LEI N. 5.236, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Aprova Acôrdo celebrado
entre o Instituto Nacional de Imigração e
Colonização e a Secretaria da Agricultura
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° -
Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Acôrdo
celebrado em 27 de maio ( ...vetado... ) entre o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização e a Secretaria da Agricultura, destinado a
reger, no âmbito territorial do Estado, a execução dos encargos de
recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem,
encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e imigrantes.
Artigo 2.° - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Walter Ramos Jardim
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.
TÊRMO
DE ACÔRDO QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO E
COLONIZAÇÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE
RECEPÇÃO, DESEMBARQUE, DESEMBARAÇÕ DE BAGAGENS, HOSPEDAGEM,
ENCAMINHAMENTO E COLOCAÇÃO DE MIGRANTES NACIONAIS E DE IMIGRANTES
DENTRO DO AMBITO TERRITORIAL DO REFERIDO ESTADO
Aos vinte e sete
dias do mês de maio do ano de mil novecentos e cinquenta e sete, na sua
sede, no Largo de São Francisco n. 34, o Instituto Nacional de
Imigração e Colonização representado pelo seu Presidente, Ministro
Fernando Ramos de Alencar, apoiado nas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 14, item I do Regulamento aprovado pelo Decreto
n. 36.193, de 20 de setembro de 1954, ajustou com o Estado de São
Paulo, representado pelo seu Procurador, o senhor de São Paulo,
representado pelo seu Procurador, o senhor Doutor Leônidas Ferreira,
Diretor do Departamento de imigração e Colonização da Diretor do
Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura do referido Estado, nos têrmos da Procuração
lavrada no Cartório do Tabelião Antonio Fleury de Camargo, situado na
rua Roberto Simonsen n. 114, na cidade de São Paulo, o presente Acôrdo
de delegação de competência, que se destina reger a execução dos
encargos de recepção, desembarque, desembaraço de bagagem, hospedagem,
encaminhamento e colocação de migrantes nacionais e de imigrantes, no
âmbito territorial do referido Estado , às obrigações recíprocas
decorrentes do Acôrdo serão disciplinadas pelas cláusulas seguintes:
Cláusula
I - Reconhecendo que o Departamento de Imigração e Colonização, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São
Paulo, está perfeitamente aparelhado e experimentado para se
desincumbir daqueles encargos, o Instituto Nacional de Imigração e
Colonização, doravante mencionado como INIO, delega ao referido
Departamento, doravante mencionado TIC, competência para exercer tôdas
as atividades executivas decorrentes daqueles encargos, como tais
entendidas: a) recepção, desembarque desembaraço de bagagem,
hospedagem, encaminhamento e colocação de migrantes nacionais, chegados
a São Paulo por via terrestre ou maritima; b) idem, idem, dos
imigrantes dirigidos (portadores do visto consultar classificado no
artigo 10 do Decreto-lei número 7.967, de 18 de setembro de 1945),
desembarcados naquêle Estado por via marítima aérea ou terrestres,
inclusive os desembarcados no Rio de Janeiro que forem redistribuídos
pelo INIC ao TIC para colocação em São Paulo.
Cláusula II -
Incluem-se entre as obrigações normais assumidas pelo TIC no presente
Acôrdo as atividades de assistência médico-social ao migrante nacional
e ao imigrante dirigido, no período de trânsito no território do Estado
de São Paulo, como tarefa implícita nas fases de trabalho mencionadas
na Cláusula I.
Cláusula III - Continuarão sendo executadas pelo INIC
as atividades relativas ao contrôle de entrada de imigrantes no país
pelos portos e aeroportos do Estado de São Paulo abertos ao tráfego
internacional; as tarefas concernentes à fiscalização das emprêsas de
transporte marítimo, terrestre e aéreo de migrantes; e as de
fiscalização das emprêsas privadas de colocação de mão de obra. Os
órgãos executivos do INIC localizados no Estado de São Paulo, poderão,
entretanto, solicitar aos órgãos executivos regionais e locais do TIC a
sua colaboração para o pleno cumprimento das atribuições a que se
refere esta cláusula.
Cláusula IV - As despesas com passagens,
transportes de bagagens e encaminhamento do migrante nacional ou do
imigrante dirigido, dentro do Estado de São Paulo, serão de
responsabilidade do referido Estado.
Cláusula V - A fim de que o
INIC possa documentar a execução dos serviços mencionados nas cláusulas
I e II, o TIC lhe remeterá trimestralmente relatórios das tarefas
executadas, procedendo ao preenchimento e remessa dos boletins, fichas,
mapas de informação, etc., que o INIC julgar necessários aos seus
estudos e pesquisas estatísticas e técnicas.
Cláusula VI
- Para custeio das despesas de execução das atividades ora cometidas ao
Estado de São Paulo, o INIC compromete-se a fornecer a êsse Estado no
exercício de 1957, um auxilio de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros) que serão entregues parceladamente ao "Fundo de Imigração e
Colonização" do Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria
da Agricultura, criado pelo Decreto Estadual n. 26.920, de 4 de
dezembro de 1956.
Clausula VII
- O pagamento da quantia a que se obriga o INIC, no presente Acôrdo,
será efetivado na medida das disponibilidades de Caixa, mas de maneira
de ficar ultimado até o encerramento do exercício.
Clausula VIII
- Para acompanhar a execução do presente Acôrdo e estabelecer a
necessária articulação manterá o INIC um Representante na Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo que ficará
localizado, de preferência na própria sede do TIC.
Clausula IX
- O presente Acôrdo vigora a partir de 1.º de janeiro de 1957 até 31 de
dezembro do mesmo ano sendo desde logo considerada a possibilidade de,
nas mesmas bases, ser o mesmo revigorado para prosseguimento dos
serviços partir de janeiro de 1958, devendo o novo Acôrdo ser
apresentado ao Tribunal de Contas por ocasião de tomada de contas a que
se refere o artigo 77 da Lei n.º 830, de 22 de setembro de 1949.
Clausula X
- O presente Acôrdo deverá ser oportunamente submetido à aprovação da
Assembléia Legislativa do Estudo de São Paulo na conformidade do artigo
20, letra "f" da Constituição daquele Estado.
Clausula XI
- A despesa com o presente Acôrdo, de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões
de cruzeiros correrá por conta da verba 1.º consignação 1.1.4,
subconsignação 1.1.4.17 do Orçamento do INIC, Cr$ 6.000.000,00 e a
referente aos restantes Cr$ 6.000.000,00, correrá pela suplementação da
mesma verba.
Clausula XII
- Êste instrumento está isento de sêlo "ex-vi" do disposto no artigo
31, letra "a" combinado com o 5.º do artigo 5.º da Constituição Federal
de 18 de setembro de 1946.
E, por assim haverem
as partes convencionado, assinam êste têrmo de Acôrdo
na presença das testemunhas adiante subscritas.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1957.
Leônidas
Ferreira - Diretor do Departamento de Imigração e Colonização da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do Estado de São Paulo.
Ministro Fernando Ramos de Alencar - Presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Luiz Carlos Mancimi - Diretor Técnico.
Alvaro Baptista Magalhães - Diretor Tesoureiro.
Testemunhas
Ilegível
Ilegível
Em
carimbo: Secretaria da Agricultura - Publicado no Diário Oficial de
5-7-57 - Diretoria do Expediente - 1.ª Secção - Assinatura ilegível.
Ondina Carrera de Castro - Escriturário.