LEI N. 5.175, DE 7 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre aprovação do Convênio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo à presente
lei, o Convênio celebrado, em 11 de novembro de 1957, entre o Govêrno
do Estado, representado pela Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, e a Obra de Assistência Social Pio XII, da
Paróquia de Sant'Ana do Parnaíba, em São José dos Campos, estabelecendo
normas de mútua colaboração de natureza médico-social.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
Aos onze dias do mês de novembro de mil novecentos e cinquenta e sete
na sede da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, à rua
São Luiz, 99, nesta Capital, presentes o Professor Antonio Carlos Gama
Rodrigues, Secretário de Estado, devidamente autorizado pelo Senhor
Governador conforme despacho exarado no processo n. 16.251-57, e o
Padre Luiz Gonzaga Alves Cavalheiro, Diretor da Obra de Assistência
Social Pio XII da Paróquia de Sant'Ana do Parnaíba, em São José dos
Campos, foi celebrado um convênio, mediante as seguintes cláusulas:
Primeira
A obra de Assistência Social Pio XII se compromete a ceder à
Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social, a título gracioso,
instalações, móveis e utensílios, salas de cirurgia e de parto,
enfermeiras e serviços conexos, para a realização dos fins previstos
nêste convênio.
Segunda
Em compensação, a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
por intermédio da Divisão do Serviço do Interior, designará para
trabalhar na Obra de Assistência Social Pio XII um médico de seu
quadro que cuidará, nessa Obra, da assistência médico-social,
principalmente no que concerne ao seu aspecto sanitário.
Terceira
A Divisão do Serviço do Interior poderá fornecer na medida de suas
possibilidades, medicamentos que visem o aspecto da medicina
preventiva, colaborando dessa forma para melhoria das condições do
bairro onde a Obra de Assistência Social Pio XII faz sentir o seu
âmbito de ação.
Quarta
O médico designado para trabalhar junto à obra de Assistência Social
Pio XII deverá obedecer tôda a legislação estadual aplicável,
sujeitando-se ao mesmo regime de trabalho dos funcionários públicos em
geral, e receberá da Divisão do Serviço do Interior tôda a orientação
técnica que se fizer indispensável.
Quinta
A obra de Assistência Social Pio XII se obriga a enviar à repartição
competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
mensalmente, relatório discriminado da frequência e das horas de
trabalho do médico designado, sendo obrigatório o mínimo de 33 horas
semanais, considerando-se o não cumprimento desta cláusula razão para
imediata denúncia dêste convênio.
Sexta
O presente convênio, cuja duração será de dois (2) anos, entrará em
vigor na data de sua assinatura, "ad- referendum" da Assembléia
Legislativa Estadual, de conformidade com o artigo 20, letra "f", da
Constituição do Estado, sendo considerado prorrogado por igual período
automática e sucessivamente, se não fôr denunciado por qualquer das
partes, mediante aviso prévio e por escrito, com antecedência de
sessenta (60) dias, ressalvada a disposição na cláusula quinta.
Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente termo, depois de lido e
achado conforme, assinado pelas partes e testemunhas a tudo presentes.
- Eu, Etelvina Turci Guedes, Chefe de Secção o escreví, em livro
próprio do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde. - E eu,
Paulo de Carvalho Lima, Diretor Geral Substituto o subscrevo,
esclarecendo que, em cumprimento ao respeitável despacho exarado pelo
Senhor Governador, a fls. 14 verso do citado processo, deve ser
incluida a cláusula.
Sétima
A validade do presente convênio é condicionada ao seu
registro pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Carlos Gama
Dr. Antonio Carlos Gama Rodrigues
Secretário do Estado
Padre Luiz G. A. Cavalheiro
João B. Dantas Sobrinho
Candido de O. Trigo
Etelvina Turci Guedes
Felicio Auriema
Respondendo pela A - D. P. D.