LEI N. 5.269, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de Convênio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo à presente lei, o Convênio celebrado, em 18 de maio de 1958 entre o Govêrno do Estado o Ministério da Educação e Cultura, e a Associação Joséense de Ensino de São José dos Campos, para a instalação e funcionamento de uma Escola de ensino técnico industrial, destinada a formação de técnicos para a indústria.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de Janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno ,aos 16 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

"CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 5.269, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Divisão de Relações Públicas
Convênio estabelecido entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Joséense de Ensino, de São José dos Campos objetivando a instalação e funcionamento de uma escola técnica industrial, destinada à formação para a indústria. O Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Joséense de Ensino de São José dos Campos Estado de São Paulo representados, respectivamente, pelos Senhores Professor Clovis Salgado Ministro da Educação e Cultura Doutor Vicente de Paula Luna, Secretário dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, por despacho de 9 do corrente, no proc. n. 9.984-58 - S. E., o Doutor Onadyr Marcondes, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, da Associação Joséense do Ensino de São José dos Campos, devidamente autorizado pela Diretoria, em reunião de 13 de abril do corrente ano, cuja Ata está registrada no cartório do registro de imóveis da comarca, tem entre si justo a convencionado coordenar e conjugar os seus esforços para a instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial, destinada à formação de técnicos e artífices para a indústria do Estado e do País, para o que de comum acôrdo estabelecem o seguinte;

CONVÊNIO

Cláusula I


A Escola Técnica de que trata êste Convênio, com a denominação de "Prof. Everardo Passos", tem por fim a formação de técnicos e de artifices de gráu médio destinados a indústria o seu aperfeiçoamento e especialização, mantendo, inicialmente, os seguintes cursos;
1 - Curso Técnicos (2.° Ciclo): Construção de Maquinas e Motores;
2 - Cursos Básicos Industriais (l.° Ciclo):
a) Mecânica de Maquinas;
b) Mecânica de Automóveis;
c) Maquinas e Instalações Elétricas.

Cláusula II

A Escola mantida e derigida pela Associação Joséense do Ensino, será instalada no Município de São José dos Campos, Estado de São Paulo, em edificações próprias, especialmente construídas para atender as suas finalidades dispondo de prédios e instalações adequadas, de forma a permitir ensaios, pesquisas tecnológicas e experimentação com materiais, máquinas e processos de fabricação. A Escola disporá inicialmente de capacidade para 300 (trezentos) alunos em regime de semi-internato e tempo integral.

Cláusula III


A Escola terá organização peculiar às sociedades cívis, sem fins lucrativos, de forma a ficar assegurada a sua continua administração e econômica. A direção da Escola será exercida por um Conselho Técnico-Administrativo e por um Diretor Executivo, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao último funções executiva. O Conselho Técnico será constituído por um representante da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, um do Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, um escolhido pelos Sindicatos locais de empresados, um indicação por órgão de classe dos industriais, e por três representantes da Associação Joseense do Ensino.

Cláusula IV


Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio, obriga-se a Associação Joséense ao Ensino a:
1 - realizar os estudos e planejamento, com a aprovação da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, das edificações e das instalações, bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento da Escola;
2 - construir e equipar, no terreno de sua propriedade, que tem as características constantes da planta anexa, com os seus recursos e o do auxílio recebido do Ministério da Educação e Cultura, os edifícios e demais instalações destinadas ao funcionamento da Escola,
3 - submeter a aprovação da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, e do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação do Estado o regimento interno da Escola,
4 - não gravar o imóvel - terreno e prédio - de quaisquer ônus reais, bem como não aliená-los, salvo prévio e expresso consentimento dos demais participantes do Convênio, devendo esta condição ser averbada a margem da transcrição aquisitiva do terreno;
5 - demonstrar, anualmente, pela forma que fôr exigida, perante o Govêrno do Estado a fiel observância do pactuado no presente Convênio, como condição para o cumprimento do disposto na Cláusula VI;
6 - organizar e pôr em prática programas, métodos e processos de ensino em função das características do trabalho industrial, a que também se subordinarão o conteúdo, a duração a flexibilidade e a articulação dos cursos, observadas a legislação vigente e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
7 - conceder um "pró-labore" mensal de Cr$ ... 5.000,00 ao Inspetor designado para servir junto a Escola, pelo Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação do Estado;
8 - remeter mensalmente a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação do Estado, dados estatísticos sôbre o movimento de alunos
9 - manter em funcionamento os cursos ordinários previstos na Cláusula I dêste Convênio em caráter inteiramente gratuito, com um número de alunos regularmente matriculados de maneira a preencher tôda a capacidade das suas instalações de forma a que a totalidade dos cursos previstos na referida Cláusula esteja em funcionamento no ano letivo seguinte ao em que forem incluídas as obras e instalações;
10 - remeter trimestralmente ao Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação do Estado, balancete da receita e despesa da Escola;
11 - Manter, por seus próprios recursos ou com a cooperação de terceiros fundos de auxílio para candidatos aos Cursos da Escola, desprovidos de meios financeiros;
12 - organizar os quadros do pessoal docente técnico e administrativo, e provê-los na forma que fôr estabelecida pelo Conselho Técnico, mediante Ato do Diretor, previamente aprovado por aquêle Conselho, devendo o corpo docente ser constituido de especialistas de comprovada idoneidade técnica e em consonância com as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Cláusula V


