LEI N. 5.293, DE 20 DE MARÇO DE 1959

Dispõe sôbre provimento de cargos de Técnico de Educação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, RUY DE MELLO JUNQUEIRA, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos têrmos ao artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica considerada como concurso de títulos e provas, para o provimento dos cargos ocupados pelos candidatos habilitados, a prova de seleção, realizada em outubro de 1956, a que foram submetidos os Técnicos de Educação interinos, lotados e com exercício nas diversas dependências da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Os funcionários abrangidos pelo art. 1.º, constantes da relação de candidatos habilitados, publicada no Diário Oficial do Estado, de 13 de outubro de 1956, terão os seus títulos apostilados dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Francisco Carlos
Diretor Geral, substituto.