LEI N. 5.290, DE 11 DE MARÇO DE 1959
Dispõe sôbre aprovação de convênio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o
convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura, o Govêrno
do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Jundiaí, objetivando
a criação, instalação e funcionamento de uma Escola Técnica de Ensino
Industrial destinado à formação de técnicos para a indústria.
Parágrafo único - A Escola terá personalidade jurídica própria e será estruturada de forma a ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didática e econômica.
Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por
doação, da Prefeitura Municipal de Jundiaí, o imóvel abaixo
caracterizado, situado no Município do mesmo nome, referido na cláusula
X do convênio ora aprovado e constante da planta anexa à presente lei,
a saber:
"Um terreno com a área de 200.001 m² (duzentos mil e um metros
quadrados) localizado às margens da Via Anhanguera, com a seguinte
discriminação: Partindo do ponto A caminha-se 29 m (vinte e nove
metros) para cruzar um caminho a andar mais 300 m (trezentos metros)
por uma cêrca existente, até alcançar o ponto A. Daí, com ligeira
deflexão à esquerda, caminha-se 36 m (trinta e seis metros, para
chegar-se ao ponto E, até êste ponto tem-se a confrontação dos terrenos
da União, cêrca da faixa da linha de transmissão, Defletindo à esquerda
vai-se pela cerca referida até o ponto F em 73 m (setenta e três
metros) para em seguida defletir-se à direita e caminha-se mais 117 m
(cento e dezessete metros), chegando-se ao ponto G. Defletindo à
esquerda com 63°30' vai-se em linha reta a uma distância de 483 m
(quatrocentos e oitenta e três metros) para chegar-se ao ponto C,
defletindo-se então mais uma vez à esquerda, com um ângulo externo de
113° 45' caminha-se em linha reta em 317 m (trezentos e dezessete
metros) para chegar-se ao ponto B e daí volta-se mais uma vez à
esquerda num ângulo interno de 90°00' para caminhar-se 454 m
(quatrocentos e cinquenta e quatro metros; e chegar-se ao ponto A ou
ponto inicial. As três faces descritas têm a confrontação dos terrenos
do Espólio Benedito Storani Desmembrado dêste todo, pela faixa de linha
de transmissão, há uma área, cuja descrição segue: - Partindo do ponto
J vai-se ao ponto 1 numa distância de 50 m (cinquenta metros) pela
cêrca da linha de transmissão Daí, defletindo à direita vai-se pela
cêrca ao ponto H em 113 m (cento e treze metros). Deflete-se a direita
e caminha-se 46 m (quarenta e seis metros) com a confrontação dos
terrenos do Espólio Benedito Storani para chegar-se ao ponto D e dêste
ponto defletindo-se à direita, caminha-se 148 m (cento e quarenta e
oito metros) divisando com os terrenos da União, para chegar-se ao
ponto de partida."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Ávila Diniz Junqueira
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de março de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Convênio estabelecido entre o Ministério da Educação e Cultura, o
Govêrno do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Jundiaí,
objetivando a criação, instalação e funcionamento de uma Escola Técnica
de Ensino Industrial destinada à formação de Técnicos para a Indústria;
O Ministério da Educação e Cultura o Govêrno do Estado de São Paulo e a
Prefeitura Municipal de Jundiaí, representados, respectivamente, pelos
Senhores Professor Clovis Salgado, Ministro da Educação e Cultura,
Doutor Jânio Quadros, Governador do Estado de São Paulo, e Arquiteto
Vasco Antonio Venchiarutti, Prefeito Municipal de Jundiaí, êste
devidamente autorizado pela Lei Municipal n. 624, de 15 de março de
1958, têm entre si justo e convencionado coordenar e conjugar os seus
esforços para a criação, instalação e funcionamento de uma escola
técnica de ensino industrial, destinada a formação de técnicos para a
indústria do Estado e do País, para o Que de comum acôrdo, estabelecem
o seguinte Convênio:
CLÁUSULA I
A Escola Técnica de que trata êste Convênio tem por fim a formação de
técnicos, de grau médio, destinados à indústria e seu aperfeiçoamento e
especialização, mantendo, inicialmente os seguintes cursos:
a) edificações:
b) pontes e estradas;
c) agrimensura.
CLÁUSULA II
A Escola será instalada no município de Jundiaí, Estado de São Paulo,
em edificações próprias, especialmente construídas para atender as suas
finalidades, dispondo de prédios e instalações adequadas, de fôrma a
permitir ensaios e pesquisas tecnológicas e experimentação com
materiais, máquinas e processos de fabricação; a escola disporá
inicialmente de capacidade para 300 (trezentos) alunos, em regime de
internato e tempo integral, bem como contará com instalações próprias
para residência do pessoal docente e administrativo necessário.
CLÁUSULA III
A Escola terá estrutura peculiar às entidades pára-estatais, de forma a
ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didática e econômica.
CLÁUSULA IV
A direção da Escola será exercida por um Conselho Técnico e por um
Diretor, todos com mandato remunerado por prazo certo, suscetível de
renovação, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao Ultimo
atribuições executivas.
O Conselho será constituído por um representante da Diretoria do Ensino
Industrial do Ministério da Educação e Cultura, por um representante do
Departamento do Ensino Profissional da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, e por três especialistas em ensino industrial, da
reconhecida idoneidade, de livre escolha do Govêrno do Estado.
Para integrar o Conselho em igualdade de condições serão também
convidados a indicar um representante, cada um, a Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo e o Departamento Regional do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial, de São Paulo.
O Diretor será nomeado pelo Govêrno do Estado, em lista proposta do
Conselho, em lista de cinco nomes, dentre pessoas estranhas a êste e na
qual figurarão obrigatoriamente pelo menos dois nomes do corpo docente
da Escola, e participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Na nomeação do primeiro Diretor da Escola não se observará a
obrigatoriedade da inclusão, em lista, de nomes do corpo docente da
Escola.
CLÁUSULA V
1)
A organização dos quadros do pessoal docente técnico e administrativo e
o provimento dos cargos respectivos far-se-ão na forma que for
estabelecida pelo Conselho Técnico, mediante ato do Diretor previamente
aprovado por aquêle Conselho;
2) o corpo docente será constituído de especialistas de comprovada idoneidade técnica;
3)
os corpos docente e administrativo trabalharão "em regime de tempo
integral e terão residência na própria Escola; no interêsse do ensino e
da administração poderá ser admitido o regime de tempo parcial bem como
autorizada residência fora da sede da Escola, mediante proposta
fundamentada do Diretor e deliberação do Conselho Técnico;
4) tôdas as
admissões serão feitas mediante contrato regendo-se as
relações de trabalho pela legislação
trabalhista.
CLÁUSULA VI
Os programas, os métodos e os processos de ensino bem como o conteúdo,
a duração, a flexibilidade e a articulação dos cursos, serão
organizados e postos em prática em função das características do
trabalho industrial.
CLÁUSULA VII
A receita da Escola, que manterá escrituração
própria será a proveniente entre outras, das seguintes
fontes:
1)
Subvenção anual do Govêrno do Estado de São Paulo, da importância
correspondente às despesas com o pessoal aquisição de material didático
execução de obras eventuais e atendimento dos demais encargos da
manutenção e desenvolvimento da Escola;
2) Doações, legados e outras subvenções:
3)
Produção ou experimentação industrial, estreitamente articulada com os
programas de ensino e com a prática industrial dos alunos.
Publicado o orçamento geral do Estado ou qualquer ato que conceda
créditos à Escola, serão as dotações correspondentes entregues à
Escola, na forma da lei.
CLÁUSULA VIII
A Escola prestará contas anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e
apresentará à Secretaria da Educação e à Diretoria do Ensino
Industrial, do Ministério da Educação e Cultura, relatório de suas
atividades.
CLÁUSULA IX
A Escola manterá, por seus próprios recursos, ou com a cooperação de
terceiros, bolsas de estudos para candidatos desprovidos de recursos
financeiros.
CLÁUSULA X
Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio,
obriga-se a Prefeitura Municipal de Jundiaí a doar ao Estado área de
terreno necessária à construção da Escola e de tôdas as suas
dependências.
O terreno a que se refere esta cláusula tem as características
constantes da planta anexa, que, assinada pelas partes, passa a
integrar êste Convênio.
CLÁUSULA XI
O Govêrno do Estado obriga-se, por sua vez, a:
1)
Providenciar oportunamente os atos e medidas administrativas,
decorrentes do presente Convênio, para o funcionamento da Escola;
2) Receber em doação o terreno de que trata a cláusula X ;
3)
Conceder anualmente uma subvenção destinada à manutenção da Escola, com
os seus cursos completos, nas bases previstas nêste Convênio, e a
partir do ano em que for concluída a instalação da Escola pelo Govêrno
Federal;
4) Nomear os membros do
Conselho Técnico e o Diretor da Escola, de acôrdo com a
forma estabelecida nêste Convênio:
5)
Prestar assistência técnica e administrativa à Escola, quando
necessária, por intermédio do Departamento de Ensino Profissional da
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação:
6) Assegurar
condições que permitam a desenvolvimento dos cursos
à medida que as necessidades da indústria o justificaram.
CLÁUSULA XII
O Ministério da Educação e Cultura obriga-se, por seu turno, a:
1)
realizar os estudos e planejamento das edificações e das instalações
bem como do equipamento didático necessário ao pleno funcionamento da
Escola, nas bases previstas nêste Convênio;
2)
construir os edifícios e provê-los com as instalações necessárias a uma
matrícula mínima de 300 alunos interno, e residência para o pessoal
docente e administrativo;
3)
dotar a Escola do equipamento didático mencionado no item 1 da
cláusula, bem como do equipamento necessário as instalações técnicas e
administrativas e ao conjunto residencial previsto:
4) uma vez construída e equipada a Escola, entregá-la ao Estado, para os efeitos dêste Convênio;
5)
a obter, através dos organismos internacionais a êle ligados a
cooperação de especialistas estrangeiros para orientar e ministrar
cursos.
Aprovado êste Convênio pela Assembléia Legislativa e registrado pelo
Tribunal de Contas, o Govêrno Federal dará início aos estudos e
planejamentos a que se refere o item 1, dentro de 4 meses, iniciando a
construção dos edifícios a que se refere o inciso 2 nos oito meses
seguintes e, concluindo-se dentro de quatro anos.
CLÁUSULA XIII
A duração do presente Convênio é por tempo indeterminado, podendo,
entretanto ser denunciado por qualquer das partes contratantes, com
antecedência mínima de doze meses.
CLÁUSULA XIV
Em caso de denúncia por parte do Govêrno do Estado, ou se o
estabelecimento deixar de servir à finalidade a que e destinado por
êste Convênio, o terreno, o prédio e todas as instalações da Escola
passarão para o domínio da União.
CLÁUSULA XV
Em caso de denúncia do Convênio, pelo Ministério, antes de conclusão e
instalação definitiva da Escola passarão para o Estado tôdas as
edificações, instalações e investimentos até então realizados pelo
Ministério.
CLÁUSULA XVI
Em qualquer das hipóteses das cláusulas XIV e XV deverá a Prefeitura
Municipal de Jundiaí ser indenizada do valor (no presente memento) do
imóvel a que se refere a cláusula X, no primeiro caso pelo Estado, no
segundo caso pela União, a menos que seja mantida a finalidade a que
foi destinado o referido imóvel, no presente convênio.
CLÁUSULA XVII
O primeiro Conselho Técnico, dentro de 90 dias a contar da sua
nomeação, elaborará e submeterá à aprovação do Govêrno do Estado o
Regimento da Escola, que será baixado por decreto executivo.
CLÁUSULA XVIII
Êste Convênio entrará em vigor uma vez aprovado pela Assembléia
Legislativa e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
É o presente Convênio lavrado em cinco vias, cada via com sete folhas
datilografadas em uma só face, tôdas datadas e assinadas pelas partes,
que rubricam as seis primeiras folhas de cada via, ficando cada parte
com uma via.
São Paulo, aos 19 de maio de 1958.
Clovis Salgado
Professor Clovis Salgado - Ministro da Educação e Cultura
Jânio Quadros
Doutor Jânio Quadros - Governador do Estado de São Paulo
Vasco A. Venchiarutti
Arquiteto Vasco Antonio Venchiarutti - Prefeito Municipal de Jundiaí".