LEI N. 5.297, DE 10 DE ABRIL DE 1959
Altera dispositivos da Lei n. 3.195, de 5-10-55, e dá outras providências.
RUY DE MELO JUNQUEIRA, Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em
vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto
pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n 226, de 1957, de que
resultou a Lei n. 5.052, de 23 de dezembro de 1958, promulga, com
fundamento no artigo 25, parágrafo único, da
Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo
243, '§ 2.°, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os arts 2.° e 3.° da Lei n 3.195, de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - As
promoções serão feitas metade por antiguidade e
metade por merecimento, exceto para o pôsto de Inspetor Chefe de
Agrupamento, que obedecerá exclusivamente ao critério do
merecimento.
Parágrafo único -
Os guardas readmitidos serão promovidos, independentemente de
concurso, ao pôsto que anteriormente ocupavam - 1.ª ou
2.ª classe - decorrido o estágio de um ano na classe em que
foram readmitidos
Artigo 3.º - Para
promoção por antiguidade aos postos de Guarda de Classe
Distinta até Inspetor Chefe de Divisão e, por
merecimento, de Guarda de Classe Distinta até Inspetor Chefe de
Agrupamento, é indispensável que os concorrentes tenham
concluído cursos próprios da Escola de Polícia.
§ 1.º - O
interstício entre uma promoção e outra será
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para as
promoções ao pôsto de Subinspetor até
Inspetor Chefe de Agrupamento e de 180 (cento e oitenta) dias para as
promoções até Guarda de Classe Distinta.
§ 2.º - Quando
não houver candidato com o interstício de que trata o
parágrafo anterior, será êle dispensado".
Artigo 2.º - O art. 7.° da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, fica acrescido do seguinte parágrafo.
"§ 3.º
- Na contagem de
pontos de que tratam as letras "a", "b" e "c" do Item III do
parágrafo anterior, serão computadas as
frações até centésimos".
Artigo 3.º - O art.
9.º, § 3.º do art. 11 e os itens I, II, III e IV do
art. 25 da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 9.º - Mantido o veto".
Artigo 11 - .................................
§ 3.º - O boletim n.
3 será preenchido pela Comissão e destinar-se-á
aos candidatos à promoção por merecimento, contendo
tantos nomes quantas forem as vagas a serem preenchidas".
"Artigo 25 - ................................
I - o que tiver maior tempo de serviço na Guarda. Civil;
II - o casado ou viúvo que tiver maior número de
filhos menores de dezoito anos, ou maiores inválidos e sem
economia própria;
III - o casado;
IV - o solteiro que tiver filhos menores de dezoito anos ou maiores inválidos e sem economia própria;"
Artigo 4.º - O art. 27 da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, passa a vigorar como art. 29.
Artigo 5.º - Serão acrescentados à Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955, os seguintes artigos:
"Artigo 27 - Poderão concorrer ao curso para Classe Distinta os guardas de 2.ª e 1.ª classes.
Parágrafo único -
Após a conclusão do curso, independentemente de concurso
próprio, os guardas de 2.ª classe serão promovidos a
1.ª classe, obedecido o disposto no art. 26.
Artigo 28 - Somente
poderão concorrer aos concursos ou cursos próprios da
Guarda Civil os candidatos que, nos últimos 180 (cento e
oitenta) dias, não tenham sofrido pena disciplinar de
suspensão".
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1959.
a) Ruy de Melo Junqueira, Presidente Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de
abril de 1959.
a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral, respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.