LEI N. 5.283, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Concede pensões a egressos e fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), aos seguintes beneficiários:






Artigo 2.° - Os beneficiários das pensões concedidas pelo artigo anterior deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, antes ao primeiro pagamento, laudo médico fornecido pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, comprovando a condição de egresso ou de paciente fichado nesse Departamento e atestando sua incapacidade para o trabalho.
Artigo 3.° - O pagamento será imediatamente suspenso se o paciente for internado ou egresso reinternado, cabendo ao Departamento de Profilaxia da Lepra fazer a respectiva comunicação à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único
- Tratando-se de internação ou reinternação provisória, o Departamento de Profilaxia da Lepra dará também conhecimento do ato de concessão de alta hospitalar, a fim de ser reiniciado o pagamento da pensão

Artigo 4.° - Fica elevado para Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais o valor das pensões concedidas ou mantidas pelas Leis ns. 2.665, de 10 de março de 1954, n. 3.160, de 23 de setembro de 1955 e n. 3.717, de 7 de janeiro de 1957, obedecidas quanto a esta última as alterações determinadas pela Lei n. 3.827, de 22 de fevereiro de 1957.
Artigo 5.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensões mensais e vitalícias, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da média dos salários mínimos vigentes no Estado, às pessoas internadas, desde que as requeiram, comprovando serem inválidas, terem dependentes sem recursos, com mais de 10 (dez) anos de internação e que já tenham prestado serviços remunerados ao Departamento de Profilaxia da Lepra.

Parágrafo único - Se ocorrer inexistência de dependente, as pensões concedidas, nos têrmos dêste artigo serão correspondentes a 20% (vinte por cento) da média dos salários mínimos vigentes no Estado.

Artigo 6.° - A despesa com a execução da presente lei correrá pela verba própria do orçamento.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (... vetado...).
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral.

LEI N. 5.283, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Concede pensões a egressos e fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.

Retificação

Na relação nominal do artigo 1.º, onde se lê:
Augusto Pletis .............. 15.511,
Conceição Canadio Fraizinho ................... 19.354,
Estelina Rodrigues Vieira ...................... 37.056,
João Antonio Vascaino ......................... 35.236,
Lazaro Massarato ................... 4.046,
Giovanni Sella .......................... 10.078,
Leia-se:
Augusto Platis ................ 15.511
Conceição Canadio Braizinho ..................... 19.354
Estelina Rodrigues Vieira ......................... 37.036
João Antonio Vescaino ............................ 35.236
Lazaro Massaruto ............................... 4.046
Giovanni Salla .................................... 10.078