LEI N. 5.297, DE 10 DE ABRIL DE 1959

Altera dispositivos da Lei n. 3.195, de 5-10-55, e dá outras providências.

RUY DE MELO JUNQUEIRA, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n 226, de 1957, de que resultou a Lei n. 5.052, de 23 de dezembro de 1958, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, '§ 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os arts 2.° e 3.° da Lei n 3.195, de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As promoções serão feitas metade por antiguidade e metade por merecimento, exceto para o pôsto de Inspetor Chefe de Agrupamento, que obedecerá exclusivamente ao critério do merecimento.

Parágrafo único - Os guardas readmitidos serão promovidos, independentemente de concurso, ao pôsto que anteriormente ocupavam - 1.ª ou 2.ª classe - decorrido o estágio de um ano na classe em que foram readmitidos

Artigo 3.º - Para promoção por antiguidade aos postos de Guarda de Classe Distinta até Inspetor Chefe de Divisão e, por merecimento, de Guarda de Classe Distinta até Inspetor Chefe de Agrupamento, é indispensável que os concorrentes tenham concluído cursos próprios da Escola de Polícia.

§ 1.º - O interstício entre uma promoção e outra será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para as promoções ao pôsto de Subinspetor até Inspetor Chefe de Agrupamento e de 180 (cento e oitenta) dias para as promoções até Guarda de Classe Distinta.

§ 2.º - Quando não houver candidato com o interstício de que trata o parágrafo anterior, será êle dispensado".

Artigo 2.º - O art. 7.° da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, fica acrescido do seguinte parágrafo.

"§ 3.º - Na contagem de pontos de que tratam as letras "a", "b" e "c" do Item III do parágrafo anterior, serão computadas as frações até centésimos".

Artigo 3.º - O art. 9.º, § 3.º do art. 11 e os itens I, II, III e IV do art. 25 da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9.º - Mantido o veto".
Artigo 11 - .................................

§ 3.º - O boletim n. 3 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á aos candidatos à promoção por merecimento, contendo tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas".

"Artigo 25 - ................................
I - o que tiver maior tempo de serviço na Guarda. Civil;
II - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos menores de dezoito anos, ou maiores inválidos e sem economia própria;
III - o casado;
IV - o solteiro que tiver filhos menores de dezoito anos ou maiores inválidos e sem economia própria;"
Artigo 4.º - O art. 27 da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, passa a vigorar como art. 29.
Artigo 5.º - Serão acrescentados à Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, os seguintes artigos:
"Artigo 27 - Poderão concorrer ao curso para Classe Distinta os guardas de 2.ª e 1.ª classes.

Parágrafo único - Após a conclusão do curso, independentemente de concurso próprio, os guardas de 2.ª classe serão promovidos a 1.ª classe, obedecido o disposto no art. 26.

Artigo 28 - Somente poderão concorrer aos concursos ou cursos próprios da Guarda Civil os candidatos que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão".
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.