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria da Agricultura,
com a denominação alterada para Classificador Chefe e com
os vencimentos fixados no padrão "T", um cargo de Classificador,
classe "P" da Tabela III, da Parte Permanente do mesmo Quadro, cujo
ocupante responde pelas funções de chefia do Pôsto
de Classificação da Capital.
Artigo 11 - Fica criada na
Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura,
respeitadas as mesmas condições estabelecidas na Lei n.
3584, de 6 de novembro de 1956 a carreira de Engenheiro-Agrônomo
Regional com estrutura e êsse namento seguintes:
Artigo 12 - Ficam transferidos
para a carreira criada no artigo anterior, respeitadas as mesmas
classes ora ocupadas, os integrantes em caráter efetivo da
carreira de Engenheiro-Agrônomo, que, na data da
publicação desta lei, se encontrarem em exercício
em Delegacias Regionais Agrícolas ou em Casas da Lavoura.
Artigo 13 - Passam a integrar
as classes correspondentes da carreira de Engenheiro Agrônomo
Regional 2 (dois) cargos de Zootécnista das classes "T" e "V" e
2 (dois) cargos de Biologista, classe "V" cujos ocupantes se encontram
em exercício em Delegacias Regionais Agrícolas ou em
Casas da Lavoura.
Artigo 14 - Os cargos da classe
inicial que se vagarem na carreira de Engenheiro-Agrônomo em
decorrência do determinado no artigo 12, serão declarados
extintos.
Artigo 15 - A Diretoria Geral
compete, auxiliada pelo Conselho Técnico de Planejamento,
constituído de Diretores das Divisões a
direção de todos os trabalhos do Departamento.
Artigo 16 - O Fundo da
Produção Vegetal funcionará junto à
Diretoria Geral, com as mesmas atribuições,
constituição e regime financeiro atualmente existentes.
Artigo 17 - O provimento dos
cargos e a designação para as funções
gratificadas, criados pela presente lei, sómente serão
realizados a contar de 1.º de dezembro de 1958.
Artigo 18 - O Departamento
Estadual de Administração, com colaboração
da Secretaria da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias,
publicará a relação nominal dos
funcionários abrangidos pela presente lei.
Artigo 19 - Os
funcionários cujos cargos tiverem a classificação
alterada em decorrência desta lei terão os seus
títulos de nomeação apostilados pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo 20 - Esta lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias.
Artigo 21 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1958.
JÂNIO QUADROS
Walter Jardim
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Goêrno, aos 31 de dezembro de 1958.
Altino Santarém
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.122, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a
reorganização do Departamento da Produção
Vegetal e da outras providências.
Retificação
No Artigo 6.º, onde se lê:
Artigo 6.º - Aos funcionários que foram nomeados para cargos ..
Leia-se:
Artigo 6.° - Aos funcionários que forem nomeados para cargos...
No referendo do Decreto n. 34.485, de 12 de janeiro de 1959, onde se lê:
(aa) Jânio Quadros
Benedito de Carvalho Veras,
Leia-se
(aa) Jânio Quadros
Walter Ramos Jardim