O Ministério da Educação e Cultura, obriga-se, por sua vez, a:
1 - auxiliar a Associação Joseense do Ensino nos estudos e planejamento das edificações e das instalações bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento da Escola, nas bases previstas nêste Convênio;
2 - conceder a Associação Joseense do Ensino a título de auxílio, a importância de Cr$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de cruzeiros), dos quais já fez entrega, em 1957, da de Cr$ 7.000.000,00, devendo entregar os restantes Cr$ 60.000.000,00 as duas parcelas anuais, para construção e instalação da Escola, podendo o Ministério especificar a respectiva aplicação.

Cláusula VI


O Govêrno do Estado, obriga-se, por seu turno a:
1 - conceder anualmente à Associação Joseense do Ensino, como auxílio à manutenção da Escola Técnica "Prof. Everardo Passos", uma subvenção, em quatro prestações, sendo uma para cada trimestre, na base correspondente ao orçamento previsto para o funcionamento de uma escola industrial subordinada ao Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, que mantenha, em regime de externato, os cursos de que trata o item 2, da Clausula I, dêste Convênio;
2 - manter um Inspetor, designado dentre os funcionários do quadro do Ensino, do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, para servir junto a Escola Técnica "Prof. Everardo Passos", onde, alem das suas funções fiscais na aplicação da subvenção concedida anualmente pelo Estado, preste permanentemente assistência técnica e administrativa, como representante do Departamento referido.

Cláusula VII


A Diretoria do Ensino Industrial providenciará o depósito das subvenções previstas nêste Convênio, pelo Ministério da Educação e Cultura, no Banco do Brasil S. A., Agência de São José dos Campos, em conta vinculada ao Fundo Nacional do Ensino Médio - Diretoria do Ensino, ou par quem dele receber poderes especiais, para o fim exclusivo de atender aos objetivos dêste Convênio.

Cláusula VIII


A Associação Joséense do Ensino deverá adquirir equipamento e material de boa qualidade, bem como contratar mãos de obra, pelos preços mais favoráveis, bem assim satisfazer os requisitos legais exigidos para o fim a que se destinam, efetuando as aquisições mediante concorrência pública ou coleta de preços, sempre que fôr o caso, na conformidade da legislação vigente.

Cláusula IX


A Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, fiscalizará a execução das obras de construção dos prédios e demais instalações da Escola Técnica "Prof Everardo Passos", bem como da aquisição de equipamento técnico e didático, e acompanhará como lhe aprouver, a aplicação das contribuições, quando julgar conveniente ou sempre que fôr solicitada pelos órgãos superiores.

Cláusula X

De cada contribuição anual fornecida pelo Ministério da Educação e Cultura, a Associação Joséense do Ensino apresentará, em duas vias, à Diretoria do Ensino Industrial, relatório circunstanciado acompanhado dos comprovantes das despesas, mediante recibos passados pelos empreiteiros, construtores, fornecedores ou vendedores e que deverão conter especificamente, as importâncias gastas com o serviço prestado, bem como os preços e unidades do material adquirido. Toda a despesa acima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) devera ser comprovada mediante recibo selado (a primeira via) na forma da Lei do Imposto do Sêlo (decreto n. 32.392, de 9 de março de 1953).

