LEI N. 5.293, DE 20 DE MARÇO DE 1959
Dispõe sôbre provimento de cargos de Técnico de Educação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, RUY DE
MELLO JUNQUEIRA, NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE, promulgo, nos têrmos
ao artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica considerada como concurso de títulos e provas,
para o provimento dos cargos ocupados pelos candidatos habilitados, a
prova de seleção, realizada em outubro de 1956, a que foram submetidos
os Técnicos de Educação interinos, lotados e com exercício nas diversas
dependências da Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Os funcionários abrangidos pelo art. 1.º,
constantes da relação de candidatos habilitados, publicada no Diário
Oficial do Estado, de 13 de outubro de 1956, terão os seus títulos
apostilados dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação da
presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira
Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Francisco Carlos
Diretor Geral, substituto.