LEI N. 5.233, DE 13 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de têrmo de Acôrdo que especifica, celebrado entre a Diretoria do Departamento de Profilaxia da Lepra e a Associação Pró-Biblioteca e Alfabetização para Cegos, com sede nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado nos têrmos do texto anexo a presente lei, o Acôrdo celebrado aos 13 dias do mês de dezembro de 1957, entre a Diretoria do Departamento de Profilaxia da Lepra e a Associação Pró-Biblioteca e Alfabetização para Cegos com sede nesta Capital, objetivando a execução de um programa de educação e entretenimento dos hansenianos cegos, internados nos sanatórios do referido Departamento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral. 

TÊRMO DE ACÔRDO QUE ASSINAM O DEPARTAMENTO DE PROFILAXIA DA LEPRA E A ASSOCIAÇÃO PRÓ-BIBLIOTECA E ALFABETIZAÇÃO PARA CEGOS, PARA A EXECUÇÃO DE UM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E EXTRETENIMENTO DOS HANSENIANOS CEGOS, INTERNADOS NOS SANATÓRIOS DO DEPARTAMENTO DE PROFILAXIA DA LEPRA

Aos treze dias do mês do dezembro de 1957, na sede de Departamento de Profilaxia da Lepra, presentes o Dr Luis Baptista, Diretor-Substituto do D. P. L. D. Lélia Vellini Achon, Presidente da Associação Pró-Biblioteca e Alfabetização para Cegos, aqui denominados respectivamente, "D. P. L. " e "Associação", conclui-se um acôrdo para a execução de um programa de educação e entretenimento dos hanseanianos cegos internados nos sanatórios do D. P. L. nos têrmos do despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado no processo n. 18.268/57 (SSPAS) e mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - A Associação se obriga, durante a vigência dêste acôrdo a:
a) executar gravações, em fitas e discos, de acôrdo com programa por ela elaborado e aprovado pelo D. P. L., de obras literárias, religiosas e culturais;
b) executar gravações em discos, de manifestações artísticas dos internados;
c) executar outras gravações solicitadas pelos internados e autorizadas pelo D. P. L.
Cláusula Segunda - O D.P. L. se obriga, durante a Vigência dêste acôrdo a:
a) fazer chegar aos cegos internados em seus sanatórios as gravações preparadas pela Associação, de acôrdo com o programa aprovado;
b) pleitear a inclusão em seu orçamento de verba para atender as despesas de material e gravação, sem prejuízo de outros auxílios ou subvenções que para êste fim, venha a Associação a pleitear ou receber;
c) examinar e orientar planos de campanhas públicas que porventura venha a Associação a projeta: nos têrmos dêste acôrdo, para a melhoria de seu aparelhamento técnico, submetendo-os a aprovação das autoridades competentes;
d) controlar o movimento financeiro de tôdas as subvenções e arrecadações feitas pela Associação, para a execução das finalidades dêste acôrdo.
Cláusula Terceira - O presente acôrdo terá a duração de 4 (quatro) anos e poderá ser denunciado por qual quer das partes, a qualquer tempo, por mútuo consentimento ou por falta de cumprimento de suas disposições contratuais, ficando automática e sucessivamente prorrogado por igual prazo, não havendo manifestação expressa em contrário com antecedência mínima de três meses.
Cláusula Quarta - No término do presente acôrdo, por denúncia ou têrmo do prazo, todo o material, bens móveis ou em espécie ou dinheiro, apurados mediante inventário procedido pelas partes, passarão a pertencer de pleno direito as Caixas Beneficentes dos Sanatórios, ficando a distribuição a critério do D. P. L.
Cláusula Quinta - O presente acôrdo entrará em vigor na data de sua assinatura considerando-se juridicamente perfeito sômente após a sua aprovação pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a letra "f" do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, e será exigível depois de registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Nada mais tendo sido estipulado, vai o presente têrmo, depois de lido e achado conforme, assinado pela, partes e testemunhas a tudo presentes.
São Paulo, 13 de dezembro de 1957
Dr. Luis Baptista
D. Lélia Vellini Achon
Testemunhas:
Maria Candida de Mattos Pacheco
Norberto Bossolani