LEI N. 5.162, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre criação de um ginásio estadual no bairro da Luz, desta Capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado um ginásio estadual no bairro da Luz, desta Capital.
Artigo 2.° - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações
adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto