LEI N. 5.291, DE 20 DE MARÇO DE 1959

Dispõe sôbre criação de cargos de Chefe de Secção e da outras providências.

RUY DE MELLO JUNQUEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 633, de 1958, de que resultou a Lei n. 5.172 de 7 de janeiro de 1959, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, .§ 2.°, do Regimento Interno a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam criados cargos de Chefe de Secção, padrão "T", no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - Dos cargos referidos no artigo anterior, 20 (vinte) correspondem as funções gratificadas relacionadas na Tabela anexa, que faz parte integrante da presente lei, 1 (um) á função de Chefe da Contadoria da Escola Politécnica, e 1 (um) a função de encarregado do Almoxarifado da Reitoria.

Parágrafo único - Os cargos de que trata êste artigo serão providos, em caráter efetivo, pelos atuais titulares das funções gratificadas relacionadas na tabela anexa e pelos que desempenham as atribuições referidas na parte final dêste artigo.

Artigo 3.° - Os funcionários abrangidos por esta lei só poderão tomar posse após pedirem dispensa da função gratificada que vêm exercendo, renunciando, assim, ao "quantum" correspondente a gratificação de função incorporada ao seu patrimônio por fôrça do artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com a nova redação dada pelo artigo 3.° da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.

§ 1.° - Os que não apresentarem a renúncia de que trata êste artigo, continuarão na chefia da respectiva Secção, percebendo a função gratificada correspondente.

§ 2.° - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo de Chefe de Secção criado por esta lei só poderá ser provido depois da vacância da função gratificada a que corresponde, devendo esta ser declarada extinta.

Artigo 4.° - Não serão abrangidos pela regra estabelecida no artigo 2.° os ocupantes de cargos cujos vencimentos sejam superiores aos dos criados por esta lei.

Parágrafo único - Os funcionários compreendidos nêste artigo continuarão na Chefia da respectiva Secção, na forma estabelecida nos parágrafos 1.° e 2.° do artigo anterior.

Artigo 5.° - Ficam extintos os cargos bem como as funções gratificadas mencionados na tabela anexa, a partir da data em que os respectivos ocupantes tomarem posse dos cargos de Chefe de Secção criados por esta lei.
Artigo 6.° - Mantido o veto.
Artigo 7.° - Mantido o veto.
Artigo 8.° - A despesa decorrente da execução da presente lei onerará as verbas próprias do orçamento da Universidade de são Paulo.
Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
RUY DE MELLO JUNQUEIRA
Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Francisco Carlos
Diretor Geral substituto.

TABELA A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 1.º, 2º E 5.º DA LEI N. 5.291, DE MARÇO DE 1959.