LEI N. 5.239, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a fixação de vencimentos dos escreventes, auxiliares e fiéis dos cartórios judiciais não oficializados da comarca da Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os vencimentos dos escreventes dos cartórios judiciais não oficializados, da Comarca da Capital, serão fixados pelo Secretário da Justiça, mediante representação dos interessados, e não poderão ser inferiores aos que perceberem os escreventes dos cartórios oficializados, da mesma natureza, de acôrdo com a sua categoria.
Artigo 2.° - Os auxiliares e fiéis dos cartórios não, oficializados, da Comarca da Capital, não poderão perceber vencimentos inferiores ao salário mínimo vigente na Capital.
Artigo 3.° - Os vencimentos do pessoal dos cartórios do Registro Civil, da Comarca da Capital, serão fixados com base no salário minimo vigente na Capital.
Artigo 4.° - Os vencimentos dos atuais escreventes, auxiliares e fiéis dos cartórios não oficializados da Comarca da Capital, serão revistos e fixados pelo Secretário da Justiça, dentro do prazo de 96 (noventa) dias, observados os limites mínimos a que se referem os artigos 1.° e 2.°.
Artigo 5.° - Em virtude da presente lei, obriga-se o Secretário da Justiça a promover novas fixações dos vencimentos dos escreventes dos cartórios não oficializados, tantas e quantas vezes forem reestruturados os vencimentos dos escreventes dos cartórios oficializados equiparando-os ao mesmo nível de vencimentos.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.