LEI N. 5.283, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Concede pensões a egressos e fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e
intransferíveis, de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), aos
seguintes beneficiários:
Artigo 2.° - Os beneficiários das pensões concedidas pelo artigo
anterior deverão apresentar à Secretaria da Fazenda, antes ao primeiro
pagamento, laudo médico fornecido pelo Departamento de Profilaxia da
Lepra, comprovando a condição de egresso ou de paciente fichado nesse
Departamento e atestando sua incapacidade para o trabalho.
Artigo 3.° - O pagamento será imediatamente suspenso se o
paciente for internado ou egresso reinternado, cabendo ao Departamento
de Profilaxia da Lepra fazer a respectiva comunicação à Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - Tratando-se de internação ou reinternação
provisória, o Departamento de Profilaxia da Lepra dará também
conhecimento do ato de concessão de alta hospitalar, a fim de ser
reiniciado o pagamento da pensão
Artigo 4.° - Fica elevado para Cr$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos cruzeiros) mensais o valor das pensões concedidas ou
mantidas pelas Leis ns. 2.665, de 10 de março de 1954, n. 3.160, de 23
de setembro de 1955 e n. 3.717, de 7 de janeiro de 1957, obedecidas
quanto a esta última as alterações determinadas pela Lei n. 3.827, de
22 de fevereiro de 1957.
Artigo 5.° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
pensões mensais e vitalícias, correspondentes a 50% (cinquenta por
cento) da média dos salários mínimos vigentes no Estado, às pessoas
internadas, desde que as requeiram, comprovando serem inválidas, terem
dependentes sem recursos, com mais de 10 (dez) anos de internação e que
já tenham prestado serviços remunerados ao Departamento de Profilaxia
da Lepra.
Parágrafo único - Se ocorrer inexistência de dependente, as
pensões concedidas, nos têrmos dêste artigo serão correspondentes a 20%
(vinte por cento) da média dos salários mínimos vigentes no Estado.
Artigo 6.° - A despesa com a execução da presente lei correrá pela verba própria do orçamento.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação (... vetado...).
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Fauze Carlos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral.
LEI N. 5.283, DE 15 DE JANEIRO DE 1959
Concede pensões a egressos e fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.
Retificação
Na relação nominal do artigo 1.º, onde se lê:
Augusto Pletis .............. 15.511,
Conceição Canadio Fraizinho ................... 19.354,
Estelina Rodrigues Vieira ...................... 37.056,
João Antonio Vascaino ......................... 35.236,
Lazaro Massarato ................... 4.046,
Giovanni Sella .......................... 10.078,
Leia-se:
Augusto Platis ................ 15.511
Conceição Canadio Braizinho ..................... 19.354
Estelina Rodrigues Vieira ......................... 37.036
João Antonio Vescaino ............................ 35.236
Lazaro Massaruto ............................... 4.046
Giovanni Salla .................................... 10.078