Clausula XI

A duração do presente convenio é por tempo indeterminado, podendo, entretanto, ser denunciado pela União ou pela Associação Joséense do Ensino, com antecedência mínima de 12 (doze) meses, e pelo Estado, com antecedência de 18 (dezoito) meses. A denuncia de uma das partes, desobriga os demais signatários dêste Convenio.

Clausula XII


Em caso de denuncia ou inobservância do presente Convenio, por parte da Associação Joséense do Ensino, ou se a Escola deixar de servir à finalidade a que é destinada, o presente Convênio considerar-se-á rescindido, e o terreno, o prédio e todas as instalações da Escola, livre e desembaraçadamente de quaisquer onus, sem o compromisso do aproveitamento do pessoal administrativo técnico ou docente, e independentemente de qualquer indenização, passarão para o domínio da União.

Clausula XII


Em caso de denuncia de Convenio, pelo Ministério da Educação e Cultura, antes da conclusão e instalação definitiva da Escola, ou na falta injustificada de cumpri mento de qualquer das suas obrigações, passarão para o patrimônio da Associação Joséense do Ensino todas as edificações, instalações e investimentos até então realizados pelo Ministério, independentemente de qualquer indenização.

Clausula XIV


O Govêrno do Estado consignará no seu Orçamento, a partir do ano de 1959, a quantia necessária para o funcionamento da Escola, nos têrmos da Clausula VI, do presente Convenio, sendo que no próximo ano apenas para   o funcionamento das primeiras series dos Cursos Ordinários, de acôrdo com o previsto no item 2, da Clausula I,   e nos anos seguintes para o funcionamento respectiva mente também das segundas, terceiras e quartas séries, de forma que a partir de quarto ano a consignação orçamentária será total.

Clausula XV


A Associação Joséense do Ensino sómente receberá a quantia de que trata a clausula anterior desde que a Escola Técnica "Prof. Everardo Pasos" haja cumprido o disposto no item 4, da Clausula IV, e inicie em princípios do ano letivo de 1959 e seu funcionamento, com os Cursos previstos no item 2, da Clausula I, de acôrdo com a aprovação da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, e do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação do Estado.

Clausula XVI


Êste Convênio entrara em vigor uma vez aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É o presente Convenio lavrado em cinco vias, cada via com 7 folhas datilografadas em uma só face, acompanhado de uma cópia da planta do terreno, tôdas as vias datadas e assinadas pelas partes, que rubricam as 6 primeiras folhas de cada via, e a planta, ficando cada parte com uma via.
São José dos Campos, 18 de maio de 1958.
A) Clovis Salgado - Ministro da Educação e Cultura
B) Vicente de Paula Lima - Secretário da Educação
C) Doutor Onadyr Marcondes - Presidente da Associação Joséense do Ensino.

(Publicado no "Diário Oficial" de 10-6-58 - pag. 20)
Copiado por : - Brasílina Rocha Caprara
Conferido por: - Maria da Glória Lima
Visto: - Paulo A. Lencastre - Diretor.

LEI N. 5.269, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre aprovação de Convênio.

Retificação

No texto do Convênio, onde se lê: .. de uma escola técnica industrial destinada à formação para a indústria,
Leia-se:
...de uma escola técnica industrial destinada à formação de técnicos para a indústria. Na cláusula VII, onde se lê: - Diretoria do Ensino ou por quem dela receber poderes especiais, para o fim exclusivo de atender aos objetivos dêste Convênio.
Leia-se:
- Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura que será movimentado pelo Presidente da Associação Joséense do Ensino, ou por quem dêle receber poderes especiais para o fim exclusivo de atender aos objetivos dêste Convênio.

Na Cláusula IX onde se lê: quando julgar conveniente..., Leia-se: quando julgar conveniente ...

Na Cláusula XIV onde se lê: ... a partir de quarto ano ... Leia-se: ...a partir do quarto ano...

Na Cláusula XV onde se lê: ..."Prof. Everardo Pasos"... e do Departamento de Ensino Profissional,....
Leia-se:
..."Prof. "Everardo Passos"... e do Departamento do Ensino Profissionalal,...
Onde se lê: ... e seu funcionamento,...
Leia-se:
...º seu funcionamento...,