LEI N. 5.294, DE 23 DE MARÇO DE 1959

Dispõe sôbre concessão de pensão.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Ruy de Mello Junqueira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida a d. Maria Benedita Pereira de Lima, viúva de Horácio José de Lima ex-servidor público estadual, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O beneficio concedido será automàticamente suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir bens ou rendas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1959.
Ruy de Mello Junqueira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 23 de março de 1959.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto