LEI N. 5.269, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre aprovação de Convênio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo
à presente lei, o
Convênio celebrado, em 18 de maio de 1958 entre o Govêrno
do Estado o
Ministério da Educação e Cultura, e a
Associação Joséense de Ensino de São
José
dos Campos, para a instalação e funcionamento de uma
Escola de ensino técnico
industrial, destinada a formação de técnicos para
a indústria.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições
Palácio
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno
,aos 16 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Divisão de Relações Públicas
Convênio estabelecido entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno do
Estado de São Paulo e a Associação Joséense de Ensino, de São José dos Campos
objetivando a instalação e funcionamento de uma escola técnica industrial,
destinada à formação para a indústria. O Ministério da Educação e Cultura, o
Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Joséense de Ensino de São José
dos Campos Estado de São Paulo representados, respectivamente, pelos Senhores
Professor Clovis Salgado Ministro da Educação e Cultura Doutor Vicente de Paula
Luna, Secretário dos Negócios da Educação do Estado de São Paulo, devidamente
autorizado pelo Governador do Estado, por despacho de 9 do corrente, no proc.
n. 9.984-58 - S. E., o Doutor Onadyr Marcondes, Vice-Presidente, no exercício
da Presidência, da Associação Joséense do Ensino de São José dos Campos,
devidamente autorizado pela Diretoria, em reunião de 13 de abril do corrente
ano, cuja Ata está registrada no cartório do registro de imóveis da comarca,
tem entre si justo a convencionado coordenar e conjugar os seus esforços para a
instalação e funcionamento de uma escola de ensino técnico industrial,
destinada à formação de técnicos e artífices para a indústria do Estado e do
País, para o que de comum acôrdo estabelecem o seguinte;
A Escola Técnica de que trata êste Convênio, com a denominação de "Prof.
Everardo Passos", tem por fim a formação de técnicos e de artifices de
gráu médio destinados a indústria o seu aperfeiçoamento e especialização,
mantendo, inicialmente, os seguintes cursos;
1 - Curso Técnicos (2.° Ciclo): Construção de Maquinas e Motores;
2 - Cursos Básicos Industriais (l.° Ciclo):
a) Mecânica de Maquinas;
b) Mecânica de Automóveis;
c) Maquinas e Instalações Elétricas.
A Escola mantida e derigida pela Associação
Joséense do Ensino, será instalada
no Município de São José dos Campos, Estado de
São Paulo, em edificações próprias,
especialmente construídas para atender as suas finalidades
dispondo de prédios
e instalações adequadas, de forma a permitir ensaios,
pesquisas tecnológicas e
experimentação com materiais, máquinas e processos
de fabricação. A Escola
disporá inicialmente de capacidade para 300 (trezentos) alunos
em regime de
semi-internato e tempo integral.
A Escola terá organização peculiar às sociedades cívis, sem fins lucrativos, de
forma a ficar assegurada a sua continua administração e econômica. A direção da
Escola será exercida por um Conselho Técnico-Administrativo e por um Diretor
Executivo, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao último funções
executiva. O Conselho Técnico será constituído por um representante da
Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, um do
Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado da Educação de São
Paulo, um escolhido pelos Sindicatos locais de empresados, um indicação por
órgão de classe dos industriais, e por três representantes da Associação Joseense
do Ensino.
Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio, obriga-se
a Associação Joséense ao Ensino a:
1 - realizar os estudos e planejamento, com a aprovação da Diretoria do Ensino
Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, das edificações e das
instalações, bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento
da Escola;
2 - construir e equipar, no terreno de sua propriedade, que tem as
características constantes da planta anexa, com os seus recursos e o do auxílio
recebido do Ministério da Educação e Cultura, os edifícios e demais instalações
destinadas ao funcionamento da Escola,
3 - submeter a aprovação da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da
Educação e Cultura, e do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da
Educação do Estado o regimento interno da Escola,
4 - não gravar o imóvel - terreno e prédio - de quaisquer ônus reais, bem como
não aliená-los, salvo prévio e expresso consentimento dos demais participantes
do Convênio, devendo esta condição ser averbada a margem da transcrição
aquisitiva do terreno;
5 - demonstrar, anualmente, pela forma que fôr exigida, perante o Govêrno do
Estado a fiel observância do pactuado no presente Convênio, como condição para
o cumprimento do disposto na Cláusula VI;
6 - organizar e pôr em prática programas, métodos e processos de ensino em
função das características do trabalho industrial, a que também se subordinarão
o conteúdo, a duração a flexibilidade e a articulação dos cursos, observadas a
legislação vigente e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e
Cultura;
7 - conceder um "pró-labore" mensal de Cr$ ... 5.000,00 ao Inspetor
designado para servir junto a Escola, pelo Departamento do Ensino Profissional,
da Secretaria da Educação do Estado;
8 - remeter mensalmente a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da
Educação e Cultura e Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da
Educação do Estado, dados estatísticos sôbre o movimento de alunos
9 - manter em funcionamento os cursos ordinários previstos na Cláusula I dêste
Convênio em caráter inteiramente gratuito, com um número de alunos regularmente
matriculados de maneira a preencher tôda a capacidade das suas instalações de
forma a que a totalidade dos cursos previstos na referida Cláusula esteja em
funcionamento no ano letivo seguinte ao em que forem incluídas as obras e instalações;
10 - remeter trimestralmente ao Departamento de Ensino Profissional, da
Secretaria da Educação do Estado, balancete da receita e despesa da Escola;
11 - Manter, por seus próprios recursos ou com a cooperação de terceiros fundos
de auxílio para candidatos aos Cursos da Escola, desprovidos de meios
financeiros;
12 - organizar os quadros do pessoal docente técnico e administrativo, e
provê-los na forma que fôr estabelecida pelo Conselho Técnico, mediante Ato do
Diretor, previamente aprovado por aquêle Conselho, devendo o corpo docente ser
constituido de especialistas de comprovada idoneidade técnica e em consonância
com as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
O Ministério da Educação e Cultura, obriga-se, por sua vez, a:
1 - auxiliar a Associação Joseense do Ensino nos estudos e planejamento das
edificações e das instalações bem como do equipamento didático necessário ao
pleno funcionamento da Escola, nas bases previstas nêste Convênio;
2 - conceder a Associação Joseense do Ensino a título de auxílio, a importância
de Cr$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de cruzeiros), dos quais já fez
entrega, em 1957, da de Cr$ 7.000.000,00, devendo entregar os restantes Cr$
60.000.000,00 as duas parcelas anuais, para construção e instalação da Escola,
podendo o Ministério especificar a respectiva aplicação.
O Govêrno do Estado, obriga-se, por seu turno a:
1 - conceder anualmente à Associação Joseense do Ensino, como auxílio à
manutenção da Escola Técnica "Prof. Everardo Passos", uma subvenção,
em quatro prestações, sendo uma para cada trimestre, na base correspondente ao
orçamento previsto para o funcionamento de uma escola industrial subordinada ao
Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, que mantenha,
em regime de externato, os cursos de que trata o item 2, da Clausula I, dêste
Convênio;
2 - manter um Inspetor, designado dentre os funcionários do quadro do Ensino,
do Departamento de Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, para servir
junto a Escola Técnica "Prof. Everardo Passos", onde, alem das suas
funções fiscais na aplicação da subvenção concedida anualmente pelo Estado,
preste permanentemente assistência técnica e administrativa, como representante
do Departamento referido.
A Diretoria do Ensino Industrial providenciará o depósito das subvenções
previstas nêste Convênio, pelo Ministério da Educação e Cultura, no Banco do
Brasil S. A., Agência de São José dos Campos, em conta vinculada ao Fundo
Nacional do Ensino Médio - Diretoria do Ensino, ou par quem dele receber
poderes especiais, para o fim exclusivo de atender aos objetivos dêste
Convênio.
A Associação Joséense do Ensino deverá adquirir equipamento e material de boa
qualidade, bem como contratar mãos de obra, pelos preços mais favoráveis, bem
assim satisfazer os requisitos legais exigidos para o fim a que se destinam,
efetuando as aquisições mediante concorrência pública ou coleta de preços,
sempre que fôr o caso, na conformidade da legislação vigente.
A Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da
Educação e Cultura,
fiscalizará a execução das obras de
construção dos prédios e demais
instalações
da Escola Técnica "Prof Everardo Passos", bem como da
aquisição de
equipamento técnico e didático, e acompanhará como
lhe aprouver, a aplicação
das contribuições, quando julgar conveniente ou sempre
que fôr solicitada pelos
órgãos superiores.
