LEI N. 5.277, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Acresce de 1/5 o tempo de serviço do professor primário, prestado em escola isolada ou grupo escolar, situados na zona rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.° - O tempo de serviço prestado pelos diretores e professores primários em escola isolada ou em grupo escolar, situados na zona rural, quando superior a 5 (cinco) anos, será acrescido de 1/5 (um quinto) para todos os efeitos legais.
Artigo 2.° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.