LEI N. 5.225, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a integração de cargos em carreiras e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar, na seguinte conformidade, carreiras da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, os cargos abaixo indicados, da Tabela II das mesmas Parte e Quadro, cujos ocupantes são engenheiros agrônomos ou veterinários:
I - a classe "T". da carreira de Engenheiro Agrônomo, 14 (catorze) cargos de Professor, padrão "L"; e
II - a classe "T", da carreira de Veterinário, 3 (três) cargos de Professor, padrão "L".
Artigo 2.º - Compete aos ocupantes dos cargos abrangidos pelo artigo anterior, além das atribuições próprias das carreiras em que os seus cargos são integrados, a docência das disciplinas consideradas. nas escolas agrícolas, privativas de engenheiros agrônomos ou de veterinários.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura os cargos de Diretor, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, lotados na Diretoria do Ensino Agrícola e no Departamento da Produção Vegetal da mesma Secretaria.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos referidos nêste artigo, as disposições contidas na Lei n.º 3.584, do 6 de novembro de 1956, relativas aos cargos da espécie.

Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos de Diretor, abrangidos pelo artigo anterior, ficam, em consequência do determinado no respectivo parágrafo, fixados no padrão "Z-l".
Artigo 5.º - Ficam, igualmente, elevados ao padrão "Z-1". os vencimentos dos cargos de Diretor das Escolas Agrotécnicas que passaram, por força da Lei n.º 3.423, de 28 de julho de 1956, a subordinar-se à Secretaria da Agrícultura.

Parágrafo único - Os cargos referidos nêste artigo serão providos, na vacância, por portadores de diploma de engenheiro-agrônomo ou veterinário.

Artigo 6.º - os vencimentos dos cargos de Diretor   do antigo padrão "U", atualmente padrão "V". pertinentes às carreiras de nível universitário, ficam fixados no  padrão "z-1".
 Artigo 7.º - Os títulos de nomeação dos funcionários, cujos cargos são abrangidos pela presente lei, serão apostilados pelo Secretário de Estado a que estiverem subordinados.
Artigo 8.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1958.
Fioravante Zampol - Diretor Geral