De cada contribuição anual fornecida pelo Ministério da Educação e Cultura, a
Associação Joséense do Ensino apresentará, em duas vias, à Diretoria do Ensino
Industrial, relatório circunstanciado acompanhado dos comprovantes das
despesas, mediante recibos passados pelos empreiteiros, construtores,
fornecedores ou vendedores e que deverão conter especificamente, as importâncias
gastas com o serviço prestado, bem como os preços e unidades do material
adquirido. Toda a despesa acima de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) devera ser
comprovada mediante recibo selado (a primeira via) na forma da Lei do Imposto
do Sêlo (decreto n. 32.392, de 9 de março de 1953).
A duração do presente convenio é por tempo indeterminado,
podendo, entretanto, ser denunciado pela União ou pela Associação Joséense do
Ensino, com antecedência mínima de 12 (doze) meses, e pelo Estado, com antecedência
de 18 (dezoito) meses. A denuncia de uma das partes, desobriga os demais
signatários dêste Convenio.
Em caso de denuncia ou inobservância do presente Convenio, por parte da Associação
Joséense do Ensino, ou se a Escola deixar de servir à finalidade a que é
destinada, o presente Convênio considerar-se-á rescindido, e o terreno, o prédio
e todas as instalações da Escola, livre e desembaraçadamente de quaisquer onus,
sem o compromisso do aproveitamento do pessoal administrativo técnico ou
docente, e independentemente de qualquer indenização, passarão para o domínio
da União.
Em caso de denuncia de Convenio, pelo Ministério da Educação e Cultura, antes
da conclusão e instalação definitiva da Escola, ou na falta injustificada de
cumpri mento de qualquer das suas obrigações, passarão para o patrimônio da
Associação Joséense do Ensino todas as edificações, instalações e investimentos
até então realizados pelo Ministério, independentemente de qualquer
indenização.
O Govêrno do Estado consignará no seu Orçamento, a partir do ano de
A Associação Joséense do Ensino sómente receberá a quantia de que trata a
clausula anterior desde que a Escola Técnica "Prof. Everardo Pasos"
haja cumprido o disposto no item 4, da Clausula IV, e inicie em princípios do
ano letivo de 1959 e seu funcionamento, com os Cursos previstos no item 2, da
Clausula I, de acôrdo com a aprovação da Diretoria do Ensino Industrial, do
Ministério da Educação e Cultura, e do Departamento de Ensino Profissional, da
Secretaria da Educação do Estado.
Êste Convênio entrara em vigor uma vez aprovada pela Assembléia Legislativa do
Estado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É o
presente Convenio lavrado em cinco vias, cada via com 7 folhas datilografadas
em uma só face, acompanhado de uma cópia da planta do terreno, tôdas as vias
datadas e assinadas pelas partes, que rubricam as 6 primeiras folhas de cada
via, e a planta, ficando cada parte com uma via.
São José dos Campos, 18 de maio de 1958.
A) Clovis Salgado - Ministro da Educação e Cultura
B) Vicente de Paula Lima - Secretário da Educação
C) Doutor Onadyr Marcondes - Presidente da Associação Joséense do Ensino.
(Publicado no "Diário Oficial" de 10-6-58 - pag. 20)
Copiado por : - Brasílina Rocha Caprara
Conferido por: - Maria da Glória Lima
Visto: - Paulo A. Lencastre - Diretor.
LEI N. 5.269, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Dispõe sôbre aprovação de Convênio.
Retificação
No texto do Convênio, onde se
lê: .. de uma escola técnica industrial destinada à
formação para a indústria,
Leia-se:
...de uma escola técnica industrial destinada à formação de técnicos
para a indústria. Na cláusula VII, onde se lê: - Diretoria do Ensino ou
por quem dela receber poderes especiais, para o fim exclusivo de
atender aos objetivos dêste Convênio.
Leia-se:
- Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Cultura
que será movimentado pelo Presidente da Associação Joséense do Ensino,
ou por quem dêle receber poderes especiais para o fim exclusivo de
atender aos objetivos dêste Convênio.
Na Cláusula IX onde se lê: quando julgar conveniente..., Leia-se: quando julgar conveniente ...
Na Cláusula XIV onde se lê: ... a partir de quarto ano ... Leia-se: ...a partir do quarto ano...
Na Cláusula XV onde se lê: ..."Prof. Everardo Pasos"... e do Departamento de Ensino Profissional,....
Leia-se:
..."Prof. "Everardo Passos"... e do Departamento do Ensino Profissionalal,...
Onde se lê: ... e seu funcionamento,...
Leia-se:
...º seu funcionamento...,